Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

  Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 30/04/2020, pelo Juízo da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. A.,  julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, bem como a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal.

O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

Nas suas razões de apelação (processo 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ, evento 27, APELAÇÃO1), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema nº 1.102 pelo STF e o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que a norma do artigo 496, I e §3º, do CPC só tem aplicação aos casos em que a condenação está restrita à obrigação de pagar quantia certa, o que não seria o caso dos autos por ter sido a autarquia previdenciária condenada tanto ao cumprimento de obrigações de fazer quanto de pagar quantia certa (revisar benefício e pagar parcelas atrasadas). 

Quanto ao mérito recursal, requereu a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: (1) inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo e necessidade de consideração da alteração da legislação previdenciária como um todo, pois não é permitida a "criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor"; (2) ainda que se admitisse o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º, da Lei 9.876/99, certamente a sistemática de cálculo voltaria a ser feita com base nas últimas 36 contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas nunca com base na média de todos os salários de contribuições, como pretendido pela parte autora; (3) impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, ou seja, não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; (4) a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo STF, pois a tese trazida na petição inicial ofende a sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, “caput”, da CF/88) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; (5) a necessidade de observância de critérios de preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio; (6) a aplicação do INPC como índice de correção monetária; (7) a fixação do início dos efeitos financeiros na DIB (17.11.2015); e (8) o arbitramento dos honorários de sucumbência  para depois da liquidação o julgado.

Contrarrazões do autor (processo 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ, evento 34, CONTRAZAP1).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção  (evento 4, PROMOÇÃO1).

Decisão do evento 5, DESPADEC1 determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, até o julgamento do representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102/STF).    

Certidão do evento 15, CERT1 informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção ao que dispõe o art.1.040, III, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001403597v6 e do código CRC 387b8125.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/4/2023, às 16:32:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001403606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado,   trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 30/04/2020, pelo Juízo da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. A.,  julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, bem como a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal.

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

I- DA REMESSA NECESSÁRIA

O juízo de primeiro grau consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS insurgiu-se contra esse ponto.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

II - DA APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91 QUANDO MAIS VANTAJOSA - TEMA 1.102 STF

 

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.554.596/SC e o Recurso Especial nº 1.596.203/PR, afetados como repetitivos, em 11/12/2019, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (DJe 17/12/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

A despeito da conclusão do julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão de recursos extraordinários interpostos pelo INSS, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema nº 999/STJ, até que houvesse a apreciação dos recursos pela Corte Suprema (RE nos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR. Decisão. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Publicado no DJe/STJ nº 2920, de 02/06/2020).  

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de matéria constitucional e repercussão geral na questão abordada no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o qual deu origem ao Tema n. 1.102/STF.  Seu julgamento foi concluído em 01/12/2022, com a definição da seguinte tese, favorável aos segurados:

 "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022) (grifos nossos).

Assim, a tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Nesses termos, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.171/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

I – Ausência de prequestionamento do art. 102, I, a, e III, b, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. 

II – A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. 

III – Com o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 4.171-ED/DF, tornou-se definitiva a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada por ocasião do julgamento daquela ação direta. 

IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(STF - ARE: 1298791 PE 0013143-83.2015.8.17.0001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)

**************************************************************

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 

II - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 

III - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisão , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - AgR-ED RE: 1007733 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 31-10-2017)

 **************************************************************

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONCLUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 

1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

(RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)

(STF - AgR-ED-ED RE: 1006958 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-210 18-09-2017)

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EXIGIDOS PELO ART. 311, II DO CÓDIGO FUX. DEFERE-SE, POR ESTA DECISÃO, A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, PARA AUTORIZAR QUE A REQUERENTE RECOLHA AS PARCELAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, SEM INCLUSÃO DO ICMS EM SUA BASE DE CÁLCULO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO OU DELIBERAÇÃO ULTERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Pedido de Tutela Provisória de Evidencia se abriga sob a égide do disposto no art. 311 do Código Fux ( CPC/2015) e dispensa a comprovação do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, exigindo-se, porém, que a tese discutida nos autos já tenha sido solucionada em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante. 

2. Em relação à controvérsia dos presentes autos, registra-se que, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 

3. Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). 

4. No particular, os fundamentos da pretensão de que se autorize o recolhimento das parcelas das Contribuições ao PIS e à COFINS, sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, estão amparados nas conclusões do julgamento do mencionado RE 574.706/PR, subsumindo-se, desse modo, à hipótese prevista no art. 311, II do Código Fux. 

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no TutPrv no AREsp: 300743 SP 2013/0046052-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)

 *************************************************************

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 

1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 

2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

 **************************************************************

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 

2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 

3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EREsp: 536148 RS 2011/0015646-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/12/2017)

Segundo a documentação acostada aos autos, a parte autora filiou-se à Previdência Social em 13/11/1975 (processo 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ, evento 26, PROCADM1 - fl.14) e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição nº 174.840.006-9 (espécie 42), com início de vigência em 17/11/2015 (processo 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ, evento 26, PROCADM1 - fls.37/56), ou seja, quando da entrada em vigor da Lei 9876/99, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.

Portanto, a sentença não merece reforma.

Ressalte-se que a nova RMI somente será implantada pela autarquia previdenciária se mais vantajosa do que a inicialmente fixada.

III - EFEITOS FINANCEIROS

O início dos efeitos financeiros deve ser fixado na DIB (17/11/2015), conforme requerido pelo INSS,  visto que o segurado somente passou a receber seu benefício a partir da referida data.

IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (EC Nº 113/21)  

Em seu apelo, o INSS requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Nesse ponto, a sentença assim definiu: 

"No que tange à questão referente à correção monetária, cumpre atentar para o exposto nas Súmulas 43 e 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo registrar, ainda, que os juros de mora aplicáveis na hipótese em tela são a partir da citação (Súmula n. 204 do Egrégio STJ).

Adite-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, em sessão do Plenário realizada em 20/09/2017, DJE n. 216, de 22/09/2017, julgou o mérito do tema 810, com repercussão geral, no seguinte sentido:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

Ademais, note-se que, no respectivo voto, o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux assim se pronunciou:

“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” (DJE n. 216, de  22/09/2017)."

O apelo do INSS merece provimento.

A rigor, a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 

Ao contrário do estipulado na sentença, a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC. 

A propósito, registre-se que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE), quando ficou determinada a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93, enquanto o INPC, previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. 

Outrossim, a sentença foi proferida antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública.

Deste modo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

Dessa maneira, reformo a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e determino, de ofício, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 

V - DO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA

Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão ao INSS ao pleitear que seja postergado para a fase de liquidação do julgado, pois, conforme o disposto no artigo 85, §4°, II, do CPC, no caso de sentença ilíquida, proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não devem incidir sobre as parcelas vencidas após a decisão que julga procedente o pedido, conforme dispõe a Súmula 111, do STJ.

Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para a fase de liquidação do julgado, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3° e §4°, II, do CPC, pelos percentuais mínimos, devido ao fato da lide envolver apenas matéria de direito e não ter havido a produção de outras provas distintas dos documentos anexados à petição inicial e à contestação, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Outrossim, determino que os efeitos financeiros tenham a DIB (17/11/2015) como início e que, sobre as parcelas atrasadas, incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001403606v14 e do código CRC 6973a75a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/5/2023, às 14:54:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001403617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS VANTAJOSA. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 1.102 DO STF E 999 DO STJ. TESE APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARADIGMA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DIB (17/11/2015). CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS ATRASADAS PELO INPC. JUROS DE MORA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 

1. Apelação do INSS da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, bem como a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal. 

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

3. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários estabelecidos na legislação processual. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021). 

4. A parte autora filiou-se à Previdência Social em 13/11/1975 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição 174.840.006-9 (espécie 42), com início de vigência em 17/11/2015, ou seja, quando da entrada em vigor da Lei 9876/99, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. 

5. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999. Temas 1.102/STF e 999/STJ.   

6. A tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. (Nesse sentido: STF - ARE: 1298791 PE 0013143-83.2015.8.17.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2022; AgR-ED RE: 1007733 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 31-10-2017; e AgR-ED-ED RE: 1006958 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 18-09-2017). 

7. Efeitos financeiros fixados a partir da DIB (17/11/2015), visto que o segurado somente passou a receber seu benefício a partir da referida data.

8. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.  

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional. 

9. Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência postergado para a fase de liquidação do julgado, pois, conforme o disposto no artigo 85, §4°, II, do CPC, no caso de sentença ilíquida, proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 

10. Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação. 

11. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para a fase de liquidação do julgado, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3° e §4°, II, do CPC, pelos percentuais mínimos, devido ao fato da lide envolver apenas matéria de direito e não ter havido a produção de outras provas distintas dos documentos anexados à petição inicial e à contestação, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Outrossim, determino que os efeitos financeiros tenham a DIB (17/11/2015) como início e que, sobre as parcelas atrasadas, incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001403617v5 e do código CRC 2da98a38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/5/2023, às 14:54:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR QUE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONSOANTE O ARTIGO 85, §§ 2° E 3° E §4°, II, DO CPC, PELOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DEVIDO AO FATO DA LIDE ENVOLVER APENAS MATÉRIA DE DIREITO E NÃO TER HAVIDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DISTINTAS DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL E À CONTESTAÇÃO, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. OUTROSSIM, DETERMINO QUE OS EFEITOS FINANCEIROS TENHAM A DIB (17/11/2015) COMO INÍCIO E QUE, SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS, INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas