Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0520203-05.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença (evento 127), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF.

Nas suas razões de apelo (evento 139) sustenta o exequente, em síntese, que “diferentemente do que foi afirmado na sentença, é possível, em observância ao princípio da economia processual, a concessão de prazo para que a Fazenda Pública adeque a forma de correção monetária aplicada em sua CDA”.

Contrarrazões (evento 142).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0520203-05.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença (evento 127), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF

Como é cediço, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CRECI/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2005 a 2009, bem como as multas de eleições relativas aos anos de 2006 e 2009, sendo certo que a CDA (evento 1, OUT1) está fundamentada no “ANUIDADE: Art. 20 - Inc X da Lei 6.530/78, Art. 38 - Inc. XI Dec 81871/78. MULTA ELEITORAL: Art. 19 - único Dec 81871/78”.

Em se tratando do CRECI, a Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003).

Destaque-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4174/DF (DJe 16/10/2019), afastou a alegação de inconstitucionalidade material da Lei nº 10.795/2003, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, firmando o entendimento segundo o qual os “conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária”.

Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar oart. 16, VII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Da mesma forma, quanto à multa de eleição, a CDA não foi fundamentada corretamente, notadamente, pela ausência da especificação do art. 11 da Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, base legal válida para a sua exigência. A ausência de menção ao referido dispositivo legal importa na nulidade da CDA também no tocante à exigência de multa eleitoral.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/ES. LEI ESPECÍFICA. ANUIDADES E MULTA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. FUNDAMENTO LEGAL. CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.

1. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 13ª Região - CRECI/ES ajuizou execução fiscal, na qual objetiva a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2013 a 2015 e de multa eleitoral referente ao ano de 2015, acrescida de encargos, no total de R$ 3.370,45 (fls. 04/07), com fundamento no art. 3º, no art. 16, § 1º e § 2º, no art. 19, I, no art. 20, II e X da Lei nº 6.530/78; no art. 2º, art. 3º, art. 16, V, art. 38, III e XI e art. 39, III, do Decreto nº 81.871/78 e nas Resoluções nº 1.279/2012 (arts. 1º e 3º), nº 1.313/2013 e nº 1.346/2014 do COFECI.

2. Somente com a edição da Lei nº 10.795/2003, a qual altera os arts. 11 e 16 da Lei 6.530/78, o princípio da legalidade estrita passou a ser observado, o que autoriza o conselho a cobrar, respectivamente, multa e anuidade dos profissionais inscritos.

3. Verifica-se da CDA que há fundamento legal para a cobrança das anuidades, pois consta os parágrafos 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003. O mesmo não ocorre em relação à multa eleitoral, diante da ausência do art. 11 da Lei nº 6.530/78 (redação dada pela Lei nº 10.795/2003), o que impõe a extinção da demanda quanto a essa cobrança, haja vista a CDA estar eivada de vício insanável.

5. Apesar de haver lei específica a reger o CRECI/ES (Lei nº 6.530/78, alterada pela Lei nº 10.795/2003) é aplicável o limite mínimo para o ajuizamento da demanda estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, por ser uma condição de procedibilidade específica, a referida lei tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e pela demanda ter sido ajuizada após a edição da Lei nº 12.514/11.

6. Constatado o fundamento válido para a cobrança do valor das anuidades relativas aos anos de 2013 a 2015, bem como respeitado o limite mínimo imposto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, conclui-se que a CDA é líquida, certa e exigível quanto a essa cobrança.

7. Apelação parcialmente provida.-g.n."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0015516-41.2016.4.02.5001, Relator Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data de disponibilização 27/09/2018).

Note-se ainda que a atualização do débito não é feita pela Taxa Selic e não há indicação dos dispositivos legais que embasam os acréscimos moratórios, o título executivo apenas descreve que sobre o valor original do débito “incidem: correção monetária, multa e juros de mora. na forma da Legislação em vigor”.

Importante salientar que as Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011, que “trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento.

Quanto à anuidade cobrada pelo CRECI, exação de natureza tributária, aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, in verbis:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

§ 1o  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.”

Nesse diapasão, deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC sobre os débitos das contribuições devidas ao CRECI/RJ, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



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Apelação Cível Nº 0520203-05.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. taxa selic. NULIDADE DA CDA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CRECI/RJ contra a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF.

2. O CRECI/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2005 a 2009, bem como as multas de eleições relativa aos anos de 2006 e 2009, sendo certo que a CDA  está fundamentada no “ANUIDADE: Art. 20 - Inc X da Lei 6.530/78, Art. 38 - Inc. XI Dec 81871/78. MULTA ELEITORAL: Art. 19 - único Dec 81871/78”.

3. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003).

4. Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar oart. 16, VII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

5. Da mesma forma, quanto à multa de eleição, a CDA não foi fundamentada corretamente, notadamente, pela ausência da especificação do art. 11 da Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, base legal válida para a sua exigência. A ausência de menção ao referido dispositivo legal importa na nulidade da CDA também no tocante à exigência de multa eleitoral.

6. Note-se ainda que a atualização do débito não é feita pela Taxa Selic e não há indicação dos dispositivos legais que embasam os acréscimos moratórios, o título executivo apenas descreve que sobre o valor original do débito “incidem: correção monetária, multa e juros de mora. na forma da Legislação em vigor”. 

7. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento.

8. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996. A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

9. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

10. Apelo conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 0520203-05.2010.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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