Apelação Cível Nº 5080800-57.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RUCOLLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (Evento 74) contra a r. sentença (Evento 65) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, de Z. J. e das empresas 1) Z. J., 2) ENZO MILANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI - ME, 3) PORTAGE CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e 4) CALÇADOS VIADEI LTDA., requerendo a decretação de nulidade dos registros n.º 829.098.941, 903.782.090, 903.867.257, 906.753.015 e 913.682.373, para as marcas GIOVANE D´MILANO, ENZO MILANO, NICOLA MEZI MILANO e PACHITE MILANO, de titularidade das requeridas, por suposta ofensa ao art. 124, XIX, da LPI, oriunda da presença do termo "MILANO" nas marcas.
O MM. Juízo julgou o pedido improcedente, por entender que a escolha de uma marca evocativa acarreta a seu titular o ônus da convivência com marcas assemelhadas, como na hipótese dos autos, devendo ser acrescido que o termo MILANO, como já dito, diz respeito a cidade italiana de Milão, logo trata-se de nome de cidade, uma das mais importantes no segmento da moda, sendo, por óbvio, inapropriável a título exclusivo.
Em seu recurso, a ora Apelante reitera os argumentos defendidos ao longo da demanda no sentido de que a sua marca, "MILANO", possui suficiente distintividade que lhe garante a exploração exclusiva do termo, argumentando que a palavra MILANO não possui caráter evocativo no Brasil e não está difundida no segmento explorado pelas partes. Assim, requer a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas somente por ENZO MILANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI - ME (Evento 82) e pelo INPI (Evento 85), ambos requerendo a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 4/TRF).
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406201v3 e do código CRC e63b5ee4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/5/2023, às 9:33:54