Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050956-62.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. M. T. contra sentença que, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade híbrida, sob o fundamento de que a autora não trouxe nenhuma documentação que comprovasse o exercício de atividade rural. Por fim, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé por requerimento de gratuidade com “condição financeira diametralmente oposta à parcela da população que faz jus à gratuidade judiciária” e por acionar tanto o INSS quanto o Judiciário alterando a verdade dos fatos a fim de alcançar objetivo que sabia não lhe ser devido (ev 45 JFRJ).

Em suas razões, a apelante aduziu, em síntese, que (i) sua certidão de nascimento comprova que seu pai era agricultor; (ii) que seu pai não era propriamente empregado da empresa Souza Cruz, mas sim fornecedor de tabaco para fumo (ev 52 JFRJ).

Contrarrazões no ev 58 JFRJ.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por T. M. T. contra sentença que, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade híbrida, sob o fundamento de que a autora não trouxe nenhuma documentação que comprovasse o exercício de atividade rural. Por fim, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé por requerimento de gratuidade com “condição financeira diametralmente oposta à parcela da população que faz jus à gratuidade judiciária” e por acionar tanto o INSS quanto o Judiciário alterando a verdade dos fatos a fim de alcançar objetivo que sabia não lhe ser devido (ev 45 JFRJ).

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 Inicialmente, cabe esclarecer que a aposentadoria híbrida foi criada com a finalidade de abarcar aqueles trabalhadores rurais que não conseguiam comprovar a prática de atividade rural durante todo o período de carência, mas que possuíam tempo de contribuição decorrente de atividade urbana. Questionava-se se a eles seria lícito somar tal período para fins de cumprimento de carência.

A Lei nº 11.718/2008 solucionou a questão ao inserir o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, que trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima. Segue o referido parágrafo, in verbis:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Como se depreende do dispositivo, portanto, trata-se de aposentadoria por idade, não havendo que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição híbrida.

Sobre o tema da aposentadoria híbrida, não cabem maiores discussões, visto que o Col. STJ já manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), já transitado em julgado, nos seguintes termos:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Contudo, no que tange à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir desse marco legal, senão vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE À MAIOR PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA TODO O PERÍODO. CARÊNCIA. ATENDIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. A certidão de casamento do trabalhador serviu como indício probatório quanto à sua profissão (lavrador), bem como quanto à de seu pai, elastecendo a abrangência probatória para antes da data de edição do documento, alcançando período de sua adolescência (12 anos), quando iniciou o seu labor no campo, auxiliando seu pai; o que foi corroborado com o depoimento das testemunhas. 2. A Primeira Seção ratificou esse entendimento quando do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, destacando a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de início de prova material, sem a delimitação do documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, desde que tais elementos probatórios sejam confirmados por testemunhos idôneos, a elastecer sua eficácia. 3. A averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei n. 8.213/1991 prescinde de recolhimento, especialmente quando o período pretendido se refere a trabalho registrado em carteira profissional. 4. A decisão rescindenda está no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a coisa julgada. 5. A documentação apresentada não embasa a alegação de erro de fato, tampouco o argumento de que o julgado rescindendo tenha considerado inexistente fato ocorrido ou considerado existente fato não ocorrido, a ponto de justificar a rescisão do decisum, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume a decisão rescindenda. 6. Ação rescisória improcedente.

(AR 200801316087, Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção, DJE data:18/11/2014 ..DTPB:.)

Portanto, não é exigível a comprovação de recolhimentos previdenciários do trabalhador rural, anteriormente à Lei nº 8.213/91 para averbação do respectivo tempo de serviço.

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, comprovar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais. 2. No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental. 3. Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade. 4. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido.

(STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJE: 22/11/2010) 

Por outro lado, o reconhecimento de atividade rural anterior a 1991, sem a comprovação de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não comporta a mesma flexibilização usualmente aplicada com relação à aposentadoria por idade rural ou híbrida.

Nesse último caso, o excesso de rigor privaria o indivíduo de qualquer contrapartida, em âmbito previdenciário, pelo seu trabalho de toda uma vida. Nesses casos trata-se de flexibilização que visa garantir o próprio direito a prestação previdenciária básica para os indivíduos, sendo cabível grande flexibilidade para a verificação dos requisitos exigidos pela legislação, em reconhecimento não apenas da informalidade típica dessa categoria, mas, principalmente, da jusfundamentalidade do direito envolvido.

Não é o caso, entretanto, dos segurados urbanos que visam o reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício mais vantajoso. Nessa hipótese, a questão torna-se de cunho financeiro, e não mais de dignidade e de acesso ao mínimo protetivo. Além disso, trata-se de casos nos quais a definição precisa das datas de início e de fim da atividade rural se tornam mais sensíveis, por seus impactos na fórmula de cálculo do benefício.

Sendo assim, a comprovação desse exercício deve ser feita nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 ou mesmo da flexibilização aplicada nos moldes do entendimento do STJ, conforme explicitado acima. Não bastam, no entanto, documentos meramente declaratórios ou referentes a integrantes da família, devendo haver demonstração mais clara do direito pleiteado, sendo esse um ônus do segurado.

No caso concreto, a apelante trouxe aos autos somente documentos que demonstram que sua família residia em área rural, não se prestando sequer como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida e, menos ainda, conforme fundamentado, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ev 1.8 JFRJ).

Inclusive, quanto à propriedade rural da família, a magistrada corretamente entendeu que (ev 45 JFRJ):

Note-se que a autora, nascida em 14/06/1964 (evento 1; 4), alega haver exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre 15/06/1976 a 17/07/1981, o que significa que ela teria laborado nessa condição desde o dia seguinte àquele em que completou 12 anos de idade, até o dia da véspera de seu casamento (evento 1; 8, fl.12).

Ocorre que, conforme os documentos apresentados própria demandante, nestes autos e administrativamente, a propriedade rural pertencente a sua família foi vendida em 1973 (evento 1; 8, fls.3/4 e 6), quando a autora contava com 8 anos de idade.

A afirmação a respeito a venda da propriedade antes mesmo de a apelante completar 12 anos sequer foi impugnada em suas razões.

Diante da ausência de provas, torna-se irrelevante analisar a natureza da relação empregatícia entre o genitor da apelante e a empresa Souza Cruz, embora conste claramente como empregado no CNIS (fl. 49 ev 1.9 JFRJ).

Há que se observar, ademais, que para fins da aposentadoria pleiteada pela autora, o tempo de contribuição deve ficar muito bem delimitado, especialmente dada a dispensa de contribuição do rurícola anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91.

Contudo, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que a improcedência do pedido, mormente por se tratar de fatos muito distantes no tempo, cuja memória pode trair, bem como do requerimento de gratuidade, não se prestam, por si só, a ensejar essa penalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para revogar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050956-62.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  1. A Lei nº 11.718/2008, que inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão de aposentadoria, poderá somar outras atividades realizadas a fim de alcançar o período de carência exigido. Todavia, em contrapartida, há a elevação da idade mínima para sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher. Como se depreende do dispositivo, portanto, trata-se de aposentadoria por idade, não havendo que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição híbrida.

  2. O Col. STJ se manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), já transitado em julgado, nos seguintes termos: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

  3. Para a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir desse marco legal, não sendo exigível contribuições do trabalhador rural anteriormente ao mesmo.

  4. Por outro lado, o reconhecimento de atividade rural anterior a 1991, sem a comprovação de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não comporta a mesma flexibilização usualmente aplicada com relação à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Nesse último caso, o excesso de rigor privaria o indivíduo de qualquer contrapartida, em âmbito previdenciário, pelo seu trabalho de toda uma vida. Trata-se de flexibilização que visa garantir o próprio direito a prestação previdenciária básica para os indivíduos, sendo cabível grande flexibilidade para a verificação dos requisitos exigidos pela legislação, em reconhecimento não apenas da informalidade típica dessa categoria, mas, principalmente, da jusfundamentalidade do direito envolvido.

  5. Não é o caso, entretanto, dos segurados urbanos que visam o reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício mais vantajoso; nessa hipótese, a questão torna-se de cunho financeiro, e não mais de dignidade e de acesso ao mínimo protetivo. Sendo assim, a comprovação desse exercício deve ser feita nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 ou mesmo da flexibilização aplicada nos moldes do entendimento do STJ. Não bastam, no entanto, documentos meramente declaratórios ou referentes a integrantes da família, devendo haver demonstração mais clara do direito pleiteado, sendo esse um ônus do segurado.

  6. No caso concreto, a apelante trouxe aos autos somente documentos que demonstram que sua família residia em área rural, não se prestando sequer como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida e, menos ainda, conforme fundamentado, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

  7. Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que a improcedência do pedido, bem como do requerimento de gratuidade, não se prestam, por si só, a ensejar essa penalidade.

  8. Dado parcial provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para revogar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406671v4 e do código CRC 190dc811.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5050956-62.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REVOGAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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