Apelação Cível Nº 5066141-77.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 30/04/2020, pelo Juízo da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por A. A., julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, bem como a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.
Nas suas razões de apelação (), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema nº 1.102 pelo STF e o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que a norma do artigo 496, I e §3º, do CPC só tem aplicação aos casos em que a condenação está restrita à obrigação de pagar quantia certa, o que não seria o caso dos autos por ter sido a autarquia previdenciária condenada tanto ao cumprimento de obrigações de fazer quanto de pagar quantia certa (revisar benefício e pagar parcelas atrasadas).
Quanto ao mérito recursal, requereu a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: (1) inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo e necessidade de consideração da alteração da legislação previdenciária como um todo, pois não é permitida a "criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor"; (2) ainda que se admitisse o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º, da Lei 9.876/99, certamente a sistemática de cálculo voltaria a ser feita com base nas últimas 36 contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas nunca com base na média de todos os salários de contribuições, como pretendido pela parte autora; (3) impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, ou seja, não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; (4) a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo STF, pois a tese trazida na petição inicial ofende a sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, “caput”, da CF/88) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; (5) a necessidade de observância de critérios de preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio; (6) a aplicação do INPC como índice de correção monetária; (7) a fixação do início dos efeitos financeiros na DIB (17.11.2015); e (8) o arbitramento dos honorários de sucumbência para depois da liquidação o julgado.
Contrarrazões do autor ().
O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Decisão do determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, até o julgamento do representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102/STF).
Certidão do informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção ao que dispõe o art.1.040, III, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001403597v6 e do código CRC 387b8125.
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Data e Hora: 11/4/2023, às 16:32:50