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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000711-19.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083563-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória,  proferida em mandado de segurança,  que indeferiu a liminar vindicada, objetivando a suspensão da vigência do concurso público  nº 54/2018, regido pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, no período de 20/03/2020 a 31/12/2021.

 

A decisão agravada (evento 14 dos autos principais)  foi fundamentada da seguinte forma:

 

"O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.

Pela leitura da inicial, observa-se que a impetrante não pleiteia a investidura, mas a determinação de suspensão da validade do concurso, o que poderia lhe gerar legítima expectativa de ocupar a vaga prevista no edital (Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino do Teatro/ Estágio Supervisionado).

De acordo com a documentação acostada (Edital 7), a impetrante foi aprovada e classificada na 2ª colocação, porém fora do número de vagas.

O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público foi, por muito tempo, matéria de ampla discussão pelos Tribunais.

Atualmente a matéria está pacificada. Vejamos:               

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

REQUISITOS CUMULATIVOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas.

3. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade;

(III) gravidade; (IV) necessidade.

4. Hipótese em que a Corte de origem assentou que as alegações de impossibilidade de nomeação foram desacompanhadas de suporte probatório. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

(AgInt nos EDcl no REsp 1859214/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020) (grifos nossos)

 

Nesse sentido, ainda que suspenso estivesse o prazo de validade, não existiria direito líquido e certo à nomeação, ao menos enquanto a vaga estivesse ocupada pela primeira colocada.

Ademais, não há notícia de que a vaga esteja disponível e de que haverá novo concurso para preenchimento de vagas da disciplina em questão.

Isto posto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR.

Dê-se vista ao MPF.

Após, venham conclusos para sentença.

Intimem-se."

 

Em suas razões do agravo, sustenta a agravante, em resumo (evento 1), que participou do concurso promovido pela UNIRIO e concorreu à vaga de Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino do Teatro/ Estágio Supervisionado, obtendo a segunda colocação, sendo que o respectivo certame foi suspenso durante a pandemia, nos termos da Lei  Complementar nº 173/2002. Contudo, apesar da Edição da Lei nº 14.314, de 24/03/2022, não houve nova determinação de suspensão do certame, o que acabou inviabilizando a chance da agravante de ser investida no cargo para o qual se preparou.

 

Argumenta a recorrente que  "'O concurso do qual participou a Agravante, cuja prorrogação é negada pela Autoridade Coatora, foi homologado em 09/05/2019 sendo, originalmente, válido até 09/05/2021. Como a Lei 14.314/2022 determina a suspensão dos concursos de 24/03/2020 a 31/12/2021, seu prazo correu até 20/03/2020 (10 meses e 11 dias), sendo retomado em 01/01/2022. Desta data o concurso retoma a sua tramitação valendo por mais 1 ano, 1 mês e 19 dias, encontrando seu termo final em 20/02/2023."

 

Indeferido o pedido de antecipação de tutela ao presente recurso (evento 4).

 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 10).

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 16).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407170v4 e do código CRC 74d913d3.

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Data e Hora: 30/4/2023, às 20:5:10

 


 



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Documento:20001407171
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Agravo de Instrumento Nº 5000711-19.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083563-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento  eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.

 

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.

 

Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

 

Sinale-se, ainda, que esta corte possui o entendimento de que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o magistrado dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no presente caso, haja vista que o juízo de piso analisou adequadamente a questão, apresentado a devida fundamentação para o seu convencimento, após uma análise minuciosa.

 

De fato, na hipótese dos autos, não se constata o periculum in mora, vez que não há demonstração de que a agravada tenha procedido à abertura de novo concurso público no período em discussão para preenchimento do mesmo cargo e área de conhecimento/disciplina (Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino de Teatro/Estágio Supervisionado) concorrido pela agravante através do Edital nº 54/2018.

 

In casu, a impetrante, ora agravante, participou do concurso público nº 54/2018, promovido pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, tendo concorrido à vaga de Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino do Teatro/Estágio Supervisionado e obtendo a segunda colocação, além da vaga prevista no edital.

 

Sucede, contudo, que em face da pandemia COVID-19, foi editada a Lei Complementar 173/2020, a qual dispôs:

 

"Art. 10 - Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União."

 

Por conseguinte, a UNIRIO publicou o Edital nº 9, de 05/04/2021, esclarecendo que o certame relacionado à disciplina concorrida pela agravante - Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino do Teatro/ Estágio Supervisionado -, homologado em 09/05/2019,  sofreu alteração na data de sua validade (prazo de validade original em 09/05/2021), prorrogando-se para a data de 13/12/2021 (evento 1, EDITAL8 dos autos principais).

 

Contudo, a Lei nº 14.314, de 24/03/2022, alterando a Lei Complementar nº 173/2020, somente foi publicada quando já expirado o prazo de vigência do concurso público sub judice, o que afasta, em análise perfunctória,  o fumus boni iuris e, por conseguinte, a pretensão da agravante de prorrogação do prazo de validade do certame.

 

Ademais, ainda que se mantivesse a suspensão do prazo de validade do concurso em discussão, importante destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "nem mesmo a criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" ((STJ, RMS  50304/DF, Rel. Min. Herman Benjamin,  2ª Turma,  unânime, j. em 05/05/2016, DJe de 25/05/2016).

 

Em face exposto, voto no sentido de  negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407171v4 e do código CRC 827a1d23.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083563-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.

- Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão —, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.

- Esta corte possui o entendimento de que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o magistrado dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no presente caso, haja vista que o juízo de piso analisou adequadamente a questão, apresentado a devida fundamentação para o seu convencimento, após uma análise minuciosa.

- Não se constata o periculum in mora, vez que não há demonstração de que a agravada tenha procedido à abertura de novo concurso público no período em discussão para preenchimento do mesmo cargo e área de conhecimento/disciplina (Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino de Teatro/Estágio Supervisionado) concorrido pela agravante através do Edital nº 54/2018.

- Em face da Lei Complementar 173/2020, a UNIRIO publicou o Edital nº 9, de 05/04/2021, esclarecendo que o certame relacionado à disciplina concorrida pela agravante - Pedagogia do Teatro/Metodologia do Ensino do Teatro/ Estágio Supervisionado -, homologado em 09/05/2019,  sofreu alteração na data de sua validade (prazo de validade original em 09/05/2021), prorrogando-se para a data de 13/12/2021.

- A Lei nº 14.314, de 24/03/2022, alterando a Lei Complementar nº 173/2020, somente foi publicada quando já expirado o prazo de vigência do concurso público sub judice, o que afasta, em análise perfunctória,  o fumus boni iuris e, por conseguinte, a pretensão da agravante de prorrogação do prazo de validade do certame.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000711-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: JULIANA BENICIO XAVIER por S. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 50, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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