Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. R. (processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 37, APELAÇÃO1)  e pelo INSS (processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 45, APELAÇÃO1) contra a sentença (processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 32, SENT1) pela qual o magistrado de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a computar contagem majorada, ante o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições especiais, quanto aos períodos de 03/02/1975 a 31/12/1977 e 29/04/1995 a 31/10/1998, promovendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 142.223.140-9), na data do requerimento administrativo (08/04/2009), em ação que objetivava a revisão do benefício do autor (42) para implantar a aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de exercício de atividade especial, com o pagamento dos atrasados.

Na sentença, ao magistrado consignou que a autarquia já efetuou o cômputo majorado do período de 04/01/1985 a 28/04/1995. 

Em suas razões de recorrer, a parte autora alega, em síntese:

1. Foi proferida sentença de parcial procedência, na qual não foi reconhecido o período de trabalho do autor em que exposto a alta tensão acima de 250V no período de 01/11/1998 a 08/04/2009, por ter sido considerado pelo magistrado que não estava claro no PPP que a exposição de dava de forma habitual e permanente.

2. O PPP anexado aos autos é cristalino em informar que a atividade do autor/apelante era desenvolvida em ambiente com alta tensão acima de 250V de forma habitual e permanente.

3. Após o Decreto nº 2.172/97, o agente nocivo eletricidade deve ser considerado como atividade especial (Resp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia).

4. As atividades exercidas em locais sujeitos a tensão elétrica superior a 250V representam sério risco para o trabalhador porque qualquer descarga elétrica nestes níveis de voltagem pode ser fatal, independente do momento que ocorra e de sua duração.

5. A edição da Lei 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT, a fim de redefinir critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, incluindo a exposição a energia elétrica.

6. Embora a periculosidade não esteja expressamente prevista nos anexos dos decretos que se sucederam, as atividades devem ser computadas como especiais, diante da exposição do autor à tensões elétricas de 250V.

7. Por fim, requer o apelante seja reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo em especial desde a data do requerimento administrativo (DER 08/04/2009).

Contrarrazões do INSS ao apelo do autor (processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 44, CONTRAZ1) pelo desprovimento do recurso.

Em suas razões de apelação, o INSS argumenta, em síntese:

1. Tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual requer seja conhecida a remessa necessária.

2. O PPP juntado aos autos não atesta a exposição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente. O PPP é silente acerca da habitualidade e permanência da suposta exposição do autor a ruídos e a agentes químicos.

3. O autor não faz jus ao cômputo como especial do período de 01/11/1998 a 08/04/2009, pois o perfil profissiográfico previdenciário indica exposição ao agente ruído em níveis abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação pertinente. Quanto à tensão acima de 250 V, o documento não é claro quanto à habitualidade e permanência da efetiva exposição.

4. Prequestiona os arts. 195, § 5º e 201, caput e § 1º da CF, o art. 496, § 3º do CPC, o art. 3º do Decreto nº 53.831/64, o art. 71, §1º do Decreto nº 72.771/73, o art. 60, §1º do Decreto nº 83.080/79 e o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Contrarrazões do autor ao apelo do INSS (processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 50, CONTRAZAP1), pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação no evento 6, PROMOÇÃO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406432v12 e do código CRC a18d6530.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço das apelações, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

REMESSA NECESSÁRIA

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG,  SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

 Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. 

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...)  esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA,  DJe 21/03/2022). 

Logo, em que pese a posição da autarquia previdenciária e, sem prejuízo do exame de pontos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa, não se conhece da remessa necessária.

MÉRITO

Infere-se dos autos que o autor pretende a averbação de tempo de labor que entende prejudicial à saúde, exercido na função de artífice especial metalúrgico, artífice de manutenção, assistente de manutenção, técnico de manutenção e técnico eletromecânico, para fins de revisão de aposentadoria.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Na sentença, ao magistrado consignou que a autarquia já efetuou o cômputo majorado do período de 04/01/1985 a 28/04/1995. 

Com relação ao objeto dos apelos, tem-se que o autor impugnou a parte da sentença que não reconheceu a especialidade do período de 01/11/1998 a 08/04/2009 e o INSS, por sua vez, questionou os períodos de 03/02/1975 a 31/12/1997 a 29/04/1995 a 31/10/1998, que foram tidos pelo Juízo a quo como especiais.

O Juízo a quo entendeu que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor deveria ser revista em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1975 a 31/12/1977 e 29/04/1995 a 31/10/1998.

Com relação aos períodos de 03/02/1975 a 31/12/1977 e 29/04/1995 a 31/10/1998, o INSS alegou que o PPP juntado aos autos não atesta a exposição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente; que o PPP é silente acerca da habitualidade e permanência da suposta exposição do autor a ruídos e a agentes químicos.

Com efeito, para o período de 03/02/1975 a 31/12/1977, que é anterior à Lei nº 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, porém, no caso, a parte autora apresentou documentação hábil para comprovar a exposição a agente nocivo no período.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0000184-95.2007.4.02.5115, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2.)

A parte autora demonstrou a exposição habitual e permanente a ruídos e a hidrocarbonetos, conforme documento de fls. 13 do processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 1, ANEXO2.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - Os documentos acostados aos autos comprovam a exposição do autor ao agente ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis nos períodos reconhecidos na sentença; II - Não há necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de todo expediente de trabalho. A habitualidade e permanência da exposição está comprovada pelo exercício diário das atividades descritas nos formulários apresentados; III - Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.


(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009681-72.2016.4.02.5001, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/1975 a 31/12/1977.

No tocante ao período de 29/04/1995 a 31/10/1998, no qual é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, não há reparos a serem feitos na sentença, visto que o autor comprovou a exposição a ruídos acima dos limites legais.

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0031902-02.2007.4.02.5151, SIMONE SCHREIBER, TRF2.).

Ao contrário do que defendeu a autarquia o autor comprovou a exposição permanente e habitual a ruídos nesse período (fls. 18 do processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 1, PROCADM6).

Assim, fica mantida a respectiva conclusão da sentença:

"Em relação ao período de 29/04/1995 a 31/10/1998, o formulário DSS-8030 e os laudo técnicos apontam de forma inequívoca que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído em intensidade acima de 90,0 dB(A). Assim, o intervalo deve ser considerado para fins de cômputo de atividade especial."

Portanto, deve ser mantida a conclusão da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/02/1975 a 31/12/1977 e 29/04/1995 a 31/10/1998.

Por conseguinte, a apelação do INSS não merece ser acolhida.

Com relação ao período de 01/11/1998 a 08/04/2009, a parte autora, em seu recurso, pleiteou a reforma da sentença, pois o PPP anexado aos autos é cristalino em informar que a atividade do autor/apelante era desenvolvida em ambiente com alta tensão acima de 250V de forma habitual e permanente.

O STJ firmou orientação no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

No caso concreto, ao contrário do que que entendeu o Juízo a quo, não se verifica elementos para supor que a exposição se dava de forma eventual.

Compulsando a descrição das atividades do autor, uma vez que o segurado permanecia durante toda a sua jornada de trabalho exposto a agente nocivo eletricidade a voltagem acima de 250 volts, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

 

Por sua vez, não se deve confundir permanência com intermitência, posto que o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017096-29.2018.4.02.5101, ANDREA DAQUER BARSOTTI, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Assim, deve ser dado provimento ao apelo do autor para que o período de 01/11/1998 a 08/04/2009 seja reconhecido como especial em razão da exposição à eletricidade acima de 250V.

Considerando o período reconhecido administrativamente (04/01/1985 a 28/04/1995) somado àqueles reconhecidos em sede judicial (03/02/1975 a 31/12/1977, 29/04/1995 a 31/10/1998 e 01/11/1998 a 08/04/2009, tem-se que o autor somou mais de 25 anos de trabalho em condições especiais na DER (08/04/2009), de modo que faz jus à aposentadoria especial.

No que se refere aos juros de mora e a correção monetária aplicáveis às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso do autor, o pedido inicial passou a ser procedente, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado – de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Consoante entendimento do STJ, tendo o julgador formado juízo acerca das questões enfrentadas, a matéria está prequestionada.

Em suma, deve ser:

1. Dado provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de modo a incluir o período de 01/11/1998 a 08/04/2009 como especial e, em consequência, condenar o INSS a conceder ao demandante/apelante aposentadoria especial desde a DER 08/04/2009, devendo pagar as parcelas vencidas desde a data a DER, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, bem como condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação acima.

2. Negado provimento ao recurso do INSS.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar provimento à apelação à apelação do autor e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406433v28 e do código CRC f9bb0624.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, HIDROCARBONETOS E ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA INCLUIR O PERÍODO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO.

1. Apelação interposta por J. M. R.  e pelo INSS contra a sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a computar contagem majorada, ante o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições especiais, quanto aos períodos de 03/02/1975 a 31/12/1977 e 29/04/1995 a 31/10/1998, promovendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 142.223.140-9), na data do requerimento administrativo (08/04/2009), em ação que objetivava a revisão do benefício do autor (42) para implantar a aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de exercício de atividade especial, com o pagamento dos atrasados.

2. Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG,  SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

3. O autor impugnou a parte da sentença que não reconheceu a especialidade do período de 01/11/1998 a 08/04/2009 e o INSS, por sua vez, questionou os períodos de 03/02/1975 a 31/12/1997 a 29/04/1995 a 31/10/1998, que foram tidos pelo Juízo a quo como especiais.

4. Para o período de 03/02/1975 a 31/12/1977, que é anterior à Lei nº 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, porém, no caso, a parte autora apresentou documentação hábil para comprovar a exposição a agente nocivo no período.

5. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0000184-95.2007.4.02.5115, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2.)

6. A parte autora demonstrou a exposição habitual e permanente a ruídos e a hidrocarbonetos, conforme documento de fls. 13 do processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 1, ANEXO2.

7. No tocante ao período de 29/04/1995 a 31/10/1998, no qual é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, não há reparos a serem feitos na sentença, visto que o autor comprovou a exposição a ruídos acima dos limites legais (fls. 18 do processo 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ, evento 1, PROCADM6).

8. Ao contrário do que defendeu a autarquia o autor comprovou a exposição permanente e habitual a ruídos nesse período.

9. Mantida a conclusão da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/02/1975 a 31/12/1977 e 29/04/1995 a 31/10/1998.

10. Com relação ao período de 01/11/1998 a 08/04/2009, a parte autora, em seu recurso, pleiteou a reforma da sentença, pois o PPP anexado aos autos é cristalino em informar que a atividade do autor/apelante era desenvolvida em ambiente com alta tensão acima de 250V de forma habitual e permanente.

11. O STJ firmou orientação no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

12. No caso concreto, ao contrário do que que entendeu o Juízo a quo, não se verifica elementos para supor que a exposição se dava de forma eventual.

13. Compulsando a descrição das atividades do autor, uma vez que o segurado permanecia durante toda a sua jornada de trabalho exposto a agente nocivo eletricidade a voltagem acima de 250 volts, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

14. Provido o apelo do autor para que o período de 01/11/1998 a 08/04/2009 seja reconhecido como especial em razão da exposição à eletricidade acima de 250V.

15. Considerando o período reconhecido administrativamente (04/01/1985 a 28/04/1995) somado àqueles reconhecidos em sede judicial (03/02/1975 a 31/12/1977, 29/04/1995 a 31/10/1998 e 01/11/1998 a 08/04/2009, tem-se que o autor somou mais de 25 anos de trabalho em condições especiais na DER (08/04/2009), de modo que faz jus à aposentadoria especial.

16. No que se refere aos juros de mora e a correção monetária aplicáveis às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

17. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso do autor, o pedido inicial passou a ser procedente, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado – de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

18. Provido o recurso do autor para reformar a sentença de modo a incluir o período de 01/11/1998 a 08/04/2009 como especial e, em consequência, condenar o INSS a conceder ao demandante/apelante aposentadoria especial desde a DER (08/04/2009), devendo pagar as parcelas vencidas desde a data a DER, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, bem como condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação acima.

19. Negado provimento ao recurso do INSS e provido recurso do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação à apelação do autor e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406434v9 e do código CRC a3fc9294.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/5/2023, às 19:7:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 234, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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