Agravo de Instrumento Nº 5018025-12.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (doravante DNIT).
O agravante ataca decisão que, em ação de desapropriação, determinou que a Autarquia cadastre e distribua a carta precatória nº 500002007526 no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O DNIT sustenta que o objeto da precatória é a citação do réu A. L. D. S.; que o Magistrado a quo apontou como fundamento o art. 11 do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES; que, todavia, o dispositivo em comento prevê que “a deprecata expedida em sistema eletrônico diverso do PJe, para a ‘prática de ato de interesse (...) de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação (...) ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária’”; que o Código de Processo Civil atribuiu aos Serventuários de Justiça a tarefa de cadastrar e distribuir as cartas precatórias, nos termos dos artigos 263, 264 e 265; que o artigo do Ato Normativo do TJES também aponta como inaplicável a distribuição da deprecata pelo advogado do deprecante quando a carta for feita no “interesse de Juízo de outros entes da federação”, caso dos autos; que os atos de cooperação devem ser praticados pelos órgãos jurisdicionais envolvidos, inexistindo previsão legal que imponha à parte o dever de prestar um serviço jurisdicional; que o art. 152 do CPC é claro ao prever que a atribuição de distribuir a precatória é do serventuário da justiça; que o Conselho Nacional de Justiça “já se debruçou sobre a questão e decidiu pela impossibilidade de impor tal obrigação à parte, no bojo do Pedido de Providências n.º 0000007-41.2008.2.00.0000, que tratou da validade da Orientação Normativa n.º 14/2002, expedida pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que recomendava aos juízes que determinassem a intimação da parte interessada para diligenciar o cumprimento da carta perante o juízo deprecado”; que há julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais a seu favor; que não existe amparo fático ou jurídico para se transferir as atribuições de expedição de carta precatória da Secretaria da Vara Federal para entidade pública federal e que deve ser reformada a decisão agravada, de modo a reconhecer a possibilidade de o serventuário da Justiça Federal expedir a carta precatória.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões dos eventos 22 e 23.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo será provido.
Primeiro, o resumo dos autos.
Em 28/9/2022, o DNIT ajuizou ação de desapropriação com pedido de imissão na posse em face do ora agravado e outros, objetivando a expropriação de terrenos localizados na Rodovia BR 447/ES, trecho Entr. BR-262 (Km 7,8 = Km 0) - Terminal de Capuaba (Ponte sobre Rio Aribiri), sub-trecho: Entr. BR-262 - Entr. Rod. Darly Santos, Segmento Km 0-Km 4 + 328/Entr. BR 262 - Campo Belo (evento 1).
No evento 15, o Magistrado deferiu a imissão provisória na posse em favor do DNIT e determinou a citação da parte ré.
Na sequência, em 9/12/2022, a 3ª Vara Federal Cível de Vitória expediu a carta precatória nº 500002007526, endereçada ao Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Castelo/ES, com o objetivo de promover a citação de A. L. D. S. (evento 36).
Todavia, em 12/12/2022, sem enviar a precatória ao Juízo estadual, o Magistrado a quo proferiu a decisão ora agravada (evento 40, dos autos originários, com grifos do original):
“DESPACHO/DECISÃO
O artigo 11 do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES determina que:
Art. 11. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos:
I – tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (Painel do usuário – Processo – Novo processo);
II – sendo a deprecata expedida em autos físicos, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado.
III – sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária.
§ 2º. O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.
§ 3º. O Juízo deprecado deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Unidade Judiciária deprecada no próprio sistema PJe, se a deprecante também utilizar o sistema PJE/ES 1G.
§ 4º. Tratando-se de Carta Precatória itinerante, a Unidade Judiciária deve proceder da seguinte forma:
I – redistribuir eletronicamente se a Carta for expedida no PJe para competência de Unidade Judiciária que também utilize o sistema e componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo;
II – remeter fisicamente, extraindo-se cópia dos autos por impressão ou “pdf”, para o encaminhamento por correio ou malote digital, se a remessa for para Unidade que componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo, mas não seja usuária do PJe (utilizar a tarefa “redistribuir fisicamente”, motivando a remessa por “declaração de competência para órgão vinculado a Unidade não integrada ao sistema”).
Nesse passo, considerando que cabe ao advogado da parte interessada cadastrar e distribuir a Carta Precatória no PJe, intime-se o(a) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar a Carta Precatória n. 500002007526 (Evento 36) no sistema PJe do TJES - Comarca de Conceição do Castelo, comprovando nos presentes autos.”
O DNIT opôs embargos de declaração e apontou a ocorrência de obscuridade e contradição na decisão, tendo alegado, em síntese, que a carta precatória deveria ser expedida pelo serventuário da Justiça Federal, na forma como prevê o art. 152, I e II, do CPC (evento 43).
Os declaratórios não foram acolhidos, conforme decisão abaixo transcrita (evento 57, com grifos do original):
“(...) No caso, o embargante/DNIT defende que está inserido na exceção do art. 11, §1º, III, do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, uma vez que “é pessoa jurídica de direito público”.
Não há dúvida de que o DNIT se trata de pessoa jurídica de direito público. Contudo, a exceção de que trata o art. 11, §1º, III do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES diz respeito às "Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo” (grifo nosso). Por sua vez, o DNIT trata de Pessoa Jurídica de Direito Público que atua nacionalmente em todos os Estados da federação, e não como Pessoa Jurídica de Direito Público "de outro Estado ou Município" (por exemplo, o Estado de São Paulo ou um município de outro Estado), não se incluindo, portanto, na exceção em comento.
Assim, as alegações do Embargante nada mais significam senão seu inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo na decisão do Evento 40, o que se mostra vedado pelo art. 1.022 do CPC, já que os embargos de declaração não têm o condão de produzir reforma do julgado.
Logo, inexiste qualquer reparo a ser feito, devendo ser utilizada, caso queira, a via recursal correta para tal finalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo, pois, inalterados os pontos da decisão recorrida.”
Não obstante o entendimento do culto Magistrado, o Ato Normativo nº 064/2021 do TJES de fato excepciona as hipóteses nas quais o advogado deve providenciar diretamente a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado.
O art. 11, §1º, III, do citado normativo prevê que, “sendo a deprecata expedida em (...) outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse (...) de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária” (grifos nossos).
Ou seja, o dispositivo prevê que, caso o interessado na expedição da carta precatória seja pessoa jurídica de direito público que não componha o Estado do Espírito Santo, o cadastramento e a distribuição da carta serão realizados pelos serventuários.
Veja-se, inclusive, que o artigo ainda reforça que o cadastramento e distribuição da precatória serão feitos da referida forma – e não mediante atuação do representante da parte interessada – nas hipóteses em que o ato é de interesse de Juízo de outro ente da federação, que é a hipótese destes autos.
De outro lado, ainda que se pudesse considerar que o Ato Normativo nº 064/2021 do TJES atribuiu às Autarquias Federais o ônus de cadastrar e distribuir diretamente as cartas precatórias de seu interesse no sistema PJe do Tribunal, certo é que o CNJ já teve a oportunidade de analisar caso análogo, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que “Não podem ser criados ônus processuais por intermédio de atos normativos infra-legais” (Pedido de Providências nº 0000007-41.2008.2.00.0000).
Com efeito, as normas do Código de Processo Civil são expressas no sentido de que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir, na forma legal, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício, efetivando as ordens judiciais e realizando citações e intimações (art. 152, I e II).
No mesmo sentido, o art. 265 do CPC prevê que “O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara”.
E o STJ possui entendimento no sentido de que o processamento e envio de cartas precatórias é atribuição do serventuário do Juízo deprecante. Confira-se, com grifos nossos nas partes salientes:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. CUSTAS PARA DESPESAS POSTAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA FAZENDA. DISPENSA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal gaúcho assim decidiu (fl. 40, e-STJ, grifou-se): "(...) não se insere no rol de atribuições do escrivão, promover a instrução e a distribuição das cartas precatórias perante o Juízo deprecado. Em verdade, essa incumbência recai sobre a parte interessada, cabendo a esta, inclusive efetuar o pagamento das despesas concernentes a efetivação do ato, exceto quando litigar sob o pálio da benesse da gratuidade da justiça, hipótese que não se configura na espécie". 2. O entendimento exarado não encontra qualquer sustentáculo, na medida em que afirmou que o Município, ao ajuizar Execução Fiscal, deve pagar despesas relativas à expedição de carta precatória, além de afirmar que descabe ao escrivão distribuir a referida missiva. 3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 4. Ademais, o art. 152, I, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco em salientar que incumbe ao escrivão redigir, na forma legal, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício. 5. Outrossim, a parte, por não integrar o Judiciário, não possui - e nem poderia ter - competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, cartas precatórias, sobretudo diante da crescente hegemonia nacional dos processos eletrônicos, os quais são impulsionados por sistemas digitais manejados exclusivamente pelos servidores públicos de cada Tribunal. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a distribuição da precatória na origem.” (REsp n. 1.817.963/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CARTA PRECATÓRIA. ENCAMINHAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DEPRECANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que o encaminhamento de carta precatória está inserido entre as atribuições do escrivão do Juízo deprecante. 3. Precedentes específicos: REsp 1.819.500/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/8/2019; REsp 1.819.502/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8/8/2019. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.831.960/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 15/10/2019.))
Portanto, o cadastro e a distribuição da carta precatória deverão ser efetuados pelos serventuários do Juízo deprecante, e não pelo DNIT. Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo deste Tribunal:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente, ora agravante, a realização da distribuição, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), diretamente ao MM. Juízo Deprecado, da carta precatória expedida pela Justiça Federal. 2. Consoante estabelecido no artigo 152, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou ao diretor de secretaria executar as ordens judiciais e promover a comunicação dos atos processuais. Ademais, uma vez determinado o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, na medida em que tais atos fazem parte de suas atribuições. 3. Nesse contexto, depreende-se que tal incumbência não pode ser transferida ao exequente, que não possui competência legal ou administrativa para expedir, por si, cartas precatórias (STJ - REsp: 1817963 RS 2019/0156830-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.10.2019). 4. Desse modo, evidencia-se que os atos de expedição, instrução e distribuição de cartas precatórias cabem aos serventuários, figurando-se contrário à norma e à jurisprudência a transferência deste ofício à parte exequente, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Portanto, merece reparos a decisão atacada, uma vez que os trâmites inerentes às cartas precatórias deverão ser realizados pela serventia judicial e não pela parte recorrente. 6. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2. AG nº 5000316-61.2022.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Acórdão disponibilizado em 1/4/2022) grifos nossos
Assim, o que se constata é que o cadastramento e processamento da precatória em comento deverão ser providenciados pela serventia judicial do Juízo deprecante.
Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o cadastramento e processamento da carta precatória nº 500002007526 sejam efetuados pela serventia judicial do Juízo deprecante (3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES). É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402845v3 e do código CRC bb22ebc1.
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