Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003787-61.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por ÍRIS ASSUNÇÃO PEDRO, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, pretende a demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Em razões recursais (evento 124/1º grau), a apelante sustenta que: i) o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova; ii) os danos e vícios construtivos no imóvel da parte autora não decorrem da falta de manutenção, pois nenhum ato de manutenção periódica fará cessar o dano originado por erros na execução de qualquer um dos sistemas construtivos, tão pouco, corrigirá o dano oriundo do emprego de material de má qualidade, ou ainda, subdimensionado; iii) o perito, sem qualquer pudor, se vale de uma presunção, como se suas palavras retratassem uma grande obviedade, caso assim fosse, inexistiriam processos judiciais voltados à discussão de vícios construtivos em qualquer situação, não apenas nos casos do MCMV, mas de qualquer imóvel erguido, uma vez que todas as construções legais recebem alvará de construção das respectivas Prefeituras municipais; iv) há dano moral a ser indenizado.

Contrarrazões da CEF no evento 127/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406409v2 e do código CRC 4efd9b30.

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Documento:20001406410
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003787-61.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por ÍRIS ASSUNÇÃO PEDRO, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 119/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que os fatos e fundamentos do pedido, indicados pela parte autora, na exordial, são suficientemante claros para permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.  No que pertine à alegada ilegitimidade passiva da CEF, essa deve ser afastada, na medida em que, conforme entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o citado banco público atua como agente executor de políticas públicas federais de fomento à moradia, como no caso em tela, responderá por pedidos referentes a danos na obra financiada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1534952/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Ademais, não há que se falar em litisconsórcio necessário com a Construtora, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, o caso de participação da Caixa Econômica Federal na fase de construção do imóvel enseja sua responsabilização solidária para com a construtora, de modo que qualquer das pessoas jurídicas, ou ambas, poderão integrar o polo passivo. Veja-se a recente jurisprudência dos nossos Tribunais: EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.  VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CEF.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA QUANTO AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA. 2. CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS EDRESP 1102539, DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, DJE 28/06/2012, A RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. 3. NA HIPÓTESE EM COMENTO, A UNIÃO DESTINA OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FAR, MAS QUEM POSSUI A RESPONSABILIDADE PARA OPERACIONALIZAR O PROGRAMA HABITACIONAL É A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATUANDO COMO FINANCIADORA DA OBRA E GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE FORAM DESTINADOS, MOTIVO PELO QUAL, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A CEF POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. 4. QUANTO AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CONSTRUTORA, O MESMO NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIO NEM LHE ACARRETA PREJUÍZO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PELA CEF DO DIREITO DE REGRESSO, MOTIVO PELO QUAL O SEU DEFERIMENTO ACARRETARIA PREJUÍZO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, COM A INCLUSÃO DE MAIS UMA PESSOA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 5. POR FIM, TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA, POIS A HIPÓTESE É A DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE O PRAZO DE 10 ANOS PARA A SUA OCORRÊNCIA E, TENDO A ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDO EM 15/03/2016 E A AÇÃO ORIGINÁRIA SIDO DISTRIBUÍDA EM 10/11/2020, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 6. SEM EMBARGO, A INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO DECISUM RECORRIDO NÃO SE AFIGURA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA, NÃO SE JUSTIFICANDO A REFORMA DA DECISÃO. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005837-21.2021.4.02.0000/RJ. RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/12/2021 (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. SFH. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. DANO MORAL.  1. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos. 2. A ausência de contrato formal não afasta a pretensão de indenização pelos familiares que coabitavam o imóvel.  3. A CEF e a construtora podem responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4.  O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve se revestir de cautela a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido, punindo, de outro lado, a conduta do infrator, de modo a inibir a sua repetição, bem como levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Dano moral reduzido. (TRF4, AC 5003596-97.2020.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2022) [grifou-se]. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO (ART. 27/CDC). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.  A Lei que criou o Programa de Arrendamento Residencial impôs à Caixa Econômica Federal a incumbência de realizar a sua operacionalização (art. 1º, § 1º), prevendo a fixação de remuneração pelas atividades por ela desenvolvidas (art. 1º, § 2º). Dentre as atribuições da CEF, o art. 4º, V, prevê a responsabilidade de 'assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos no Programa'. Não há dúvidas, portanto, quanto à participação da Caixa na fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, condição que lhe confere legitimidade para responder sobre as questões pertinentes ao imóvel financiado. (...). Destaca-se que o pleito de citação da construtora visa unicamente assegurar eventual direito de regresso, que não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário e ampliaria desnecessariamente os limites da lide, já que a CEF e a construtora podem responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel. (AC 5002290-04.2018.4.04.7216, TRF4, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 09/10/2020) [grifou-se]. Registre-se, ainda, que não há nenhum impedimento para que a ré exerça eventual pretensão em face da construtora decorrente da presente demanda, mediante ação autônoma. Em relação à prescrição, observe-se que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, a teor do disposto no art. 205 do Código Civil. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEL COM DEFEITO. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (grifei) Na hipótese em exame, a parte autora ingressou na posse do imóvel em março/2014 (termo de entrega das chaves - evento 1, anexo 9, fl. 2), não tendo ainda, portanto, decorrido o prazo de prescricional de 10 (dez) anos, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. Quanto ao mérito propriamente dito, a parte autora, como visto, postula, na presente demanda, o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato particular de venda e compra direta de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. O mencionado instrumento, embora não tenha sido apresentado na íntegra pela parte demandante, trata-se de contrato de adesão, com cláusulas padronizadas, conforme se verifica da minuta acostada ao evento 25, anexo 12. De acordo com o contrato em comento, o FAR assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de compra e venda inicial, atualizado de acordo com o disposto no referido instrumento e corresponderá, no máximo, ao montante do prejuízo efetivamente apurado pelo FAR, por ocasião da ocorrência dos danos. Não se incluem, contudo, nessa cobertura, as despesas de recuperação por danos decorrentes de uso e desgaste do imóvel, verificados em razão do decurso do tempo e da utilização da coisa. No caso em tela, a fim de verificar a ocorrência dos vícios construtivos alegados pela parte autora, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia judicial, na especialidade de Engenharia, tendo o perito do Juízo, constatado, conforme laudo apresentado no evento 96, que o imóvel objeto desta demanda não apresenta vícios de construção, sendo que os danos que foram observados decorrem de falta/defeito de manutenção ou foram provocados por terceiros.  Nesse ponto, cabe registrar que a autora ingressou na posse do imóvel em março/2014 (termo de entrega das chaves - evento 1, anexo 9, fl. 2) e, embora sustente que “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel", observou o surgimento de "inúmeros problemas internos e externos de sua moradia" (petição inicial - evento 1, anexo 1, fl. 2), não comprova que tenha, antes do ajuizamento da presente demanda, em novembro/2020 (mais de seis anos depois), apresentado à CEF, em sede administrativa,  reclamação acerca dos alegados vícios construtivos. Ante o longo tempo decorrido entre a posse do imóvel e o ajuizamento da presente demanda, revela-se bastante razoável a conclusão de que os poucos danos encontrados pelo perito judicial decorrem da efetiva utilização do imóvel e/ou à falta de manutenção, não se tratando de vícios estruturais preexistentes.  Logo, não tendo sido comprovada a existência dos vícios contrutivos alegados pela parte autora, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.

 

Em razões recursais (evento 124/1º grau), a apelante sustenta que: i) o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova; ii) os danos e vícios construtivos no imóvel da parte autora não decorrem da falta de manutenção, pois nenhum ato de manutenção periódica fará cessar o dano originado por erros na execução de qualquer um dos sistemas construtivos, tão pouco, corrigirá o dano oriundo do emprego de material de má qualidade, ou ainda, subdimensionado; iii) o perito, sem qualquer pudor, se vale de uma presunção, como se suas palavras retratassem uma grande obviedade, caso assim fosse, inexistiriam processos judiciais voltados à discussão de vícios construtivos em qualquer situação, não apenas nos casos do MCMV, mas de qualquer imóvel erguido, uma vez que todas as construções legais recebem alvará de construção das respectivas Prefeituras municipais; iv) há dano moral a ser indenizado.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Com efeito, na hipótese dos autos, consoante admitido pela instituição financeira, a CEF atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda.

Ademais, o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

Dessa forma, verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

No entanto, no caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Senão vejamos (evento 96/1º grau):

5. Foram constatadas reforma, ampliação ou modificação no imóvel? Se afirmativo, quem as realizou, qual foi a data provável? Houve acompanhamento por responsável técnico? Elas foram ou não suficientes para afastar ou mitigar eventuais vícios construtivos, agravá-los, ou causar outros danos? Avalie o perito as condições de habitabilidade e segurança do empreendimento antes e depois das obras.

Resposta: Não houve reforma, ampliação ou modificação no imóvel. O imóvel possui plenas condições de habitabilidade, segurança, conforto e bem estar.

6. Quais reformas ainda devem ser feitas para sanar as avarias e danos decorrentes de vícios de construção? Qual o seu custo estimado ou aproximado?

Resposta: Não foram encontrados danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel periciado.

7. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?

Resposta: Não foram encontrados danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel periciado.

8. Existem adequadas e seguras instalações para fornecimento de gás, água, energia elétrica e esgoto no imóvel? A unidade apresenta algum problema relacionado a essas instalações? Em caso positivo, quais são? Quais são as suas causas?

Resposta: Sim, adequadas [...]

[...]

5. Foram atendidas as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e também as demais normas legais pertinentes vigentes à época da construção?

Resposta: Sim, integralmente, assim como, as posturas municipais.

6. Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificação não recomendáveis e/ou materiais com qualidade abaixo do especificado, que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados?

Resposta: Não. A obra foi edificada seguindo as boas praticas de construção e emprego de material de qualidade seguindo rigorosamente as especificações do Programa e o memorial descritivo aprovado pelo incorporador. (grifos nossos)  

 

Outrossim, cabe ressaltar que a apelante ingressou no imóvel em março de 2014 e somente no ano de 2020 formalizou reclamação acerca dos vícios construtivos.

Desse modo, conforme apontado pelo Juízo de origem, revela-se bastante razoável a conclusão de que os poucos danos encontrados pelo perito judicial decorrem da efetiva utilização do imóvel e/ou à falta de manutenção, não se tratando de vícios estruturais preexistentes. 

Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais.

Outrossim, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406410v2 e do código CRC e0e4ce9a.

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Documento:20001406411
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003787-61.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406411v3 e do código CRC 53c8f9a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/05/2023, às 19:27:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5003787-61.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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