Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0021148-83.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal – Fazenda Nacional, em ação pelo procedimento comum ajuizada, em 11/09/2009, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (EV. EV. 65-OUT9, páginas 08/10; EV. 39 -SENT5 e-Proc SJRJ), com o dispositivo, in verbis:

“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a restituir aos autores o Imposto de Renda e a contribuição para plano de seguridade social incidente sobre a parcela de juros de mora relativa ao pagamento dos atrasados de 11,98% que lhes foi paga, corrigida desde a data da incidência indevida conforme variação da taxa SELIC, até efetiva restituição. Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação eis que os autores sucumbiram em parte ínfima do pedido.

Transitada em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, dê se baixa e arquivem-se.

P.I. (ma)”

Em suas razões recursais (EV. 65-OUT9, páginas 14/17, EV. 66-OUT10, páginas 01/09 e-Proc SJRJ), a apelante sustenta, em linhas gerais, que a diferença recebida pelos servidores públicos ostenta a natureza de verba salarial paga a destempo; que não é possível descaracterizar o cunho salarial da diferença paga aos servidores e a consequente qualificação da verba como passível de tributação de IRPF e PSS; que os juros moratórios recebidos por servidores públicos são, em realidade, elementos acessórios às verbas salariais das quais decorrem e, por isso, são passiveis de incidência dos tributos; que, em vista da sucumbência recíproca, uma vez que, apesar de a parte autora ter pedido a condenação da União Federal – Fazenda Nacional na restituição do indébito com aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o MM. Juízo Federal de origem determinou a incidência exclusiva da SELIC; bem como, embora tenha requerido o pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o Juízo de origem fixou-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral.

Em contrarrazões (EV. 66-OUT 10, páginas 16/19. EV. 67-OUT11, páginas 01/05 e-Proc SJRJ) a parte apelada prestigia as razões expostas na sentença, alegando, em suma, que os juros de mora pagos em contracheques suplementares, relativos ao percentual de 11,98% (onze, vírgula noventa e oito por cento) pagos nos contracheques dos servidores, reconhecidos pela União Federal como devidos, conforme a Súmula Administrativa nº 20 da AGU, possuem natureza indenizatória, portanto, não sendo passíveis de tributação de IRPF e PSS; que embora os juros de mora tenham natureza jurídica acessória ostentam natureza própria dissociada do principal, posto que se tratam de indenização pelo atraso no pagamento e não meramente verba paga; que sua pretensão tem amparo na jurisprudência pátria. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da não incidência de IRPF e PSS sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função:

No julgamento do RE 855.091 (Tema 808/RG), o E. STF, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário da União Federal, considerando não recepcionada pela Constituição da República de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da CF/88 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

Conferiu-se ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/88 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN, interpretação conforme à Constituição, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

Fixou-se, nesse sentido, a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Na ocasião, cuida destacar, afirmou-se que a materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial, e que o termo indenização abrange danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, CF/88; os segundos, em tese, podem fazer incidir o imposto de renda, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial.

Ponderou-se que o atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as necessidades básicas suas e às de sua família. Conclui-se, nesse contexto, que os juros de mora visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, configurando danos emergentes, motivo por que são insuscetíveis ao imposto de renda.

Cabe salientar, ademais, que o E. STJ, embora tivesse orientação consolidada em sentido contrário, passou a seguir o entendimento fixado na tese supramencionada. Veja-se:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RE N. 855.091 RG/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 808), firmou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese, no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. III - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Juízo de retratação exercido. “(AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

Não há que se falar em tributação relativa ao PSS, pelos mesmos fundamentos.

Dos Honorários Advocatícios:

O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).

Nesse diapasão, aplica-se para as hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, a regra constante do art. 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá, contudo, observar os critérios previstos nas respectivas alíneas.

No caso em tela, deve ser mantida a sentença que, em 15/10/2010, fixou os honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação na forma do art. 20, §4º do CPC, então vigente.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398311v3 e do código CRC 05ebe61f.

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Apelação Cível Nº 0021148-83.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA e pss SOBRE JUROS DE MORA INCIDENTES NAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM ATRASO. TEMA 808/RG-STF. DESPROVIMENTO. honorários sucumbenciais ex vi do art. 20, § 4º, do CPC/73.

1. No julgamento do RE 855.091 (Tema 808/RG), o E. STF considerou não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da CF/88 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

2. Conferiu-se ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão, fixando-se, nesse sentido, a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

3. Não há que se falar em tributação relativa ao PSS, pelos mesmos fundamentos.

4. O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). Nesse diapasão, aplica-se para as hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, a regra constante do art. 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá, contudo, observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. No caso em tela, deve ser mantida a sentença que, em 15/10/2010, fixou os honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação na forma do art. 20, §4º do CPC, então vigente.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398312v3 e do código CRC 797d4b64.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2023

Apelação Cível Nº 0021148-83.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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