Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101600-79.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, (evento 47) em face do acórdão (evento 41) cuja ementa possui o seguinte teor:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. 

1. MARCELO PACHECO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurge contra a sentença indexada ao Evento 169 dos autos eletrônicos da Ação de Procedimento Comum n. 0101600-79.2015.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo. O apelante requer “a reforma da r. sentença, para fins de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados em sede de cumprimento de sentença”.

2. No caso dos autos, o Juízo sentenciante deixou de condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios por entender preenchidos os requisitos do inciso II (existência do Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016) e do § 1º (“ausência de pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional”) do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

3. A partir da leitura sistemática do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 – e não de seu parágrafo primeiro isoladamente –, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. Da mesma forma, a isenção de honorários se encontra vinculada aos referidos casos. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, deve-se afastar a aplicação do dispositivo.

4. As hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Desse modo, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no parágrafo primeiro do dispositivo.

5. A UNIÃO (Fazenda Nacional) desistiu da contestação e reconheceu a procedência do pedido com base na manifestação da Receita Federal do Brasil, hipótese que não se amolda ao inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Além disso, o Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016 apontado pelo juízo sentenciante, não trata da matéria versada nos autos, razão pela qual não se pode invocar a aplicação do inciso II à hipótese.

6. A hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Porque foi a defesa técnica da parte autora que obteve o resultado favorável aos seus interesses, mostra-se cabível a condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.

7. Uma vez que o caso concreto não se amolda à uma das hipóteses previstas no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, mostra-se viável a incidência do disposto no art. 90, caput e §4º, do CPC/15, de modo a reduzir pela metade os honorários advocatícios.

8. Em conclusão, a apelação deve ser parcialmente provida para condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora levando-se em consideração o proveito econômico obtido por ela, observado o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015. Na aplicação do § 5º, contudo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º. Ao final, deve ser aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC/2015. Incabível o acolhimento do pedido de majoração da verba com fulcro no § 11 do art. 85 porque os honorários advocatícios foram originalmente fixados nesta instância.

9. Apelação parcialmente provida.”

Em suas razões, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL alega que houve omissão quanto à hipótese de enquadramento do caso na regra do art. 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02 C/C art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016 e Parecer PGFN/CRJ 789/2016, pois a embargante não contestou a ação e reconheceu o pedido autoral. Portanto, a Fazenda Nacional deve ser isenta da condenação em honorários de sucumbência.

Nos pedidos, requer o seguinte: “Pelo exposto, requer a União/Fazenda Nacional, uma vez sanado o vício apontado, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes excepcionais, para afastar a condenação da União em honorários advocatícios, negando provimento à apelação da autora.”

Contrarrazões no evento 53.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, no qual alega que houve omissão quanto à hipótese de enquadramento do caso na regra do art. 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02 C/C art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016 e Parecer PGFN/CRJ 789/2016, pois a embargante não contestou a ação e reconheceu o pedido autoral. Portanto, a Fazenda Nacional deve ser isenta da condenação em honorários de sucumbência.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

O recurso, todavia, não merece provimento.

Pois bem. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Não se desconhece os argumentos apresentados pela parte embargante quanto à regra do art. 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02 C/C art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016 e Parecer PGFN/CRJ 789/2016.

Todavia, no caso concreto, foram demonstradas peculiaridades que afastam a aplicação das regras pretendidas pela parte embargante, conforme constou expressamente no voto condutor.

Vejamos:

“No caso dos autos, a UNIÃO (Fazenda Nacional) desistiu da contestação e reconheceu a procedência do pedido com base na manifestação da Receita Federal do Brasil, hipótese que não se amolda ao inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Além disso, o Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016 apontado pelo juízo sentenciante, não trata da matéria versada nos autos, razão pela qual não se pode invocar a aplicação do inciso II à hipótese.

Nesses termos, a hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Porque foi a defesa técnica da parte autora que obteve o resultado favorável aos seus interesses, mostra-se cabível a condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.

Uma vez que o caso concreto não se amolda a uma das hipóteses previstas no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, mostra-se viável a incidência do disposto no art. 90, caput e §4º, do CPC/15, de modo a reduzir pela metade os honorários advocatícios.

Em conclusão, a apelação deve ser parcialmente provida para condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora levando-se em consideração o proveito econômico obtido por ela, observado o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015. Na aplicação do § 5º, contudo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º. Ao final, deve ser aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC/2015. Incabível o acolhimento do pedido de majoração da verba com fulcro no § 11 do art. 85 porque os honorários advocatícios foram originalmente fixados nesta instância.”

Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão julgador não precisa enfrentar todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão (EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).

Por tais razões, verifico o mero inconformismo das embargantes com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visam tão somente rediscutir o mérito, buscando para um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via. 

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 

Frente à inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407147v2 e do código CRC 6060c53a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 18/05/2023, às 20:17:03

 


 



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Documento:20001407148
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101600-79.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENTES VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, no qual alega que houve omissão quanto à hipótese de enquadramento do caso na regra do art. 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02 C/C art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016 e Parecer PGFN/CRJ 789/2016, pois a embargante não contestou a ação e reconheceu o pedido autoral. Portanto, a Fazenda Nacional deve ser isenta da condenação em honorários de sucumbência.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. Não se desconhece os argumentos apresentados pela parte embargante quanto à regra do art. 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02 C/C art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016 e Parecer PGFN/CRJ 789/2016. Todavia, no caso concreto, foram demonstradas peculiaridades que afastam a aplicação das regras pretendidas pela parte embargante, conforme constou expressamente no voto condutor.

4. É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

5. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407148v3 e do código CRC 4d93084d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 0101600-79.2015.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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