Agravo de Instrumento Nº 0009335-89.2016.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. F.A e F. F. em face do v. acórdão que, ao acolher o Agravo de Instrumento, determinou (i) a exclusão dos agravantes do polo passivo da Execução Fiscal e (ii) levantamento da penhora de valores efetuada em seu desfavor.
2. Em suas razões recursais, os embargantes afirmam que o v. acórdão contém omissão, pois, em que pese tenha se reconhecido a ilegitimidade passiva com a consequente exclusão do feito, não houve a condenação da exequente ao pagamento de honorários. (Evento 49).
3. Em contrarrazões, a embargada requer o desprovimento do recurso. (Evento 53).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas a fixação de honorários advocatícios em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados, ora embargantes.
De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão ao deixar de arbitrar os honorários em favor dos recorrentes.
Nesse passo, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.358.837/SP, em 10/03/2021 sob o rito dos Recursos Repetitivos, em que se discutiu “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, firmou a seguinte tese jurídica:
TEMA 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”
Nesse contexto, o E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
Assim sendo, considerando a reforma da r. decisão, proferida em agosto de 2016, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme as regras previstas no art. 85 do CPC vigentes ao tempo em que a r. decisão foi proferida.
A par disso, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
Ainda, na forma do §4º do art. 85, a base de cálculo dos honorários será o valor da condenação, do proveito econômico ou, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o atribuído à causa pela parte autora.
4. Conclui-se, portanto, que o recurso merece provimento para suprir a omissão com o arbitramento da condenação da União Federal na verba sucumbencial no percentual mínimo sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I e 4º III, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão e, assim, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I e 4º III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001397841v8 e do código CRC 2b8adc27.
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Data e Hora: 24/4/2023, às 14:47:14