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Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102583-21.2015.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM E GEFM. POSSIBILIDADE.
- A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), em sede de execução individual de título coletivo, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ.
- No Mandado de Segurança coletivo n° 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002 (STJ, EREsp nº 1.121.981/RJ, 3ª Seção).
- Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com as aludidas rubricas não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC). Ademais, o fato de a controvérsia não ter sido suscitada não gera ofensa à coisa julgada.
- A VPE é privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.
- De fato, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual.
- O título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão.
- As ações coletivas de rito próprio apresentam peculiaridades próprias do microssistema processual coletivo, dentre as quais, a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, em virtude da prolação, em regra, de sentenças genéricas, exatamente no caso em análise.
- Igualmente é verdade que a exequente não fez parte da fase de conhecimento, sendo certo que cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC.
- A execução do montante devido a título de VPE deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo DF.
- Agravo de instrumento provido."
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois a compensação já era de conhecimento da União Federal na fase de conhecimento, motivo pelo qual não pode ser arguida no presente momento processual. Afirma que a causa da compensação deve ser posterior ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 535, VI do CPC, enfatizando que a admissão da compensação viola os arts. 525, §1º, VII, 536, §4º, 509, §4º, e 525, §1º, VII, todos do CPC.
Alega, ainda, que "a GFM e GEFM, pagas aos militares do antigo DF, são correlatas às gratificações GRV e GCEF, percebidas por seus sucessores no atual DF", não devendo prosperar o pleito da compensação de verbas não determinadas no título executivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Contrarrazões recursais no evento 32.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398322v2 e do código CRC 2186f180.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/4/2023, às 19:32:10