Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033936-60.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. T. N. do acórdão (Evento 15) que negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.

Em suas razões (Evento 21), o embargante requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ, quando será definida a forma de aproveitamento dos valores excedentes ao teto para os benefícios concedidos anteriormente a CF/88. No mérito, sustenta que “o posicionamento deste julgamento se encontra isolado e contrário a jurisprudência do próprio Trf 2, e dos TRfs 1 e 4, onde entendem que faz jus a recuperação dos valores desprezados em razão no não aproveitamento integral do excedente ao menor valor teto”.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento dos embargos (Evento 24).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033936-60.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que o benefício em tela, iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não foi impactado pelo teto previdenciário e, assim, não faz jus à revisão da sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003; e que essa Turma tem entendimento firmado no sentido de que o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03, de modo que a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003, o que não se verificou na hipótese, tendo em vista que o valor do salário de benefício em questão era inferior ao maior valor-teto vigente na data da concessão.

Por outro lado, não há que se falar em contrariedade na hipótese, já que a questão acerca da definição quanto à forma de cálculo da renda mensal dos benefı́cios em face da aplicação, ou não, dos limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época de sua concessão (Tema 1140 do STJ), ainda não foi julgada por aquela Corte Superior, inexistindo, portanto, até o presente momento, tese firmada a ser seguida pelas demais instâncias.

Assim sendo, equivoca-se o embargante em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Quanto ao requerimento de suspensão do presente processo, indefiro o pedido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Tema 1140, determinou tão somente a “suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”. Logo, resta evidenciado que as apelações cíveis ficaram excluidas da supracitada determinação de suspensão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001407947
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Apelação Cível Nº 0033936-60.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC’S 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I – Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que o benefício em tela, iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não foi impactado pelo teto previdenciário e, assim, não faz jus à revisão da sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003; e que essa Turma tem entendimento firmado no sentido de que o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03, de modo que a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003, o que não se verificou na hipótese, tendo em vista que o valor do salário de benefício em questão era inferior ao maior valor-teto vigente na data da concessão;

II – Não há que se falar em contrariedade, na hipótese, já que a questão acerca da definição quanto à forma de cálculo da renda mensal dos benefı́cios em face da aplicação, ou não, dos limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época de sua concessão (Tema 1140 do STJ), ainda não foi julgada por aquela Corte Superior, inexistindo, portanto, até o presente momento, tese firmada a ser seguida pelas demais instâncias;

III - Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;

IV – Indeferido o pedido de suspensão do presente processo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Tema 1140, determinou tão somente a “suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”. Logo, resta evidenciado que as apelações cíveis ficaram excluidas da supracitada determinação de suspensão;

V - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407947v3 e do código CRC 591c06a2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 0033936-60.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 440, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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