Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000758-37.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da autora – M. E. R. - contra sentença (evento 1, SENT3) pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o seu pedido, nos autos de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de pensão por morte, com causa no óbito de seu filho Hernani Roriz, falecido em 23/05/1993, benefício que foi inicialmente concedido à genitora, em 28/11/1996, até que Igo Fernandes Mielke, filho do ex-segurado, se habilitou ao benefício, e, a partir de 04/10/2012, deixou a autora de receber a pensão, passando a ser paga somente ao neto.

 

Em suas razões de apelante (evento 1, APELAÇÃO4), a genitora argumenta que recebia a pensão há 16 (dezesseis) anos, até que em 11/09/2012, o INSS lhe comunicou que o benefício seria cessado em razão do aparecimento de um novo dependente, filho do segurado. Alega que teria ocorrido a preclusão para a concessão do benefício a outro interessado ou para a anulação do ato que lhe concedeu o benefício, pretendendo, pois, o restabelecimento do benefício ainda que sob a forma de rateio durante o período em que foi habilitado o filho do segurado como pensionista, mas passando a receber integralmente o benefício após o momento em que o neto atingiu a maioridade.

 

Contrarrazões do INSS no evento 1, CONTRAZAP5.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Apelação Cível Nº 5000758-37.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso da parte autora contra a sentença de improcedência em relação ao seu pedido de restabelecimento de pensão por morte, na qualidade de mãe e dependente econômica de segurado do INSS, sustentando que teria ocorrido a preclusão para a concessão do benefício a outro interessado ou para a anulação do ato que lhe concedeu o benefício, pretendendo, pois, o restabelecimento do benefício, ainda que sob a forma de rateio durante o período em que foi habilitado o filho do segurado como pensionista, e passar a receber integralmente o benefício a partir da data em que o neto atingiu a maioridade.

 

Primeiramente, quanto à alegação de preclusão, não merece prosperar, pois o fato de ter a autora obtido o reconhecimento pelo INSS como pensionista do filho e recebido o benefício por dezesseis anos, não impede, segundo a própria lei previdenciária, que possa ser habilitado posteriormente outro dependente como pensionista, mesmo porque em muitas situações o INSS não teria mesmo como saber da existência de outro dependente. Nesses casos, como prevê a lei, a habilitação tardia do menor, não poderia ser impeditivo para que não pudesse ser reconhecido o seu direito como pensionista, pois ele dependia de tutor ou representante legal para agir em seu nome.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença de improcedência deve ser mantida, eis que o filho do Sr. Hernani Roriz já foi habilitado pelo INSS como dependente do falecido segurado, reconhecendo-se neste caso que a autora, como mãe do de cujus, que tenta restabelecer o benefício, automaticamente ficou excluída do rol de beneficiários, sem nenhuma possibilidade de rateio, uma vez que os pais, por estarem elencados na segunda classe de dependentes não podem receber nenhuma cota do benefício na existência de dependentes da 1ª classe, considerando o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e tal exclusão torna-se definitiva, mesmo depois que o dependente previdenciário tenha atingido a maioridade e também deixado de receber o benefício. Isso porque o fato gerador do benefício de pensão por morte é o evento “morte”, e tal data é que deve ser tomada como referência. Em 23/05/1993, o dependente previdenciário, segundo a Lei n. 8.213/91, que rege a matéria, era o filho do de cujus, e apenas ele, como dependente de 1ª classe, excluindo-se desde o evento gerador do direito, a autora.

 

Quanto aos honorários, considerando a condenação da parte autora em primeiro grau, entendo que a verba honorária deveria ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com os incisos II e III do §4º, e com o §6º do artigo 85 do CPC/2015, devendo ser reexaminada, assim como os honorários recursais também deverão ser fixados pelo Juiz.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000758-37.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MÃE E FILHO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO CONCEDIDO INICIALMENTE À MÃE DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO DO FILHO DO DE CUJUS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO NEM DE CONCESSÃO À AUTORA APÓS MAIORIDADE DO FILHO DO DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese dos autos é de recurso da parte autora contra a sentença de improcedência em relação ao seu pedido de restabelecimento de pensão por morte, na qualidade de mãe e dependente econômica de segurado do INSS, sustentando que teria ocorrido a preclusão para a concessão do benefício a outro interessado ou para a anulação do ato que lhe concedeu o benefício, pretendendo, pois, o restabelecimento do benefício, ainda que sob a forma de rateio durante o período em que foi habilitado o filho do segurado como pensionista, e passar a receber integralmente o benefício a partir da data em que o neto atingiu a maioridade.

2. Primeiramente, quanto à alegação de preclusão, não merece prosperar, pois o fato de ter a autora obtido o reconhecimento pelo INSS como pensionista do filho e recebido o benefício por dezesseis anos, não impede, segundo a própria lei previdenciária, que possa ser habilitado posteriormente outro dependente como pensionista, mesmo porque em muitas situações o INSS não teria mesmo como saber da existência de outro dependente. Nesses casos, como prevê a lei, a habilitação tardia do menor, não poderia ser impeditivo para que não pudesse ser reconhecido o seu direito como pensionista, pois ele dependia de tutor ou representante legal para agir em seu nome. 

3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença de improcedência deve ser mantida, eis que o filho do Sr. Hernani Roriz já foi habilitado pelo INSS como dependente do falecido segurado, reconhecendo-se neste caso que a autora, como mãe do de cujus, que tenta restabelecer o benefício, automaticamente ficou excluída do rol de beneficiários, sem nenhuma possibilidade de rateio, uma vez que os pais, por estarem elencados na segunda classe de dependentes não podem receber nenhuma cota do benefício na existência de dependentes da 1ª classe, considerando o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e tal exclusão torna-se definitiva, mesmo depois que o dependente previdenciário tenha atingido a maioridade e também deixado de receber o benefício. Isso porque o fato gerador do benefício de pensão por morte é o evento “morte”, e tal data é que deve ser tomada como referência. Em 23/05/1993, o dependente previdenciário, segundo a Lei n. 8.213/91, que rege a matéria, era o filho do de cujus, e apenas ele, como dependente de 1ª classe, excluindo-se desde o evento gerador do direito, a autora.

4. Quanto aos honorários, considerando a condenação da parte autora em primeiro grau, entendo que a verba honorária deveria ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com os incisos II e III do §4º, e com o §6º do artigo 85 do CPC/2015, devendo ser reexaminada, assim como os honorários recursais também deverão ser fixados pelo Juiz.

5. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407812v3 e do código CRC 3ba97914.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5000758-37.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 243, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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