Apelação Cível Nº 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão unânime, proferido pela Primeira Turma Especializada (), que deu provimento a apelação interposta pelo autor.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a integração do julgado, ante a ocorrência de omissão. O acórdão embargado reconheceu como insalubre o interstício entre 09/05/1994 a 28/04/2001, por exposição ao agente físico, bem como converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a DER em 24/02/2016. A sentença, no entanto, havia determinado a impossibilidade de contagem diferenciada do intervalo em razão de inconsistências técnicas. Todavia, segundo o INSS, tal argumento, suficiente para infirmar a conclusão do julgado, não restou enfrentado em momento algum pelo tribunal. Assim, pugna a autarquia que seja afastada a omissão apontada.
Contrarrazões nos autos ().
Requer, por fim, o prequestionamento expressos dos dispositivos constitucionais, bem como legais enfrentados no julgamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 4/4/2023, às 15:48:28