Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016389-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 01430751820164025118/RJ, que indeferiu o pedido de complementação da constrição via RENAJUD, de forma a incluir a restrição de circulação do veículo (Evento 92 do processo originário).

Sustenta que “impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade (...) Ante a impossibilidade de penhora do(s) veículo(s) já identificado(s), tendo em vista que o executado se encontra em local incerto/não sabido ou que o bem não foi encontrado, requereu-se a inclusão no sistema RENAJUD de restrição TOTAL, incluindo circulação e licenciamento, vez que apenas consta restrição de transferência (...) O Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução”.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 8).

Sem contrarrazões (Evento 18).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 22).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001406612
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016389-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 01430751820164025118/RJ, que indeferiu o pedido de complementação da constrição via RENAJUD, de forma a incluir a restrição de circulação do veículo, nos seguintes termos (Evento 92 do processo originário):

"Em evento retro, requer a exequente que seja alterado, no sistema RENAJUD, o tipo de restrição sobre o veículo, a fim de que a constrição seja alterada para circulação.

Entretanto, entendo que a indisponibilidade do veículo, como ato preparatório da penhora já constitui, por si só, medida suficiente para impedir que o bem seja retirado da esfera patrimonial do(a) devedor(a), sendo que a restrição da forma que requer a exequente, ou seja, circulação, implica excessiva onerosidade para a parte executada, na medida em que o referido veículo estará impossibilitado de trafegar. Logo, deve ser mantida a restrição na modalidade em que realizada, já que tal medida não gerará prejuízos a exequente e tampouco se traduzirá em medida capaz de frustrar o interesse da exequente de ver garantida a execução.

Assim sendo, pelos motivos acima expostos, REJEITO o pedido da exequente, mantendo a restrição na forma em que já efetivada.

(...)" - original com grifos.

Sustenta a agravante que, "ante a impossibilidade de penhora do(s) veículo(s) já identificado(s), tendo em vista que o executado se encontra em local incerto/não sabido ou que o bem não foi encontrado, requereu-se a inclusão no sistema RENAJUD de restrição TOTAL, incluindo circulação e licenciamento, vez que apenas consta restrição de transferência".

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

No mérito, merece provimento.

Com efeito, o veículo identificado no sistema RENAJUD (Evento 74) não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no domicílio da parte executada, tendo obtido a informação de que ele "fora vendido já há um bom tempo", conforme certidão do Evento 85, CERT1 dos autos originários. Aliás, certificou-se, na ocasião, que o executado não recebeu o Oficial de Justiça em sua residência nas diversas vezes em que lá esteve, em que pese ter deixado seu telefone de contato, igualmente sem obter retorno.

Nesse contexto, encontrando-se o veículo com paradeiro desconhecido, a restrição de circulação configura medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso localizado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso para deferir o pleito de restrição de circulação do veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a avaliação do veículo, conforme determinado pelo juízo de origem no Evento 79 (processo principal).

Vale destacar que, nessas hipóteses de veículos não localizados para penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. 

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 

2. Agravo Interno não provido.” 

(STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)

"EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. 

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 

II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. 

III - Recurso especial provido." 

(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778360 2018.02.93679-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2019)

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 

I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. 

II - Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 

III - Agravo interno improvido." 

(STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1248757 2018.00.30318-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018)

Tal entendimento, inclusive, tem sido adotado por esta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE.

1. O veículo identificado no sistema RENAJUD não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no domicílio da parte executada, conforme certidão acostada aos autos. 

2. Nessas hipóteses de veículos não localizados para penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. Precedentes.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF 2, 5002032-60.2021.4.02.0000, Desembargador Federal  JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em  09.06.2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Caso no qual a decisão indeferiu a utilização do sistema RENAJUD na modalidade restrição total (inclusão de restrição de circulação), aduzindo a desproporcionalidade de tal medida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual é cabível a utilização do sistema RENAJUD para determinar a restrição de circulação de veículo, com vistas a possibilitar a localização e apreensão do bem, com consequente penhora e adimplemento do débito. A decisão agravada destoa do entendimento consolidado pelo STJ. A solução possível, no futuro, é aumentar as custas judiciais em tais casos, evitando transferir ao Judiciário tarefa que pesa sobre seu aparelho. Agravo de instrumento provido."

(TRF 2, 5015132-19.2020.4.02.0000, Desembargador Federal  GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. Turma Especializada, julgado em  01.03.2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 

3. Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 

4. Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 

5. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 

6. Agravo de instrumento desprovido.” 

(TRF 2, 0011649-71.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada.  Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 15/01/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. 

1. O juízo a quo indeferiu o requerimento de restrição de circulação do veículo do executado via RENAJUD, por entender que a restrição de transferência já impede que o bem seja retirado da esfera patrimonial do executado, bem como que a impossibilidade de trafegar com o veículo gera onerosidade excessiva. 

2. Pelo sistema RENAJUD, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (artigo 6º do Regulamento do RENAJUD). 

3. A restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.678.675). 

4. Agravo de instrumento provido.” 

(TRF 2, 0003157-56.2018.4.02.0000. 7ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. DJe 31/08/2018).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o pleito de restrição de circulação do veículo de propriedade do executado, por via do sistema RENAJUD.



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Agravo de Instrumento Nº 5016389-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. POSSIBILIDADE.

1. O veículo identificado no sistema RENAJUD não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no domicílio da parte executada, tendo obtido a informação de que ele "fora vendido já há um bom tempo", conforme certificado na origem.

2.  Encontrando-se o veículo com paradeiro desconhecido, a restrição de circulação configura medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso localizado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

3. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o pleito de restrição de circulação do veículo de propriedade do executado, por via do sistema RENAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406613v7 e do código CRC 9cbb7578.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016389-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 180, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR O PLEITO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, POR VIA DO SISTEMA RENAJUD.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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