Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018781-47.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por U. G. D. S., postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 122, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.

Em seu apelo (evento SJRJ 129), a autora sustenta que ajuizou ação pelo rito ordinário, pretendendo a revisão do contrato de mútuo imobiliário firmado com a CEF; que o Juiz de primeiro grau determinou que realizasse o pagamento dos valores incontroversos, assim como discriminasse os valores; que, entretanto, não foi possível realizar o pagamento dos valores incontroversos devido à sua hipossuficiência; que, em razão deste impedimento, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, alegando que seria fundamental o depósito destes valores para o prosseguimento da ação ordinária; que todo cidadão que tenha direito ao patrocínio da Defensoria Pública encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira; que não tem condições de realizar o depósito dos valores incontroversos, em razão de sua condição de hipossuficiência, já comprovada nos autos, “no qual qualquer desconto extra de sua folha mensal causaria imensas dificuldades quanto à criação das filhas”; que a CEF está praticando condutas abusivas e ilegais que devem ser analisadas pelo Juízo, para não sofrer cobranças indevidas, que tornam impossível o adimplemento do débito; que as ilegalidades aumentam o valor das parcelas e tornam ainda mais inviável o cumprimento obrigacional por sua parte; e que inviabilizar o julgamento de mérito do processo em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos demonstra-se verdadeira injustiça, uma vez que isso impede que pessoas em situações de hipossuficiência possam alegar e pleitear a revisão de contratos da CEF que, costumeiramente, tem cláusulas abusivas e ilegais. Defende, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões da CEF no evento SJRJ 134.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018781-47.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC (evento SJRJ 122).

O Juiz de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial, ante a não comprovação do pagamento dos valores incontroversos nos termos do art. 50 da Lei nº 10.931/2004, que sequer foram quantificados.

No caso dos autos, como salientado na sentença, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 50 da Lei nº 10.931/2004, “de modo a informar discriminadamente o que a parte autora pretende controverter, quantificando o valor incontroverso e comprovando o seu pagamento” (evento SJRJ 89). Contudo, a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial (evento SJRJ 108), tendo sido prolatada a sentença de extinção.

Com efeito, em se tratando de demanda que objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional, bem como impedir a execução extrajudicial, impõe-se observar o disposto no art. 50 da Lei nº 10.931/2004, transcrito a seguir:

"Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou

II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.

§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.

§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.”

Pela leitura do mencionado art. 50 da Lei nº 10.931/2004, conclui-se que, para fins de suspensão de quaisquer atos executórios, deve o mutuário continuar a pagar o valor incontroverso na forma contratada (§1º) e depositar em juízo o valor controvertido (§2º). A dispensa do depósito do montante controvertido é possível na hipótese de relevante razão de direito e de risco de dano irreparável ao mutuário (§4º).

Assim, o descumprimento das obrigações de pagamento dos valores incontroversos e de depósito dos valores controvertidos (se não dispensado) acarreta tão somente a impossibilidade de o mutuário ver suspensa eventual execução extrajudicial, ante a inadimplência contratual. Ao contrário do entendimento da sentença, não é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Com efeito, a regra do art. 50 da Lei nº 10.931/2004 não obsta o acesso dos demandantes ao Judiciário com a pretensão de revisar cláusulas do contrato de mútuo. A manutenção do pagamento dos valores incontroversos e dos valores que se pretende controverter deve ser considerada para a suspensão da exigibilidade do débito e não como condição para o exercício do direito de ação.

No mesmo sentido, citem-se arestos deste Tribunal:              

"CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. LEI N. 10.931/04 (ARTIGO 50). EXIGÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

2. A Lei 10.931/04 trouxe em seu bojo um novo regramento para a propositura de ações pelos mutuários do SFH que almejam discutir judicialmente os termos de seus contratos.

2. Exige-se a discriminação, dentre as obrigações contratuais, quais aquelas que se pretenda controverter e a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia.

3. A inépcia, contudo, refere-se tão-somente à quantificação do valor incontroverso, conforme expressamente previsto no caput do art. 50, e não ao seu depósito, previsto no §1º. Na verdade, a ausência de depósito, do valor incontroverso ou do valor controvertido, quando este não tenha sido suspenso nos termos do §4º, acarreta riscos extraprocessuais ao mutuário, visto que estaria assim o agente financeiro autorizado a deflagrar a execução extrajudicial para satisfazer seu crédito.

4. A ausência de depósito não configura ausência de condição específica da ação, a ensejar, por consectário, a extinção da ação revisional pelo magistrado, vez que tal medida se afigura em inequívoca negativa de jurisdição, a afrontar inclusive elementares preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV CRFB).

(...)

(TRF 2ª Região, AC nº 0004099-63.2008.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, eDJF2R 11/02/2014.) (Destacamos.)

 

"PROCESSUAL CIVIL – SFH - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 50, DA LEI Nº 10.931/04 - NULIDADE DA SENTENÇA.

1 - Ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a revisão de saldo devedor para prevenir a ocorrência de mora solvendi, tutela antecipada para impedir execução extrajudicial e inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, pedido cumulado com ação de consignação em pagamento.

2 - A diretriz traçada no art. 50, da Lei nº 10.931/2004 não estabeleceu pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas dispôs que a parte autora deve efetuar o depósito, em juízo, do valor controvertido das prestações, repassando diretamente à credora os valores incontroversos.

3 - Somente com o depósito do valor cobrado pela instituição financeira é possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual inadimplência. Entretanto, o não cumprimento da regra não deságua na extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Precedente: TRF 2ª Região, AGTAC: 2005.51.01.008637-3/RJ, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESP, DJU: 02/07/2008, Pág:96.

4 - Nulidade da sentença.

5 – Apelação a que se dá provimento."

(TRF 2ª Região, AC 200951010168863, Relator: Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 01/03/2011, pág. 288.) (Destacamos.)

Dessa forma, afasta-se a sentença de extinção, sendo aplicável a regra do art. 1.013, §3º, I, do CPC, por estar o processo em condições de imediato julgamento.

A improcedência do pedido se impõe, ante as teses defendidas na petição inicial.

No tocante à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, ressalta-se que tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. E, no caso, não foi comprovada a existência de cláusulas abusivas, como se verá adiante.

Vale destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do magistrado (STJ, Quarta Turma, AgRg no Resp 967551/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado  do  TRF  1ª  Região,  DJ  de  15/09/2008; STJ,  3ª Turma, AgRg  no  Ag 1026331/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª Turma, AgRJ no REsp 802206/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 615552/BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.02.2005).

Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação aos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não foi feito no caso concreto.

No que concerne ao pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela DPU, verifica-se que tal prova não é necessária, ante o sistema de amortização contratado.

De fato, foi contratado o sistema de amortização SACRE (item 7 – fl. 20 do evento 1 - OUT2), que, ao contrário do alegado, não implica capitalização de juros, sendo inexistente a amortização negativa nessa hipótese, como verificado em diversas ações similares com o mesmo sistema.

No sistema de amortização SACRE, havendo o regular pagamento das prestações, o saldo devedor diminui, bem como as prestações no decorrer do contrato, conforme verificado em várias perícias judiciais. Em caso de inadimplência, o mutuário fica sujeito aos encargos moratórios previstos contratualmente e, por óbvio, ao incremento do saldo devedor, que deixa de reduzir ante a ausência de pagamento das prestações. Não se trata de anatocismo (amortização negativa), e sim aumento do saldo devedor por falta de pagamento das prestações, o que dá ensejo a um valor maior da prestação, além do acréscimo dos encargos de mora.

Assim sendo, descabe a tese de capitalização de juros em sistema de amortização SACRE.

Cumpre ressaltar que, em razão de desemprego ou perda de renda, não há como se impor ao agente financeiro a “adequação” do contrato. Entende-se que quem faz um financiamento de longo prazo, de 240 meses, sabe que corre o risco de variações salariais, com perda de renda, por exemplo, ou até de desemprego. Não se trata de situação imprevisível, portanto.  

Destaque-se que não pode o Judiciário impor ao agente financeiro a conciliação, tampouco o que não está previsto no contrato ou na lei.

Quanto ao seguro obrigatório, a autora formulou pedido para exclusão da cobrança dos valores concernentes ao prêmio do seguro, e não para troca da seguradora, conforme se vê no item g – II. O seguro habitacional obrigatório não pode ser comparado com outros seguros, descabendo a alegação de ser mais caro, ante a sua peculiaridade. De fato, dadas as particularidades dos contratos de mútuo firmados junto à CEF, não se podem comparar índices dos contratos acessórios de seguro com os de outros seguros. O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no contrato, de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não se encontrando atrelados aos valores de mercado.

Cabe esclarecer que o seguro habitacional pactuado não é facultativo, mas obrigatório, justamente porque não se destina apenas a cobrir danos físicos no imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários durante o prazo contratual.

Ademais, a parte autora assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado, não havendo prova de desrespeito ao contrato (cláusula décima nona - fl. 24 do evento 1 - OUT2).   

Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – AGRAVO INOMINADO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MANUTENÇÃO.

(...)

VII. O seguro habitacional, vinculado aos contratos de mútuo habitacional, não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor. Em razão disso, seu valor é fixado pela SUSEP, e o cálculo do seu valor se dá em função do imóvel, das características pessoais dos mutuários (faixa etária) e não da prestação.(...)"

(TRF - 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo: 2003.51.01.016818-6/RJ, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJ 8/6/2011, pág. 349)

Registre-se, ainda, que o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/1964 e tem como objetivo garantir não só o imóvel, como também a cobertura do saldo devedor (em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário), motivo pelo qual a cobrança do seguro habitacional juntamente com as prestações mensais do contrato de financiamento não configura prática abusiva da CEF.

No caso concreto, embora tenha alegado venda casada em razão da contratação de seguro, a apelante não demonstrou que a apólice do seguro habitacional firmado lhe foi imposta. Tampouco provou ter apresentado à CEF, na ocasião da assinatura do contrato, proposta de seguro mais benéfica, de modo que não se reconhece a venda casada no caso concreto (nesse sentido, TRF2, 7ª Turma, AC nº 0125439-11.2017.4.02.5116, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva, disponibilizado em 2/12/2019).

Destaque-se que o entendimento firmado no verbete 473 da Súmula do STJ é no sentido de que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”, mas não afasta a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional. Ante o pedido formulado de exclusão da cobrança dos valores concernentes ao prêmio do seguro (item g – II), a improcedência se impõe no particular.

Isto posto,

Voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença,  nos termos do art. 1.013, §3°, do CPC, julgando improcedente o pedido. Mantida a condenação em verba honorária como fixada na sentença. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018781-47.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 50 DA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO EFETUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SACRE. SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC, pela inépcia da inicial, ante a não comprovação do pagamento dos valores incontroversos nos termos do art. 50 da Lei nº 10.931/2004, destacando-se que a parte autora não quantificou o valor incontroverso.

2. A regra do art. 50 da Lei nº 10.931/2004 não obsta o acesso dos demandantes ao Judiciário com a pretensão de revisar cláusulas do contrato de mútuo. A manutenção do pagamento dos valores incontroversos e dos valores que se pretende controverter deve ser considerada para a suspensão da exigibilidade do débito e não como condição para o exercício do direito de ação.

3. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento.

4. No tocante à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, ressalta-se que tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do magistrado (STJ, Quarta Turma, AgRg no Resp 967551/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado  do  TRF  1ª  Região,  DJ  de  15/09/2008; STJ,  3ª Turma, AgRg  no  Ag 1026331/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª Turma, AgRJ no REsp 802206/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 615552/BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.02.2005). A incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação aos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não foi feito no caso concreto.

6. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela DPU, desnecessária é tal prova, ante o sistema de amortização contratado.

7. O sistema de amortização SACRE, ao contrário do alegado, não implica capitalização de juros, sendo inexistente a amortização negativa nessa hipótese, como verificado em diversas ações similares com o mesmo sistema. No SACRE, havendo o regular pagamento das prestações, o saldo devedor diminui, bem como as prestações no decorrer do contrato, conforme observado em várias perícias judiciais. Em caso de inadimplência, o mutuário fica sujeito aos encargos moratórios previstos contratualmente e ao incremento do saldo devedor, que deixa de reduzir ante a ausência de pagamento das prestações. Não se trata de anatocismo (amortização negativa), e sim aumento do saldo devedor por falta de pagamento das prestações, o que dá ensejo a um valor maior da prestação, além do acréscimo dos encargos de mora.

8. Em razão de desemprego ou perda de renda, não há como se impor ao agente financeiro a “adequação” do contrato. Quem faz um financiamento de longo prazo, de 240 meses, sabe que corre o risco de variações salariais, com perda de renda, por exemplo, ou até de desemprego, não se tratando de situação imprevisível.

9. Não pode o Judiciário impor ao agente financeiro a conciliação, tampouco o que não está previsto no contrato ou na lei.

10. O entendimento firmado no verbete 473 da Súmula do STJ é no sentido de que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”, mas não afasta a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional. Ante o pedido formulado de exclusão da cobrança dos valores concernentes ao prêmio do seguro, a improcedência se impõe no particular.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para ser julgado improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, nos termos do art. 1.013, §3°, do CPC, julgando improcedente o pedido. Mantida a condenação em verba honorária como fixada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398354v3 e do código CRC 5580ad91.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 0018781-47.2013.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 212, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3°, DO CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COMO FIXADA NA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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