Apelação Cível Nº 0018781-47.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por U. G. D. S., postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 122, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Em seu apelo (evento SJRJ 129), a autora sustenta que ajuizou ação pelo rito ordinário, pretendendo a revisão do contrato de mútuo imobiliário firmado com a CEF; que o Juiz de primeiro grau determinou que realizasse o pagamento dos valores incontroversos, assim como discriminasse os valores; que, entretanto, não foi possível realizar o pagamento dos valores incontroversos devido à sua hipossuficiência; que, em razão deste impedimento, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, alegando que seria fundamental o depósito destes valores para o prosseguimento da ação ordinária; que todo cidadão que tenha direito ao patrocínio da Defensoria Pública encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira; que não tem condições de realizar o depósito dos valores incontroversos, em razão de sua condição de hipossuficiência, já comprovada nos autos, “no qual qualquer desconto extra de sua folha mensal causaria imensas dificuldades quanto à criação das filhas”; que a CEF está praticando condutas abusivas e ilegais que devem ser analisadas pelo Juízo, para não sofrer cobranças indevidas, que tornam impossível o adimplemento do débito; que as ilegalidades aumentam o valor das parcelas e tornam ainda mais inviável o cumprimento obrigacional por sua parte; e que inviabilizar o julgamento de mérito do processo em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos demonstra-se verdadeira injustiça, uma vez que isso impede que pessoas em situações de hipossuficiência possam alegar e pleitear a revisão de contratos da CEF que, costumeiramente, tem cláusulas abusivas e ilegais. Defende, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões da CEF no evento SJRJ 134.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398352v2 e do código CRC 222e7fe8.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/4/2023, às 12:49:58