Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002302-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravada A. D. F., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que manteve a gratuidade de justiça deferida, rejeitou as preliminares de prescrição e necessidade de prévia liquidação do julgado, e acolheu em parte a impugnação do INSS apenas quanto ao excesso de execução.

Eis a decisão agravada:

[...]

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução de sentença promovida por A. D. F., no valor de R$41.662,63 (evento 17), alegando: i) ausência de prévia liquidação do título judicial; ii) prescrição para a execução individual com base em sentença coletiva; e iii) excesso de execução, requerendo, ainda, a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 22).

A impugnada, no evento 28, rebateu as alegações, defendendo não haver necessidade de prévia liquidação do julgado, "tendo em vista a viabilidade de elaboração dos cálculos pelos exequentes, pois todos os critérios foram especificados em sentença, o que resulta na aplicação do §2° do art. 509 do NCPC", assim como não ter se operado a aludida prescrição, uma vez que a ação coletiva transitou em julgado em 18/04/2017 e a execução individual foi ajuizada em 14/11/2019. Refutou, ainda, a pretensão de revogação à gratuidade de justiça, concordando, contudo, com os cálculos apresentados pelo INSS.

É o relatório. DECIDO.

Preliminarmente, verifico que a autora recebe cota-parte de 1/4 da pensão, complementada por mais 1/4, perfazendo 1/2 da pensão instituída pelo ex-servidor, conforme contracheque juntado no evento 1, CHEQ17. Portanto, só terá direito a 1/2 dos valores eventualmente devidos.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:

Não existe um critério único para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela parte (artigo 99, parágrafo 4°, do NCPC). O fato do servidor público ser contribuinte do imposto de renda não seria suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Neste sentido:

[...]

DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO:

O impugnante sustentou que a execução deveria ser extinta, pela ausência de prévia liquidação do julgado coletivo.

A exequente visa, com a presente execução, o pagamento dos valores devidos e não pagos pela executada, a título de GDASS, no período compreendido entre abril/2004 e abr/2009 (Evento 17, CALC2).

Como a apuração do valor porventura devido pela INSS depende apenas de simples cálculos aritméticos, contata-se que a execução do julgado prescinde de prévia liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. (TRF2 – AI: 0012208-91.2018.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data do Julgamento: 19/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA; TRF2 – AI: 0000145-97.2019.4.02.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data do Julgamento: 12/07/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

Ademais, o INSS foi intimado a juntar as fichas financeiras (eventos 3, 9 e 12) e, após a parte elaborar seus cálculos (ev. 17), o ente público foi intimado na forma do 535 para impugnação (ev. 19). A execução, portanto, encontra-se regular.

Portanto, rejeito a arguição de necessidade de prévia liquidação do julgado.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:

O INSS argumenta que, proposta a execução individual da sentença coletiva, a prescrição atinge as parcelas devidas e vencidas cinco anos antes da propositura desta. Isto porque, ao se particularizar a pretensão, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual.

A tese trazida pelo INSS, acaso acolhida, feriria de morte, no nascedouro, todas as execuções individuais oriundas da ação civil coletiva que condenou o INSS ao pagamento de diferenças oriundas da aplicação das Leis 8.622/93 e 8.626/93. Isto porque, uma vez não proposta a execução coletiva, as individuais já seriam inviabilizados pela prescrição logo de saída.

Não há desafetação da pretensão executiva individual do título coletivo que a aparelha. A execução coletiva da sentença coletiva, que deveria ser a regra geral, no atual estágio do desenvolvimento de instrumentos e ferramentas de gestão de passivos judiciais e controle de informações funcionais de servidores públicos, ainda é exceção. Aliás, existe apenas na jurisprudência que emana do STF, que atribui aos sindicatos ampla liberdade de propositura e representação de seus filiados, como substituto processual, seja em ações de conhecimento, liquidação e execução (Tese 823).

Isto, no momento, se torna impossível diante da inexistência de controle objetivo e subjetivo destas ações coletivas que tratam de direito individual homogêneos de servidores públicos, na fase de execução, o que fez com que, pragmaticamente, as execuções individuais se colocassem como única forma viável e eficaz para satisfação daqueles títulos constituídos em ações coletivas, sem os quais não teriam a mínima utilidade, pois seriam inexequíveis.

Nada obstante, chegará o momento em que tanto a advocacia pública, quanto o Judiciário, terão meios e ferramentas de TI (processamento inteligente de metadados) para controlar, objetiva e subjetivamente, a satisfação de um título executivo coletivo que contenha obrigação de pagar, com a concretude mínima para que possa ser satisfeita na própria execução coletiva.

Até lá, entretanto, as regras da prescrição são aquelas do Decreto 20.910/32, artigo 1º - "Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", da Súmula 150 do STF, que preconiza que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que permite concluir que o prazo para requerer a execução do título transitado em julgado contra a Fazenda Pública é de 5 anos (art. 1º, D. 20.910/32), bem como da Tese 877 do STJ, que prevê que o prazo prescricional para propositura de execução individual de sentença coletiva se conta a partir do trânsito em julgado desta.

No caso concreto, o termo inicial de cômputo da prescrição da pretensão executiva individual é o trânsito em julgado da decisão tomada pelo STJ no AREsp 1053520/RJ, que transitou em julgado em 18/04/2017 (evento 1, TIT_EXEC_JUD12). Como esta ação foi proposta em 14/11/2019, não há prescrição.

Igualmente rejeito.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO:

Da análise da planilha apresentada pela exequente no evento 17, verifica-se que não foi observada a cota-parte de 1/2 da pensão instituída pelo ex-servidor, havendo flagrante excesso na execução.

A impugnada, inclusive, concordou com os valores apresentados pelo INSS no evento 22, PARECERTEC1.

Ante o exposto, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida, REJEITO as preliminares de prescrição e necessidade de prévia liquidação do julgado, e ACOLHO EM PARTE a impugnação do INSS apenas quanto ao excesso de execução, de modo que deixo de acolher os cálculos apresentados pela exequente.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico a ser obtido pela exequente.

CONDENO, ainda, a impugnada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, obrigação suspensa ante a gratuidade deferida. [...]

Em razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: (i) os elementos carreados aos presentes autos não revelam a presença dos requisitos essenciais à concessão do benefício de gratuidade de justiça; ii) “Não sendo este o entendimento deste órgão julgador, requer esta entidade seja a gratuidade de justiça deferida à parte autora transmudada de total para parcial, excluindo-se da mesma eventual despesa decorrente de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais”; iii) “a presente demanda executiva inicia-se sem que tenha ocorrido a prévia liquidação do julgado, a impingir excessiva onerosidade ao exercício de defesa da Entidade Pública, militando também contra a celeridade e a eficiência processuais.”.

Contrarrazões no evento 6.

Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407018v3 e do código CRC 2c7a2df5.

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Documento:20001407019
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002302-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravada A. D. F., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que manteve a gratuidade de justiça deferida, rejeitou as preliminares de prescrição e necessidade de prévia liquidação do julgado, e acolheu em parte a impugnação do INSS apenas quanto ao excesso de execução.

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 entrou em vigor. A sentença proferida pela 27ª vara federal do Rio do Janeiro foi parcialmente reformada em sede de apelação e remessa necessária. Segue o dispositivo da sentença de primeiro grau e do julgamento em 2º grau pela 6ª Turma Especializada, respectivamente:

 

[...]

[...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando a Ré na obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, bem como a pagar as diferenças devidas, da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos; de março de 2007 até abril de 2009 (IN nº 38/INSS/PRES), no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

APELAÇÃO E REMESSA - SERVIDOR PÚBLICO - GDASS - EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E TRF 2ª REGIÃO - EC 47/2005 - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS E CORREÇÃO - LEI Nº 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

[...]

6. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0022787-73.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.12.2012). Grifos nossos.

 

A decisão judicial transitou em julgado em 17.4.2017, formando-se o título exequendo.

Com efeito, o ponto controvertido no recurso consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.

Na data de 18.10.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento no sistema de recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o Tema 1169, em que se objetiva “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação aos processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ, Corte Especial, REsp 1978629, Rel. Min. BENEDITO GOLÇALVES, Afetado em 18.10.2022).

 

Nesse cenário, considerando que o recorrente não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se suspender o presente recurso, devendo o feito de origem permanecer suspenso, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM (nº 5089766-43.2019.4.02.5101), nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407019v2 e do código CRC d14422c4.

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Documento:20001407020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002302-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que manteve a gratuidade de justiça deferida, rejeitou as preliminares de prescrição e necessidade de prévia liquidação do julgado, e acolheu em parte a impugnação apenas quanto ao excesso de execução.

2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 entrou em vigor.

3. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

4. Considerando que o recorrente não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser suspenso o presente recurso, permanecendo o feito de origem suspenso, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

5. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM (nº 5089766-43.2019.4.02.5101), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407020v3 e do código CRC 0140d769.

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Data e Hora: 02/05/2023, às 19:28:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002302-16.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM (Nº 5089766-43.2019.4.02.5101).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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