Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102583-21.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM E GEFM. POSSIBILIDADE.

- A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), em sede de execução individual de título coletivo, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ.

- No Mandado de Segurança coletivo n° 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002 (STJ, EREsp nº 1.121.981/RJ, 3ª Seção).

- Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com as aludidas rubricas não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC). Ademais, o fato de a controvérsia não ter sido suscitada não gera ofensa à coisa julgada.

- A VPE é privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.

- De fato, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual.

- O título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão.

- As ações coletivas de rito próprio apresentam peculiaridades próprias do microssistema processual coletivo, dentre as quais, a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, em virtude da prolação, em regra, de sentenças genéricas, exatamente no caso em análise. 

- Igualmente é verdade que a exequente não fez parte da fase de conhecimento, sendo certo que cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC.

- A execução do montante devido a título de VPE deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo DF.

- Agravo de instrumento provido."

Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois a compensação já era de conhecimento da União Federal na fase de conhecimento, motivo pelo qual não pode ser arguida no presente momento processual. Afirma que a causa da compensação deve ser posterior ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 535, VI do CPC, enfatizando que a admissão da compensação viola os arts. 525, §1º, VII, 536, §4º, 509, §4º, e 525, §1º, VII, todos do CPC.

Alega, ainda, que "a GFM e GEFM, pagas aos militares do antigo DF, são correlatas às gratificações GRV e GCEF, percebidas por seus sucessores no atual DF", não devendo prosperar o pleito da compensação de verbas não determinadas no título executivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 

O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.

Contrarrazões recursais no evento 32.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398322v2 e do código CRC 2186f180.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/4/2023, às 19:32:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:28:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001398323
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Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102583-21.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, na medida em que as presentes razões consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral, firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

De fato, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da aludida lei.

A Lei nº 10.486/2002, no caput do art. 65, estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal. Logo, a VPE, que está prevista no art. 1º da Lei nº 11.134/2005 e é privativa dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas, não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

Todavia, no MS coletivo n° 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, in verbis:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002."

Depois da edição da Lei nº 10.486/2002, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009. Trata-se de gratificações instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, razão pela qual são incompatíveis com a vinculação reconhecida no título.

Portanto, é indene de dúvida que não cabe a cumulação dessas gratificações com a VPE.

Dito isto, embora a compensação da VPE com a GEFM e a GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC).

E não poderia ser diferente, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória em sede de mandado de segurança, o que, no caso dos autos, limitou-se a discutir se os oficiais militares do antigo DF tinham ou não direito líquido e certo ao recebimento da VPE.

Ademais, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual.

Frise-se que as ações coletivas de rito próprio apresentam peculiaridades próprias do microssistema processual coletivo, dentre as quais, a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, em virtude da prolação, em regra, de sentenças genéricas. 

Igualmente é verdade que cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC.

Daí porque não há óbice à apuração, em momento oportuno, do montante a ser auferido individualmente, ocasião em que será examinada a pertinência da compensação em cada caso individual, já que antes a discussão era em sede coletiva.  

Observe-se que o título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão. 

E compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo, verifica-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação trazida pela União, ou seja, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva.

Ademais, o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada.

Sobre a possibilidade de compensação, vem decidindo a 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas desta Corte. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO DE VPE A MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF (RE870.947/SE). APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU, PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO, A UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO A NÃO DEDUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À VPNI, GEFM E GFM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE.

2. NA HIPÓTESE, AFIGURA-SE POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA PELA UNIÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO, PODENDO SER ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 525, VII E ART. 917, VI, AMBOS DO CPC/15.

3. A COLENDA CORTE SUPERIOR FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL COM A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, PERCEBIDA PELOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. (NESSE SENTIDO: STJ. RESP 1718885, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. DJ: 23/05/2018, STJ. RESP 1643343, REL. MIN. OG FERNANDES. SEGUNDA TURMA. DJ: 17/08/2017 E STJ. AGRG NO RESP 1422942 / RJ. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. DJ: 12/08/2014).

4. OUTROSSIM, ENTENDO PELO CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE COM A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM, COM A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR - GFM E COM A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VPNI.

5. DESTA FORMA, TORNA-SE NECESSÁRIA A EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PRIVATIVAS DOS ANTIGOS MILITARES/PENSIONISTAS E A COMPENSAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS, QUANDO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.

6. QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS 30/06/2009, ESTA TESE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.

7. COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU O JULGAMENTO DO RE 870.947, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1ºF, DA LEI Nº 9.494/1997, DEVENDO SER UTILIZADO O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).

8. EM RECENTE DECISÃO (03/10/2019), O PRETÓRIO EXCELSO, APRECIANDO O TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, POR MAIORIA, REJEITOU TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO RE 870.947, BEM COMO NÃO MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.

9. CONSIGNE-SE, POR FIM, QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL.

10. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE, A COMPENSAÇÃO DA VPE COM OS VALORES DAS DEMAIS VANTAGENS RECEBIDAS PELA PARTE AGRAVADA (VPNI, GFEN E GFM). ((Agravo de Instrumento n º 0007716-56.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 05/06/2021).

 

“PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. AME. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. MOTIVO SUPERADO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER INDIVIDUAL. TETO CONSTITUCIONAL. PROVENTOS RECEBIDOS PELA AUTORA NÃO ULTRAPASSAM O TETO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DAS RUBRICAS “GEFM”, “GFM” E “VPNI”. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida (Evento 124 dos autos originários), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastando as alegações acerca da inexequibilidade e inexigibilidade do título, bem como a possibilidade de compensação de outras verbas pagas ao exequente, determinando a intimação da União para apresentar as fichas financeiras e memória de cálculos do instituidor, a título de atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária, decisão mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração.

2) Inexiste motivo para suspensão do feito ou rediscussão da matéria, vez que a questão sobre legitimidade da parte autora, em particular, já foi decidida pelo E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.393.436 - RJ, cuja decisão já transitou em julgado em 03/12/2019, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos.

3) A supramencionada decisão proferida pelo STJ restringiu-se apenas ao ora exequente. Desse modo, considerando que a legitimidade do agravado deu-se por acórdão já transitado em julgado, em caráter individual, é forçoso reconhecer que a questão levantada pelo ente público, acerca da inexigibilidade do título mormente à ilegitimidade ativa do exequente, encontra-se acobertada pela coisa julgada.

4) Infere-se que os proventos recebidos pela parte autora não são pagos em valor que ultrapasse o limite constitucional, sendo certo, inclusive, que não há quaisquer descontos a título de “abate-teto”, conforme comprovante de rendimentos carreado ao evento 1, OUT2 daqueles autos. Portanto, descabe a mera alegação de que o pagamento da vantagem pecuniária extrapolaria o limite constitucional.

5) Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito.

6) Os cálculos de liquidação devem contemplar as devidas compensações, relativamente às rubricas GEFM, GFM e VPNI.

7) Agravo de Instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM GEFM E GFM. TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA.

1.    A alegação de inexigibilidade do título por violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF traduz uma pretensão de rediscussão, em sede de execução, do próprio mérito do mandado de segurança coletivo, sendo descabida a rediscussão de questão preclusa (artigo 507 do CPC). Além disso, o título não teve como fundamento a isonomia, mas o entendimento de que o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 estendia todas as vantagens dos militares do atual Distrito Federal aos militares do antigo Distrito Federal, e não apenas as previstas no próprio diploma legal.

2.    Não há preclusão em relação à compensação da VPE com as gratificações recebidas privativamente pela exequente/agravada (GFM e GEFM), pois tal questão não foi objeto de discussão no mandado de segurança coletivo, e “tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva” (TRF2 – 7ª T., AG nº 5010730-55.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, j. em 15/12/2021).

3.    No título executivo judicial foi reconhecido o direito ao recebimento da VPE, sob o fundamento de que, por força do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002, a referida vantagem, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, privativamente aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, também se estendia aos do antigo Distrito Federal, mas, em relação aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP nº 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006 (artigo 24), e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009 (artigo 71), inacumuláveis com a VPE, de modo que, sem a compensação, a beneficiária da pensão receberia a título de valores pretéritos, vantagens privativas tanto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal como do atual Distrito Federal.  Precedentes desta Corte sobre a possibilidade de compensação: AG 5015973-77.2021.4.02.0000, AG 5004646-72.2020.4.02.0000, AC 0010625-62.2016.4.02.5102, AG 5015135-37.2021.4.02.0000 e AG 50074801420214020000).

4.    Os juros da mora têm seu termo inicial na data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo (STJ: REsp 1792376/SP).

5.    Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 5011180-66.2019.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 22/06/2022).”

Nessa linha de ideias, permitir o recebimento da VPE, que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os militares do antigo DF com os atuais, cumulada com a GEFM e GFM, que são vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, vai na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos militares do antigo DF.

Daí porque a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo DF.

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398323v2 e do código CRC 51be6ac7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102583-21.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM E GEFM. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Gratificação de Função Militar – GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC).

- De fato, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual.

- Cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398324v4 e do código CRC c4ca9f74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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