Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001283-09.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES nos autos do processo nº 0002370-43.2017.8.08.0038, em fase de execução, que determinou a reativação do benefício de auxílio-doença do autor, bem como seu encaminhamento para reabilitação, como determinado na sentença prolatada em fase de conhecimento, transitada em julgado (evento 1, ANEXO2, página 280).

Em suas razões recursais, alega a autarquia agravante a impossibilidade de condicionar a cessação de benefício à efetiva reabilitação da parte. Sustenta que "a inexistência de perícia multidisciplinar nos autos (há tão-somente laudo médico) demonstra que a decisão em análise careceu de elementos concretos de aferição da elegibilidade ao processo de reabilitação, o que somente pode ser realizado pela Autarquia, daí a discricionariedade defendida na presente peça recursal. Ademais, constou do laudo pericial revisional, realizado pelo INSS em 31/08/2021, que o autor/agravado já exerceu a atividade de pequeno comerciante, que não estaria incluída na restrição apontada no laudo pericial produzido nos autos, referente a um exame realizado em 03/05/2019 (fls. 109/114), portanto há mais de dois anos. Assim, a r. sentença deve ser entendida como cumprida, não havendo que se falar em descumprimento ou determinação de restabelecimento do benefício, já que foram levados em consideração fatos supervenientes, a ensejar, se for o caso, uma nova ação judicial e a submissão a outra perícia judicial". Aduz que o INSS tem o dever legal de cessar o auxílio-doença, independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso constate que houve a recuperação de capacidade laborativa para a mesma função antes exercida ou para outra que o segurado tenha aptidão de exercer, como teria ocorrido no caso em tela. Requer, pois, seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, integralmente provido o recurso, para reformar a r. decisão agravada, "na medida em que já restou devidamente cumprida a obrigação de fazer nos presentes autos, revogando a determinação de restabelecimento de benefício."

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1).

O INSS interpôs agravo com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para concessão de efeito suspensivo (evento 7, AGRAVO1).

Sem contrarrazões evento 6, CONTRAZ1.

O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito (evento 11, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001283-09.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​De acordo com o art. 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

Logo, o presente agravo deve ser conhecido.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES nos autos do processo nº 0002370-43.2017.8.08.0038, em fase de execução, que determinou a reativação do benefício de auxílio-doença do autor, bem como seu encaminhamento para reabilitação, como determinado na sentença prolatada em fase de conhecimento, transitada em julgado (evento 1, ANEXO2, página 280).

Nos autos do processo nº 0002370-43.2017.8.08.0038, fase de conhecimento, o juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral e assim determinou:

O INSS não recorreu.

A sentença transitou em julgado em 24/08/2020.

Ao ter o benefício cessado, o autor se manifestou nos autos, à fl. 244 - evento 1, ANEXO2, relatando que o INSS o considerou reabilitado sem ofertar qualquer qualificação profissional, seja técnica ou correlata, a fim de subsidiar tal condição e, portanto, requereu o reestabelecimento imediato do auxílio-doença até sua efetiva reabilitação como determinado na sentença.

O INSS, em manifestação nos autos da execução, à fl. 252 - evento 1, ANEXO2, aduz que o autor foi reabilitado, razão porque, verificada a sua aptidão para o trabalho em sede de perícia administrativa, realizada em 31/08/2021, não mais persistia a incapacidade a amparar o pagamento do benefício. Juntou o SABI, do qual destaco:

Na sequência, em decisão proferida em 07/01/2022, o juízo de origem determinou a reativação do benefício do autor, bem como seu encaminhamento para reabilitação evento 1, ANEXO2 - fl. 280:

"Compulsando os autos, verifico que a parte autora alegou que vinha recebendo o auxílio doença conforme sentença proferida nos autos, porém, o INSS cessou o pagamento do, benefício.
Aduz que a cessação não poderia ter ocorrido, tendo em vista que o não foi readaptado em: outra função por meio de processo de reabilitação.
Por outro lado, o réu alegou que a cessação do beneficio ocorreu de forma legal, em razão da realização de perícia médica revisional, a qual conclui pela recuperação da capacidade, laborativa da parte autora, não havendo necessidade, inclusive, de reabilitação profissional.
Não se desconhece o direito (e o dever) que a autarquia tem de reavaliar os beneficiários: titulares de auxílio-doença, justamente ao fim de cancelar o pagamento àqueles que não! mais estejam inaptos ao labor.
Ocorre que no caso em comento há laudo pericial judicial atestando que o autor se encontra; incapacitado parcialmente para atividades habituais; que se trata de incapacidade parcial e; definitiva para as atividades que necessitem de médios e grandes esforços; e que existe a, possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas. Portanto, deve à autarquia encaminhar o autor para a reabilitação.
Via de consequência, deve ser reativado o pagamento do auxílio-doença a parte autora.
Do exposto, DETERMINO o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da; parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Cumpra-se, incontinenti. intimem-se."

 

As seguintes observações são necessárias.

O processo originário se encontra em fase de execução, não tendo o INSS apresentado recurso contra a sentença proferida em fase de conhecimento questionando a determinação de pagamento até a reabilitação efetiva do segurado, transitada esta em julgado.

A sentença determinou que a autarquia encaminhasse o autor à reabilitação, não tendo o INSS juntado prova de que assim procedeu. Não há, nos autos do presente agravo, prova de que tenha sido apresentada, nem mesmo em sede de execução originária, o efetivo processo de reabilitação do autor, tal como determinado em sentença.

A documentação que ampara o pedido de reforma da decisão que determinou a reativação do benefício se resume ao SABI, relatando a perícia administrativa, realizada em momento posterior ao trânsito em julgado, em que se conclui que o autor se encontra reabilitado por exercer a atividade de comerciante (vide destaque supra), razão porque a autarquia suspendeu o pagamento do auxílio-doença.

Importa considerar, diante de tal contexto, que não há, nos autos do presente agravo, prova de que tenha sido cumprida a determinação posta na r. sentença, no sentido de encaminhar o segurado à efetiva reabilitação, emitindo-se certificado, como exigido no artigo 92 da Lei nº 8.213/91 ("Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.").

Ademais, concluir, tal como fez o perito administrativo, que o segurado estaria reabilitado por exercer a atividade de "pequeno comerciante" seria fazer letra morta a sentença e o comando normativo do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do benefício de auxílio-doença até que reabilitado o segurado, consistindo a rebilitação em procedimento administrativo destinado a realocar o segurado, em atividade profissional compatível com sua condição clínica, que seja suficiente a garantir a sua subsistência, objetivando a reinserção do segurado no mercado de trabalho de forma efetiva.

Veja-se, por oportuno, o que dispõe o Regulamento da Previdência Social acerca do processo de reabilitação (Decreto nº 3.048/1999):

"Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

        § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.

        § 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

        Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

        I - avaliação do potencial laborativo;           (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

        III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e         (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

        § 1º  A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-A  A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

        § 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

        § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

        Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.

        § 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

        Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

        § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

        § 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

        § 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.

        Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

         I - até duzentos empregados, dois por cento;

         II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

         III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

         IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

        § 1º  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 2º          (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999)

         § 3º  À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia compete estabelecer a sistemática de fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados pela previdência social, além de fornecê-los, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Da leitura dos dispositivos em comento se afere que o processo de reabilitação profissional não se pode dizer suplantado pelo simples fato do segurado exercer atividade de "pequeno comércio", sobretudo, em um país onde a realidade socio-econômica é assolante, e a atividade de comércio em pequena monta ou mesmo de prestação de serviços, conhecidos popularmente como "bicos", não traduz necessariamente atividade profissional que garanta de modo efetivo a subsistência. O INSS não fez prova nesse sentido.

Desse modo, correta a decisão agravada ao determinar a reativação do benefício até que demonstrado o encaminhamento do segurado à reabilitação, tal como determinado em sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo. Intimem-se as partes. Comunique-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se.



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Agravo de Instrumento Nº 5001283-09.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM EXECUÇÃO. sentença EM FASE DE CONHECIMENTO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

​1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil,  com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida, em sede de execução, pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0002370-43.2017.8.08.0038, determinando a reativação do benefício de auxílio-doença do autor, bem como seu encaminhamento para reabilitação, em observância à sentença prolatada em fase de conhecimento.

2. O processo originário se encontra em fase de execução, não tendo o INSS apresentado recurso contra a sentença proferida em fase de conhecimento questionando a determinação de pagamento até a reabilitação efetiva do segurado, transitada esta em julgado.

3. A sentença determinou que a autarquia encaminhasse o autor à reabilitação, não tendo o INSS juntado prova de que assim procedeu. 

4. A documentação que ampara o pedido de reforma da decisão que determinou a reativação do benefício se resume ao SABI, relatando a perícia administrativa, realizada em momento posterior ao trânsito em julgado, em que se conclui que o autor se encontra reabilitado por exercer a atividade de pequeno comerciante, razão porque a autarquia suspendeu o pagamento do auxílio-doença.

5. Concluir que o segurado estaria reabilitado tão somente por exercer a atividade de "pequeno comerciante" seria fazer letra morta a sentença e o comando normativo do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do benefício de auxílio-doença até que reabilitado o segurado, consistindo a rebilitação em procedimento administrativo destinado a realocar o segurado, em atividade profissional compatível com sua condição clínica, que seja suficiente a garantir a sua subsistência, objetivando a reinserção do segurado no mercado de trabalho de forma efetiva, como dispõe o art. 136 e seguintes do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).

6. O processo de reabilitação profissional não se pode dizer suplantado pelo simples fato do segurado exercer atividade de "pequeno comércio", sobretudo, em um país onde a realidade socio-econômica é assolante, e a atividade de comércio em pequena monta ou mesmo de prestação de serviços, conhecidos popularmente como "bicos", não traduz necessariamente atividade profissional que garanta de modo efetivo a subsistência.

7. Correta a decisão agravada ao determinar a reativação do benefício até que demonstrado o encaminhamento do segurado à reabilitação, tal como determinado em sentença.

8. Agravo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407186v5 e do código CRC 8de92725.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001283-09.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/06/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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