Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. R. () e pelo INSS () contra a sentença () pela qual o magistrado de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a computar contagem majorada, ante o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições especiais, quanto aos períodos de 03/02/1975 a 31/12/1977 e 29/04/1995 a 31/10/1998, promovendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 142.223.140-9), na data do requerimento administrativo (08/04/2009), em ação que objetivava a revisão do benefício do autor (42) para implantar a aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de exercício de atividade especial, com o pagamento dos atrasados.
Na sentença, ao magistrado consignou que a autarquia já efetuou o cômputo majorado do período de 04/01/1985 a 28/04/1995.
Em suas razões de recorrer, a parte autora alega, em síntese:
1. Foi proferida sentença de parcial procedência, na qual não foi reconhecido o período de trabalho do autor em que exposto a alta tensão acima de 250V no período de 01/11/1998 a 08/04/2009, por ter sido considerado pelo magistrado que não estava claro no PPP que a exposição de dava de forma habitual e permanente.
2. O PPP anexado aos autos é cristalino em informar que a atividade do autor/apelante era desenvolvida em ambiente com alta tensão acima de 250V de forma habitual e permanente.
3. Após o Decreto nº 2.172/97, o agente nocivo eletricidade deve ser considerado como atividade especial (Resp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia).
4. As atividades exercidas em locais sujeitos a tensão elétrica superior a 250V representam sério risco para o trabalhador porque qualquer descarga elétrica nestes níveis de voltagem pode ser fatal, independente do momento que ocorra e de sua duração.
5. A edição da Lei 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT, a fim de redefinir critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, incluindo a exposição a energia elétrica.
6. Embora a periculosidade não esteja expressamente prevista nos anexos dos decretos que se sucederam, as atividades devem ser computadas como especiais, diante da exposição do autor à tensões elétricas de 250V.
7. Por fim, requer o apelante seja reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo em especial desde a data do requerimento administrativo (DER 08/04/2009).
Contrarrazões do INSS ao apelo do autor () pelo desprovimento do recurso.
Em suas razões de apelação, o INSS argumenta, em síntese:
1. Tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual requer seja conhecida a remessa necessária.
2. O PPP juntado aos autos não atesta a exposição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente. O PPP é silente acerca da habitualidade e permanência da suposta exposição do autor a ruídos e a agentes químicos.
3. O autor não faz jus ao cômputo como especial do período de 01/11/1998 a 08/04/2009, pois o perfil profissiográfico previdenciário indica exposição ao agente ruído em níveis abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação pertinente. Quanto à tensão acima de 250 V, o documento não é claro quanto à habitualidade e permanência da efetiva exposição.
4. Prequestiona os arts. 195, § 5º e 201, caput e § 1º da CF, o art. 496, § 3º do CPC, o art. 3º do Decreto nº 53.831/64, o art. 71, §1º do Decreto nº 72.771/73, o art. 60, §1º do Decreto nº 83.080/79 e o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões do autor ao apelo do INSS (), pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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