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Agravo de Instrumento Nº 5000711-19.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083563-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida em mandado de segurança, que indeferiu a liminar vindicada, objetivando a suspensão da vigência do concurso público nº 54/2018, regido pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, no período de 20/03/2020 a 31/12/2021.
A decisão agravada (evento 14 dos autos principais) foi fundamentada da seguinte forma:
"O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Pela leitura da inicial, observa-se que a impetrante não pleiteia a investidura, mas a determinação de suspensão da validade do concurso, o que poderia lhe gerar legítima expectativa de ocupar a vaga prevista no edital (Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino do Teatro/ Estágio Supervisionado).
De acordo com a documentação acostada (Edital 7), a impetrante foi aprovada e classificada na 2ª colocação, porém fora do número de vagas.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público foi, por muito tempo, matéria de ampla discussão pelos Tribunais.
Atualmente a matéria está pacificada. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas.
3. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade;
(III) gravidade; (IV) necessidade.
4. Hipótese em que a Corte de origem assentou que as alegações de impossibilidade de nomeação foram desacompanhadas de suporte probatório. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1859214/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020) (grifos nossos)
Nesse sentido, ainda que suspenso estivesse o prazo de validade, não existiria direito líquido e certo à nomeação, ao menos enquanto a vaga estivesse ocupada pela primeira colocada.
Ademais, não há notícia de que a vaga esteja disponível e de que haverá novo concurso para preenchimento de vagas da disciplina em questão.
Isto posto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se."
Em suas razões do agravo, sustenta a agravante, em resumo (evento 1), que participou do concurso promovido pela UNIRIO e concorreu à vaga de Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino do Teatro/ Estágio Supervisionado, obtendo a segunda colocação, sendo que o respectivo certame foi suspenso durante a pandemia, nos termos da Lei Complementar nº 173/2002. Contudo, apesar da Edição da Lei nº 14.314, de 24/03/2022, não houve nova determinação de suspensão do certame, o que acabou inviabilizando a chance da agravante de ser investida no cargo para o qual se preparou.
Argumenta a recorrente que "'O concurso do qual participou a Agravante, cuja prorrogação é negada pela Autoridade Coatora, foi homologado em 09/05/2019 sendo, originalmente, válido até 09/05/2021. Como a Lei 14.314/2022 determina a suspensão dos concursos de 24/03/2020 a 31/12/2021, seu prazo correu até 20/03/2020 (10 meses e 11 dias), sendo retomado em 01/01/2022. Desta data o concurso retoma a sua tramitação valendo por mais 1 ano, 1 mês e 19 dias, encontrando seu termo final em 20/02/2023."
Indeferido o pedido de antecipação de tutela ao presente recurso (evento 4).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 10).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 16).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407170v4 e do código CRC 74d913d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/4/2023, às 20:5:10