Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001920-17.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por V. B. D. S. contra sentença (evento 29) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de rito comum nº 5001920-17.2021.4.02.5101/RJ, julgou improcedente a pretensão da parte autora para que seja declarado nulo o leilão extrajudicial em face da falta de intimação do devedor fiduciante. Condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), suspensa a execução em razão da concessão da gratuidade de justiça.

V. B. D. S. argumenta o seguinte: (a) que em  25 de maio de 2011, foi celebrado entre a Apelante e a Apelada o contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida Ernâni Cardoso, n° 220, apto.402, Cascadura, Rio de Janeiro, todavia, em 2017 passou por grave crise financeira que levou a atrasar as parcelas do financiamento; (b) que em razão dos atrasos das parcelas, recebeu intimação extrajudicial acerca do débito, contudo, não foi notificada do primeiro e segundo leilão, pois a notificação foi negativa, razão pela qual não poderia ter ocorrido a venda do imóvel; (c) que deve haver o esgotamento das possibilidades de localização do devedor, que não ocorreu no presente caso; (d) que a ausência de intimação pessoal de devedor sobre a data dos leilões acarreta sua nulidade. Pugna pelo provimento do recurso, tendo em vista a ausência de “oportunidade de manifestação nos referidos leilões (evento 34)

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal (evento 39) rebate os argumentos do apelante.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5  - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por V. B. D. S. contra sentença (evento 29) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de rito comum nº 5001920-17.2021.4.02.5101/RJ, julgou improcedente a pretensão da parte autora para que seja declarado nulo o leilão extrajudicial em face da falta de intimação do devedor fiduciante, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), suspensa a execução em razão da concessão da gratuidade de justiça.

No presente caso, a controvérsia cinge-se em definir se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca do local, dia e hora da realização do leilão extrajudicial, realizado ao abrigo do rito da Lei nº 9.514/97, sob pena de invalidade da arrematação.

Acerca do contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor quanto a data da realização do leilão. Assim, cabe a Caixa Econômica Federal enviar a intimação para o endereço contido no contrato.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes.
2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1//7/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.
Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital.
1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1.970.116/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11.5.2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1995145 / SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/4/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE PREÇO VIL E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR À METADE DA AVALIAÇÃO. DO PREÇO VIL DO LEIÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZADO.
1. Ação anulatória de leilão e arrematação em virtude de preço vil e falta de intimação pessoal dos autores.
2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial.
3. Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. Precedentes.
4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1931921/SP, Rel Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021)

 

Extrai-se na inicial o seguinte excerto:

 

Devido aos atrasos das parcelas a Autora recebeu a primeira intimação extrajudicial sobre o débito, ocorre que após essa intimação a Autora passou a residir em outro imóvel, diante disso, com o passar do tempo o imóvel foi a leilão.

Ocorre que a Autora não foi notificada do primeiro e nem do segundo leilão, foi negativa a notificação, o que não poderia ter ocorrido, diante disso a Autora não viu outra alternativa senão buscar o judiciário em busca dos seus direitos, conforme demonstra a certidão de ônus reais. (g.n)

Havendo mudança de endereço, incumbia a parte autora informar à Caixa Econômica Federal para que as comunicações fossem enviadas no novo endereço, todavia, tal comunicação não ocorreu, o que vulnera o princípio da boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria negligência. É obrigação do devedor em manter seus dados atualizados perante o credor.

 Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA..

(...)

4. Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado. Precedentes desta Corte. 

(...)

(STJ, REsp n. 1.854.329/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)

 

(...)

2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.

(...)

(STJ, AgInt no REsp 1.771.864/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019)

É sabido que o processo civil possui como um de seus pilares o princípio da verdade formal, de modo que o convencimento motivado do juiz deverá ser resultante dos elementos acostados aos autos, provenientes da iniciativa das partes e do impulso judicial à instrução probatória.

Neste mister, um dos instrumentos processuais utilizados para fins de satisfação dos princípios da verdade formal e da demanda traduz-se no instituto do ônus da prova, que nada mais é que técnica de julgamento através da qual o juiz forma seu convencimento a partir da distribuição dos encargos probatórios legalmente conferidos às partes litigantes.

A disciplina da distribuição do ônus da prova encontra-se no art. 373 do diploma processual civil, cujo conteúdo revela incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I), ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor porventura alegado (inciso II).

No caso ora sob exame, a Autora não apresentou juntamente com a inicial os documentos necessários à comprovação de suas alegações (arts. 320 e 434 do CPC), pois não demonstrou no curso do processo que a CEF tenha descumprido os parâmetros legais. Assim, não há como acolher a tese de nulidade do leilão em razão da ausência de intimação pessoal.

Não custa lembrar que todo litígio é algum acontecimento ocorrido antes e fora do processo, sendo o Magistrado desconhecedor desses fatos, pois neles não se envolveu nem testemunhou. Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito – CPC, art. 373, I. O Processo deve, sempre que possível, seguir seu rumo, devendo a parte que não agiu com cautela e eficiência arcar com o ônus de sua desídia.

Em razão da ausência de provas, deve-se adotar a solução prevista pela lei e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.-

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001315631v6 e do código CRC b53c705f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001920-17.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001920-17.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER                                                                                        /lsz/

 

Cuida-se de apelação cível interposta por V. B. D. S. contra sentença (evento 29) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de rito comum nº 5001920-17.2021.4.02.5101/RJ, julgou improcedente a pretensão da parte autora para que seja declarado nulo o leilão extrajudicial em face da falta de intimação do devedor fiduciante. Condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), suspensa a execução em razão da concessão da gratuidade de justiça.

O Relator, Des. Fed. Ferreira Neves, está votando no sentido de “NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Peço vênia para divergir do Relator tão somente no que tange aos honorários recursais.

O Relator fixou os honorários recursais em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na sentença, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ocorre que a Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir parcialmente do Relator, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC.

 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393416v2 e do código CRC 1269ac1b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001920-17.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de que seja declarado nulo o leilão extrajudicial em face da falta de intimação do devedor fiduciante.

2. Acerca do contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor quanto a data da realização do leilão. Assim, cabe a Caixa Econômica Federal enviar a intimação para o endereço contido no contrato.

3. Com a mudança de endereço, incumbia a parte autora informar à Caixa Econômica Federal para que as comunicações fossem enviadas no novo endereço, todavia, tal comunicação não ocorreu, o que vulnera o princípio da boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria negligência. É obrigação do devedor em manter seus dados atualizados perante o credor.

4. No caso , a Autora não apresentou juntamente com a inicial os documentos necessários à comprovação de suas alegações (arts. 320 e 434 do CPC), pois não demonstrou no curso do processo que a CEF tenha descumprido os parâmetros legais. Assim, não há como acolher a tese de nulidade do leilão em razão da ausência de intimação pessoal.

 5. A Oitava Turma Especializada tem estabelecido que os honorários recursais devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil - CPC.

6. Apelação desprovida.

                                                                                                        /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407484v3 e do código CRC a0b6674d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5001920-17.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, SUSPENSA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DO RELATOR, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC, OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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