Agravo de Instrumento Nº 5002564-63.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, figurando como agravado R. V. A., representado por T. M. D. V. F., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, no sentido de declarar a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a exclusão da União Federal do polo passivo.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: i) “Considerando, portanto, que a controvérsia deste processo consiste na existência ou não de obrigação do Estado em fornecer medicamento, cujo financiamento é de responsabilidade da UNIÃO, requer-se que, no presente caso, o processo seja mantido na Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), bem como seja mantida a União no polo passivo do feito, sob pena de violação ao tema 793 do STF, o que desde já se prequestiona, para fins de reclamação”.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 10 e 15.
Manifestação do MPF constante do evento 17 pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407089v2 e do código CRC d1ce05e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:59:28