Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (Evento 13 - SENT1 e Evento 26 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Federal Renata Alice Bernardo Serafim de Oliveira, que, julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

-RECONHECER os períodos contributivos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 a 01/06/2015;

-CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 12/07/2019 (DER), com a exclusão do fator previdenciário, caso mais vantajoso, com base no tempo de contribuição de 30 anos, 02 meses e 20 dias, bem como 90 pontos;

- CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 12/07/2019 até a efetiva concessão do benefício, devendo os valores ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observando-se a aplicação da taxa SELIC para a atualização, nos termos do artigo 3° da EC n° 113/2021.

 

Custas ex lege. Honorários advocatícios pela parte ré, que devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (Enunciado 111, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.

 

No caso em comento, a parte autora, C. D. R., ajuizou demanda em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento dos períodos contributivos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 até 01/06/2015, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo (12/07/2019).

 

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpõe Apelação Cível (Evento 29 – PET1), na qual requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente.

 

Nesse sentido, argumenta que o reconhecimento dos períodos pretendidos pela parte autora, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não podem ser considerados para fins previdenciários, ressaltando que a mera existência de registro de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar a existência do vínculo laborativo, uma vez que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de veracidade, não podendo ser considerada como prova plena da existência do vínculo laborativo.

 

Assim, afirma que qualquer vínculo laboral alegado pela demandante que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não poderá ser considerado para fins previdenciários, a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente, o que não se verificou no caso em comento.

 

Contrarrazões ofertadas no Evento 36– CONTRAZ1.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER 1).

 

É o relatório. 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, a parte autora, C. D. R., objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 até 01/06/2015, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo (12/07/2019).

 

No que lhe diz respeito, o douto juízo sentenciante julgou procedente o pedido, para i) RECONHECER os períodos contributivos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 a 01/06/2015; ii) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 12/07/2019 (DER), com a exclusão do fator previdenciário, caso mais vantajoso, com base no tempo de contribuição de 30 anos, 02 meses e 20 dias, bem como 90 pontos, e iii) CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 12/07/2019 até a efetiva concessão do benefício, acrescidos os valores de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observando-se a aplicação da taxa SELIC para a atualização, nos termos do artigo 3° da EC n° 113/2021.

 

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpõe Apelação Cível (Evento 29 – PET1), na qual requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente.

 

Nesse sentido, argumenta que o reconhecimento dos períodos pretendidos pela parte autora, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não podem ser considerados para fins previdenciários, ressaltando que a mera existência de registro de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar a existência do vínculo laborativo, uma vez que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de veracidade, não podendo ser considerada como prova plena da existência do vínculo laborativo.

 

Assim, afirma que qualquer vínculo laboral alegado pela demandante que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não poderá ser considerado para fins previdenciários, a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente, o que não se verificou no caso em comento.

 

Nada obstante, não assiste razão ao INSS, ora apelante.

 

Na hipótese, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 a 01/06/2015, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida pelo ente previdenciário ao argumento de não teria havido a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Todavia, conforme se depreende dos documentos que instruíram a inicial (Evento 1), no intuito de comprovar o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a demandante trouxe aos autos anotação feita na sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constituindo tal documento de prova plena da atividade prestada nos períodos contestados, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.

 

A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que retire a presunção de veracidade do registro, em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Nessa linha de raciocínio, a Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais editou o Enunciado sobre a matéria:

Enunciado 75 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

 

Destarte, é irretocável a r. sentença do Juízo a quo, que sintetiza com precisão o conflito, fundamentando e decidindo nos seguintes termos (Evento 13 – SENT1):

 

“(...) No caso dos autos, verifica-se que a autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em 12/07/2019, o qual foi indeferido, por não ter a autarquia previdenciária considerado os períodos contributivos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 até 01/06/2015, tendo o INSS, na ocasião, apurado tempo de contribuição equivalente a 29 anos, 6 meses e 18 dias (Evento 6, PET1, Páginas 18/19).

No que se refere ao período de 16/10/1978 a 15/01/1979, trata-se de vínculo empregatício firmado com a empresa J W M Montagens Industriais Ltda, estando devidamente anotado na CTPS da demandante (Evento 1, CTPS9, Página 3).

Acerca do referido período, saliente-se que a CTPS da autora é contemporânea aos fatos, possui data de início e fim do(s) vínculo(s), bem como diversas anotações a ele(s) pertinentes, sendo que a ausência de recolhimento previdenciário por parte do empregador não pode constituir em ônus para o trabalhador, que além de hipossuficiente, não é responsável pelo repasse das contribuições à autarquia.

Assim, o período de 16/10/1978 a 15/01/1979 deve ser considerado na contagem de tempo de contribuição da demandante.

Quanto ao período de 01/01/2015 até 01/06/2015, de acordo com CNIS (Evento 12, CNIS1), trata-se de vínculo empregatício firmado com a Câmara Municipal de Silva Jardim.

Quanto ao ponto, ressalto a desnecessidade da providência requerida pela autora na réplica apresentada no evento 10, uma vez que o CNIS já aponta o recolhimento das contribuições ao RGPS (segurada empregada), e não a RPPS.

Não obstante o período esteja com marcador de extemporaneidade no CNIS, os documentos apresentados pela autora comprovam a prestação de labor em cargo em comissão - de livre nomeação e exoneração - de assessora legislativa no período supra (Evento 1, OUT17 e OUT18), tendo as contribuições sido vertidas ao INSS.

Desse modo, o período de 01/01/2015 até 01/06/2015 também deve ser incluído no cálculo de tempo de contribuição da demandante (...)”. (Grifos nossos).

 

Nessa toada, ainda que a demandante não tenha logrado êxito em comprovar o efetivo recolhimento de contribuição previdenciária no período de 16/10/1978 a 15/01/1979, foi diligente, por outro lado, em demonstrar ter exercido atividade laborativa, no cargo de “Secretária”, junto à J W M Montagens Industriais Ltda, naquele interregno (Evento 1 – CTPS9) sendo-lhe, portanto, favorável a presunção de que houve recolhimento de contribuições no referido lapso temporal.

 

Com efeito, a ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado.

 

O artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212, estabelece que o empregador é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como a parcela a seu cargo. 

 

O Regulamento da Previdência Social, aliás, estabelece que se presume o desconto pela empresa da contribuição devida pelo empregado, conforme o artigo 216, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999:

 

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: 

 

§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

 

Ademais, pontue-se que transferir ao segurado a comprovação pelos recolhimentos previdenciários efetivados há mais de 40 (quarenta) anos é ônus bastante excessivo.

 

Neste particular, deve-se reconhecer que, nas lides previdenciárias, o segurado é hipossuficiente informacional, pois tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação.

 

Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental, além da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social - juntada ao feito pela requerente (Evento 1), ainda quando mais seja muito antiga, como no caso dos intervalos de 16/10/1978 a 15/01/1979, de modo a não viabilizar a concessão do benefício.

 

Esclareça-se, também, que a extemporaneidade de registros no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não implica óbice ao reconhecimento de direitos, mormente porque, criado para facilitar a vida do trabalhador, tal Cadastro não pode ser erigido como fundamento para confrontar eventual prova produzida em favor do segurado.

 

Em sendo assim, diante do exposto, deve ser mantida a r. sentença.

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS. Condenado o réu no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem.

 

 



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Apelação Cível Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO.

- A parte autora objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos de 16/10/1978 a 15/01/1979 e de 01/01/2015 até 01/06/2015, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo (12/07/2019).

- No caso, as anotações na Carteira de Trabalho se encontram em ordem cronológica, e não apresentam rasuras. (Enunciado 75 da Súmula da TNU). Não se vislumbra, assim, qualquer impedimento ao seu cômputo. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários incumbe ao empregador.

- A ausência de informações/ extemporaneidade de registros no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – não implica óbice ao reconhecimento de direitos, mormente porque, criado para facilitar a vida do trabalhador, tal Cadastro não pode ser erigido como fundamento para confrontar eventual prova produzida em favor do segurado.

- Apelação improvida.

- Condenado o réu no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS. Condenado o réu no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5001706-08.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 447, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONDENADO O RÉU NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CPC, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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