Agravo de Instrumento Nº 5002302-16.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravada A. D. F., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que manteve a gratuidade de justiça deferida, rejeitou as preliminares de prescrição e necessidade de prévia liquidação do julgado, e acolheu em parte a impugnação do INSS apenas quanto ao excesso de execução.
Eis a decisão agravada:
[...]
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução de sentença promovida por A. D. F., no valor de R$41.662,63 (evento 17), alegando: i) ausência de prévia liquidação do título judicial; ii) prescrição para a execução individual com base em sentença coletiva; e iii) excesso de execução, requerendo, ainda, a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 22).
A impugnada, no evento 28, rebateu as alegações, defendendo não haver necessidade de prévia liquidação do julgado, "tendo em vista a viabilidade de elaboração dos cálculos pelos exequentes, pois todos os critérios foram especificados em sentença, o que resulta na aplicação do §2° do art. 509 do NCPC", assim como não ter se operado a aludida prescrição, uma vez que a ação coletiva transitou em julgado em 18/04/2017 e a execução individual foi ajuizada em 14/11/2019. Refutou, ainda, a pretensão de revogação à gratuidade de justiça, concordando, contudo, com os cálculos apresentados pelo INSS.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, verifico que a autora recebe cota-parte de 1/4 da pensão, complementada por mais 1/4, perfazendo 1/2 da pensão instituída pelo ex-servidor, conforme contracheque juntado no evento 1, CHEQ17. Portanto, só terá direito a 1/2 dos valores eventualmente devidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
Não existe um critério único para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela parte (artigo 99, parágrafo 4°, do NCPC). O fato do servidor público ser contribuinte do imposto de renda não seria suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Neste sentido:
[...]
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO:
O impugnante sustentou que a execução deveria ser extinta, pela ausência de prévia liquidação do julgado coletivo.
A exequente visa, com a presente execução, o pagamento dos valores devidos e não pagos pela executada, a título de GDASS, no período compreendido entre abril/2004 e abr/2009 (Evento 17, CALC2).
Como a apuração do valor porventura devido pela INSS depende apenas de simples cálculos aritméticos, contata-se que a execução do julgado prescinde de prévia liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. (TRF2 – AI: 0012208-91.2018.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data do Julgamento: 19/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA; TRF2 – AI: 0000145-97.2019.4.02.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data do Julgamento: 12/07/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
Ademais, o INSS foi intimado a juntar as fichas financeiras (eventos 3, 9 e 12) e, após a parte elaborar seus cálculos (ev. 17), o ente público foi intimado na forma do 535 para impugnação (ev. 19). A execução, portanto, encontra-se regular.
Portanto, rejeito a arguição de necessidade de prévia liquidação do julgado.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
O INSS argumenta que, proposta a execução individual da sentença coletiva, a prescrição atinge as parcelas devidas e vencidas cinco anos antes da propositura desta. Isto porque, ao se particularizar a pretensão, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual.
A tese trazida pelo INSS, acaso acolhida, feriria de morte, no nascedouro, todas as execuções individuais oriundas da ação civil coletiva que condenou o INSS ao pagamento de diferenças oriundas da aplicação das Leis 8.622/93 e 8.626/93. Isto porque, uma vez não proposta a execução coletiva, as individuais já seriam inviabilizados pela prescrição logo de saída.
Não há desafetação da pretensão executiva individual do título coletivo que a aparelha. A execução coletiva da sentença coletiva, que deveria ser a regra geral, no atual estágio do desenvolvimento de instrumentos e ferramentas de gestão de passivos judiciais e controle de informações funcionais de servidores públicos, ainda é exceção. Aliás, existe apenas na jurisprudência que emana do STF, que atribui aos sindicatos ampla liberdade de propositura e representação de seus filiados, como substituto processual, seja em ações de conhecimento, liquidação e execução (Tese 823).
Isto, no momento, se torna impossível diante da inexistência de controle objetivo e subjetivo destas ações coletivas que tratam de direito individual homogêneos de servidores públicos, na fase de execução, o que fez com que, pragmaticamente, as execuções individuais se colocassem como única forma viável e eficaz para satisfação daqueles títulos constituídos em ações coletivas, sem os quais não teriam a mínima utilidade, pois seriam inexequíveis.
Nada obstante, chegará o momento em que tanto a advocacia pública, quanto o Judiciário, terão meios e ferramentas de TI (processamento inteligente de metadados) para controlar, objetiva e subjetivamente, a satisfação de um título executivo coletivo que contenha obrigação de pagar, com a concretude mínima para que possa ser satisfeita na própria execução coletiva.
Até lá, entretanto, as regras da prescrição são aquelas do Decreto 20.910/32, artigo 1º - "Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", da Súmula 150 do STF, que preconiza que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que permite concluir que o prazo para requerer a execução do título transitado em julgado contra a Fazenda Pública é de 5 anos (art. 1º, D. 20.910/32), bem como da Tese 877 do STJ, que prevê que o prazo prescricional para propositura de execução individual de sentença coletiva se conta a partir do trânsito em julgado desta.
No caso concreto, o termo inicial de cômputo da prescrição da pretensão executiva individual é o trânsito em julgado da decisão tomada pelo STJ no AREsp 1053520/RJ, que transitou em julgado em 18/04/2017 (evento 1, TIT_EXEC_JUD12). Como esta ação foi proposta em 14/11/2019, não há prescrição.
Igualmente rejeito.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO:
Da análise da planilha apresentada pela exequente no evento 17, verifica-se que não foi observada a cota-parte de 1/2 da pensão instituída pelo ex-servidor, havendo flagrante excesso na execução.
A impugnada, inclusive, concordou com os valores apresentados pelo INSS no evento 22, PARECERTEC1.
Ante o exposto, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida, REJEITO as preliminares de prescrição e necessidade de prévia liquidação do julgado, e ACOLHO EM PARTE a impugnação do INSS apenas quanto ao excesso de execução, de modo que deixo de acolher os cálculos apresentados pela exequente.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico a ser obtido pela exequente.
CONDENO, ainda, a impugnada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, obrigação suspensa ante a gratuidade deferida. [...]
Em razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: (i) os elementos carreados aos presentes autos não revelam a presença dos requisitos essenciais à concessão do benefício de gratuidade de justiça; ii) “Não sendo este o entendimento deste órgão julgador, requer esta entidade seja a gratuidade de justiça deferida à parte autora transmudada de total para parcial, excluindo-se da mesma eventual despesa decorrente de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais”; iii) “a presente demanda executiva inicia-se sem que tenha ocorrido a prévia liquidação do julgado, a impingir excessiva onerosidade ao exercício de defesa da Entidade Pública, militando também contra a celeridade e a eficiência processuais.”.
Contrarrazões no evento 6.
Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407018v3 e do código CRC 2c7a2df5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:59:25