Agravo de Instrumento Nº 5001283-09.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES nos autos do processo nº 0002370-43.2017.8.08.0038, em fase de execução, que determinou a reativação do benefício de auxílio-doença do autor, bem como seu encaminhamento para reabilitação, como determinado na sentença prolatada em fase de conhecimento, transitada em julgado (, página 280).
Em suas razões recursais, alega a autarquia agravante a impossibilidade de condicionar a cessação de benefício à efetiva reabilitação da parte. Sustenta que "a inexistência de perícia multidisciplinar nos autos (há tão-somente laudo médico) demonstra que a decisão em análise careceu de elementos concretos de aferição da elegibilidade ao processo de reabilitação, o que somente pode ser realizado pela Autarquia, daí a discricionariedade defendida na presente peça recursal. Ademais, constou do laudo pericial revisional, realizado pelo INSS em 31/08/2021, que o autor/agravado já exerceu a atividade de pequeno comerciante, que não estaria incluída na restrição apontada no laudo pericial produzido nos autos, referente a um exame realizado em 03/05/2019 (fls. 109/114), portanto há mais de dois anos. Assim, a r. sentença deve ser entendida como cumprida, não havendo que se falar em descumprimento ou determinação de restabelecimento do benefício, já que foram levados em consideração fatos supervenientes, a ensejar, se for o caso, uma nova ação judicial e a submissão a outra perícia judicial". Aduz que o INSS tem o dever legal de cessar o auxílio-doença, independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso constate que houve a recuperação de capacidade laborativa para a mesma função antes exercida ou para outra que o segurado tenha aptidão de exercer, como teria ocorrido no caso em tela. Requer, pois, seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, integralmente provido o recurso, para reformar a r. decisão agravada, "na medida em que já restou devidamente cumprida a obrigação de fazer nos presentes autos, revogando a determinação de restabelecimento de benefício."
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ().
O INSS interpôs agravo com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para concessão de efeito suspensivo ().
Sem contrarrazões .
O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/5/2023, às 13:19:3