Apelação Cível Nº 5003787-61.2020.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por ÍRIS ASSUNÇÃO PEDRO, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretende a demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em razões recursais (evento 124/1º grau), a apelante sustenta que: i) o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova; ii) os danos e vícios construtivos no imóvel da parte autora não decorrem da falta de manutenção, pois nenhum ato de manutenção periódica fará cessar o dano originado por erros na execução de qualquer um dos sistemas construtivos, tão pouco, corrigirá o dano oriundo do emprego de material de má qualidade, ou ainda, subdimensionado; iii) o perito, sem qualquer pudor, se vale de uma presunção, como se suas palavras retratassem uma grande obviedade, caso assim fosse, inexistiriam processos judiciais voltados à discussão de vícios construtivos em qualquer situação, não apenas nos casos do MCMV, mas de qualquer imóvel erguido, uma vez que todas as construções legais recebem alvará de construção das respectivas Prefeituras municipais; iv) há dano moral a ser indenizado.
Contrarrazões da CEF no evento 127/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406409v2 e do código CRC 4efd9b30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:58:44