Apelação Cível Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (Evento 13 - SENT1 e Evento 26 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Federal Renata Alice Bernardo Serafim de Oliveira, que, julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
-RECONHECER os períodos contributivos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 a 01/06/2015;
-CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 12/07/2019 (DER), com a exclusão do fator previdenciário, caso mais vantajoso, com base no tempo de contribuição de 30 anos, 02 meses e 20 dias, bem como 90 pontos;
- CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 12/07/2019 até a efetiva concessão do benefício, devendo os valores ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observando-se a aplicação da taxa SELIC para a atualização, nos termos do artigo 3° da EC n° 113/2021.
Custas ex lege. Honorários advocatícios pela parte ré, que devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (Enunciado 111, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a parte autora, C. D. R., ajuizou demanda em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento dos períodos contributivos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 até 01/06/2015, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo (12/07/2019).
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpõe Apelação Cível (Evento 29 – PET1), na qual requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente.
Nesse sentido, argumenta que o reconhecimento dos períodos pretendidos pela parte autora, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não podem ser considerados para fins previdenciários, ressaltando que a mera existência de registro de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar a existência do vínculo laborativo, uma vez que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de veracidade, não podendo ser considerada como prova plena da existência do vínculo laborativo.
Assim, afirma que qualquer vínculo laboral alegado pela demandante que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não poderá ser considerado para fins previdenciários, a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente, o que não se verificou no caso em comento.
Contrarrazões ofertadas no Evento 36– CONTRAZ1.
Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407360v3 e do código CRC 26c8a4c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/5/2023, às 11:33:57