Agravo de Instrumento Nº 5002058-87.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. M., por meio da Defensoria Pública da União, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5001619-80.2020.4.02.5109, indeferiu a busca via BACENJUD de informações a respeito de dados bancários da agravante e determinou que o levantamento dos valores se faça por alvará (evento 69 do originário).
Alega a Agravante que:
(i) o art. 17 da Regulamento SISBAJUD garante ao Poder Judiciário requisitar as informações dos campos RELAÇÃO DE AGÊNCIAS/CONTAS e que tais ferramentas estão disponíveis no próprio sistema e são frequentemente utilizadas;
(ii) por meio dessa ferramenta, são identificados todos os números de contas de agências que o executado possui em cada uma das instituições financeiras cadastradas,
(iii) outra alternativa seria a expedição de ofício diretamente à instituição financeira da qual os valores foram retirados, para obtenção a pleiteada reversão; e
(iv) “determinar que os valores retirados da conta bancária do curatelado, citado fictamente nos autos, seja mantida em conta judicial aguardando eventual comparecimento espontâneo nos autos enquanto o processo segue suspenso, é mera ficção e uma flagrante violação de uma garantia de ordem pública.”.
Ao final de suas razões, requer o provimento recursal, com o deferimento de seu requerimento, a fim de que o Juízo de origem adote as medidas necessárias à devida reversão à conta originária dos valores retirados da conta da curatelada, com expedição de ofício à instituição financeira originalmente depositária ou mediante consulta por meio do SISBAJUD.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento recursal e pela consequente manutenção da decisão (evento 10).
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. M., por meio da Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5001619-80.2020.4.02.5109, pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a busca via BACENJUD de informações a respeito de dados bancários da agravante e determinou que o levantamento se faça por alvará.
Antes de se analisar o mérito, vale fazer um breve resumo dos fatos ocorridos no processo originário.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ em face de A. C. M., objetivando cobrança de crédito, no valor originário de R$1.542,73(mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
A diligência de citação da executada restou negativa (evento 12), tendo sido determinada a penhora via Sisbajud pelo Juízo de origem, a qual resultou parcialmente frutífera, com o bloqueio parcial do valor devido, em decorrência de insuficiência de saldo (evento 26).
Diante da não localização de novos endereços em nome da executada, esta foi citada por edital e, no mesmo ato, intimada para apresentar embargos à execução (evento 31).
Considerando a ausência de manifestação da parte executada no prazo legal, a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial e apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo o imediato desbloqueio dos valores constantes nas contas bancárias da parte, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC (evento 45), o que foi deferido pelo Juízo a quo (evento 51).
Em sequência, foi expedido alvará de levantamento do valor bloqueado (evento 55).
A DPU, então, requereu o depósito do valor levantado por meio de alvará na conta de origem da curatelada (Caixa Econômica Federal), e, posteriormente, o desbloqueio do respectivo montante pelo sistema SISBAJUD (evento 63).
Foi proferida a seguinte decisão agravada (evento 96):
“[...]
Indefiro o requerido pela DPU.
Com efeito, no sistema SISBAJUD, ao se proceder à penhora de dinheiro e, posteriormente, à transferência de valores para conta judicial, este Juízo não é informado a respeito dos dados bancários do Executado.
Outrossim, já houve expedição de alvará a favor do Executado, principal forma prevista na Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para recebimento de valores.
Ademais, o recebimento através de alvará é tarefa simples que, atualmente, pode ser feita em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
Voltem conclusos para análise do pedido de RENAJUD, formulado pela Exequente."
Ora, diante dos fatos narrados, assiste razão à agravante.
No caso, como visto, após a apreensão dos ativos financeiros, houve sua convolação em penhora, seguindo-se a transferência da quantia da conta da executada para a conta judicial.
Tendo em vista que os valores foram considerados impenhoráveis, nos termos do que autoriza o art. 906, parágrafo único, do CPC, a devolução do valor depositado na conta judicial pode ser feita através de expedição de alvará de levantamento ou por meio de transferência eletrônica para a conta da executada.
Todavia, no presente caso, a expedição de alvará de levantamento é providência que não surtirá efeito prático, vez que a parte executada foi citada por edital e é revel nos autos, sendo representada pela DPU na qualidade de sua curadora.
Por outro lado, a obtenção do número da conta bancária da executada se torna difícil para a Defensoria Pública da União, vez que esta não possui acesso aos dados bancários de sua curatelada.
Assim, não resta dúvida que, seja pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição financeira originalmente depositária, ou mediante consulta por meio do sistema BACENJUD, o juízo a quo possui meios suficientes para obtenção de tal informação.
Cabe ainda transcrever, abaixo, o Regulamento do BACENJUD 2.0 que, em seu artigo 17, deixa clara a possibilidade de requisição de informações por meio de seu sistema:
"DAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES
Art. 17. O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e custódia da instituição:
(...)"
Dessa forma, cabe ao Juízo de origem providenciar a obtenção do número da conta bancária da executada por meio da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição financeira originalmente depositária, ou mediante consulta por meio do sistema BACENJUD.
Após informado o número da conta em que houve o bloqueio via BACENJUD, seja determinado que a Caixa Econômica Federal proceda à transferência do valor depositado na conta judicial para a referida conta de titularidade da agravante.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406957v2 e do código CRC c546e985.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/04/2023, às 20:45:25