Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011244-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 53/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 45/JFRJ) que julgou procedente o pedido (ação de embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel), condenando o embargado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.

Sustenta o apelante, em suma:

1) “Dispõe o art. 108 do Código Civil que ‘não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.’ No mesmo sentido, o art. 134, II, do Código Civil revogado (Lei nº 3.071/16), vigente ao tempo da alegada transferência de propriedade. A escritura pública confere obrigação pessoal. O registro do negócio jurídico no Registro de Imóveis de que trata o arts. 167/168 e ss., da Lei nº 6.015/73 confere publicidade e efeito de direito real à transferência de propriedade de bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245 do CC)”;

2) “No caso de contrato de promessa de compra e venda de imóveis celebrado por instrumento particular, o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37, a partir da redação dada pela Lei nº 649/49, conferiu direito real ao compromissário adquirente, desde que inscrito no Registro de Imóveis. A atribuição da qualidade de direito real ao compromisso de compra e venda por instrumento particular, portanto, exigia claramente (ao tempo dos fatos) a inscrição desse contrato no Registro de Imóveis (art. 168, I, “i”, da Lei nº 6.015/73). Essa disposição foi expressamente corroborada pelo art. 463, parágrafo único, e pelo art. 1.417 do Código Civil atualmente em vigor. Ademais, o reconhecimento de firma no contrato celebrado por instrumento particular, das partes de testemunhas, era exigência inexorável para levar o compromisso de compra e venda à inscrição no Registro de Imóveis, tendo em vista a expressa previsão no art. 221, II, da Lei nº 6.015/73, exceto os celebrados no âmbito do SFH (que não é o caso). O contrato de promessa de compra e venda celebrado por instrumento particular sem registro no RGI confere apenas obrigação pessoal ao adquirente de exigir do alienante a celebração de futura escritura. Caso este não cumpra a obrigação, a questão se resolve em perdas e danos, haja vista a inexistência de direito real passível de adjudicação compulsória. Da mesma forma, a penhora do bem em razão de dívidas do alienante antes de o adquirente haver para si direito real, somente permite que o adquirente exija indenização por perdas e danos do alienante”;

3) “A Súmula nº 84 do STJ mitigou um pouco o rigor legal. A interpretação correta que se extrai é a de que a celebração da escritura pública de promessa de compra e venda antes do devedor sofrer a execução deve assegurar o bem ao adquirente, ainda que não tenha sido levada a escritura a registro. A Súmula nº 84 do STJ não dispensa que o compromisso de compra e venda seja feito por escritura. No caso do contrato celebrado por instrumento particular, especialmente aquele sem reconhecimento de firmas por autenticidade em momento anterior ao ajuizamento da execução, evidentemente que não pode tornar insubsistente a penhora. Um contrato desse jaez pode ter sido produzido a qualquer tempo, até mesmo este ano, ou na véspera do ajuizamento dos embargos de terceiro”;

4) “Não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar que houve pagamentos anteriores ou contemporâneos à alegada data do negócio jurídico. Os documentos juntados demonstram detenção do imóvel a título inespecífico (mera presença do estabelecimento no imóvel), podendo ser posse por justo título, posse sem justo título, locação e até comodato. No caso em apreço, é extremamente provável que o embargante esteja prestando concurso ao devedor no intento de frustrar a penhora, e para isto contou com um recibo feito a qualquer tempo, sem possibilidade de certeza da data das firmas, contrato sem testemunhas, o que lhe subtrai, indiscutivelmente, até mesmo o valor para instituir uma mera obrigação pessoal (art. 11, §1º, do DL nº 58/37, art. 135 do CC/16 e art. 784, III, do CPC). A procuração feita à época comprova a outorga dos poderes, porém não o negócio jurídico de compra e venda do imóvel”;

5) “Ante o exposto, requer o IBAMA o conhecimento e o provimento do presente recurso para que da correta interpretação dos dispositivos contrariados resulte sua preservação, aplicando-se o direito à espécie e reformando-se totalmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Outrossim, requer o expresso prequestionamento da matéria, para fins de cumprimento dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores”.

No evento 58/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 53/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 45/JFRJ) que julgou procedente o pedido (ação de embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel), condenando o embargado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC. Verbis:

“Trata-se de embargos de terceiro apresentados por S. N. P. Z. e P. Z., contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando o cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 12.152 (atualmente matrícula 67.158), do livro 02 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Cariacica/ES.

Alegam (evento 1, INIC1) que adquiriram o imóvel, por meio de contrato de compra e venda, em 2002, quando sobre o mesmo não recaía qualquer gravame, e que, desde então, exercem sua atividade profissional no terreno em questão. Afirmam que, à época, o débito da execução fiscal em nome do antigo proprietário, Sr. Idalino de Angeli, sequer existia, razão pela qual os débitos por ele contraídos após a celebração de compra e venda jamais poderiam alcançar o imóvel alienado. Aduzem que a ausência de registro do contrato de compra e venda não descaracteriza o fato de que o imóvel penhorado pertence efetivamente aos embargantes, que tem a posse a propriedade do mesmo há mais 18 anos.

Decisão de evento 3, DESPADEC1, em que foi deferida liminar para suspender os atos de execução com relação ao imóvel até o deslinde da causa, também tendo sido concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Ainda, foi determinada a exclusão do Sr. Idalino de Angeli do polo passivo e promovida a retificação do valor da causa para R$289.000,00.

Contestação apresentada pelo IBAMA (evento 13, CONT1), em que alega que o contrato particular de compra e venda feito sem a inscrição no Registro de Imóveis confere somente obrigação pessoal ao adquirente de exigir do alienante a celebração de futura escritura, e que, no caso de recair penhora sobre o bem em razão de dívidas do alienante antes de o adquirente haver para si o direito real, somente permite que o adquirente exija indenização por perdas e danos do alienante. Ainda, afirma que a Súmula n. 84 do STJ não dispensa que o compromisso de compra e venda seja feito por meio de escritura pública, a qual não foi feita pelos embargantes.

Réplica apresentada pelos autores (evento 21, RÉPLICA1), na qual reiteraram as alegações da inicial.

Na sequência, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi negada por este juízo (evento 35, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O artigo 674 do Novo CPC estipula que:

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Ainda, de acordo com o parágrafo primeiro do diploma legal citado “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

Depreende-se, a partir dos dispositivos legais enunciados, que os embargos de terceiro são uma ação, de procedimento especial, que visam à exclusão de bens de terceiro ilegalmente apreendidos em demanda judicial. Este terceiro, por sua vez, pode ser apenas proprietário do bem questionado, ou o seu possuidor, posto que, a meu ver, os embargos em tela têm como objetivo a tutela não só da propriedade, como também da posse do bem ilegitimamente apreendido. 

Ressalte-se, a este ensejo que, no caso específico do processo executivo, considera-se parte legítima para propor os embargos de terceiro quem, cumulativamente não estiver indicado no título executivo, não integrar a relação jurídica processual e não se sujeitar aos efeitos do título, sendo necessário, no entanto, que o terceiro ostente a posse da coisa atacada. Deste modo, ainda que sem título registrado, desde que imitido na posse, tem legitimidade para propor os embargos. Esta questão já foi, inclusive, objeto da Súmula 84 do STJ.

Da análise dos documentos que instruem o feito (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 evento 1, OUT12), verifico que o embargante detém a posse do imóvel de boa-fé. Sendo assim, reconhecida está a legitimidade da parte embargante para compor o polo ativo desta demanda. 

Passemos, então, à análise acerca dos efeitos do negócio jurídico celebrado (contrato de compra e venda por instrumento particular), em relação à penhora ocorrida nos autos da execução fiscal n. 00364871320174025001.

Tem-se que a embargante S. N. P. Z. celebrou com o executado, Sr. Idalino de Angeli (e sua esposa), contrato de compra e venda, cujo objeto era o lote de terreno sob o número 8 da quadra 25, com área de 204 metros quadrados, situado no Bairro São Francisco, Cariacica-ES, registrado no livro 02, de matrícula n. 1-12.152 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Cariacica-ES (evento 1, CONTR6). Referido contrato foi assinado e datado em 26/04/2022.

De fato, o simples contrato de promessa de compra e venda não se assemelha a um documento hábil a transferir a propriedade de imóvel. Todavia, há um conjunto probatório a ser considerado, que inclui não somente o contrato particular, mas também documentos de caráter público e privado, que comprovam a posse sobre o bem em tempo anterior, inclusive, à inscrição do debito em dívida ativa (12/8/2017 - processo 0036487-13.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT1).   

Analisando todos os documentos aqui apresentados, temos os seguintes que considero mais relevantes: 

Procuração pública assinada pelos vendedores, Idalino de Angeli e Jacyra Altoé de Angeli, em 25/04/2002, em que nomeiam Idalavania de Angeli sua procuradora para assinar escritura de compra e venda, compromisso de compra e venda, em relação ao imóvel objeto da presente ação (evento 1, CONTR6, fl. 3/5);

Declaração de tempo de ligação da CESAN, na qual declara que o imóvel objeto da ação está cadastrado em nome do embargante (P. Z.), desde 12/08/2022 (evento 1, OUT7); 

Declaração de ligação de energia elétrica, referente ao imóvel objeto da ação, em que informa o mesmo está sob responsabilidade do Embargante desde 30/10/2002 (evento 1, OUT8);

Faturas de energia elétrica em nome do embargante, relativas ao imóvel, com vencimento entre fevereiro e março de 2020 (evento 1, OUT8, fl. 2/3);

Documentos relativos à oficina que o embargante mantém no imóvel, tais como certidão de vistoria feita pelo Corpo de Bombeiros, em que o embargante consta como proprietário e responsável, além de certificado da condição de microempreendedor individual, em nome do autor, no endereço do imóvel sobre o qual recai a penhora (evento 1, OUT12).

Ora, se por um lado o art. 1.245 do CC estabelece que o domínio de imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro, os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem que a prova da posse se faça por outros meios, possibilitando o cancelamento da constrição. A exigência de formalidades não deve ser absoluta, sob pena de desprezar as mais diversas situações de fato, podendo ser afastada diante das circunstâncias fatico-probatórias do caso concreto. 

Por sua vez, a Súmula n. 84 do STJ admite o ajuizamento de embargos de terceiro para a desconstituição de penhora com base em instrumentos particulares não averbados, desde que demonstrada a efetiva posse sobre o bem. Assim, cabe ao embargante provar o fato constitutivo do direito requerido, incumbindo à parte embargada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme as regras de distribuição do ônus probatório (art. 373, do CPC).

No caso concreto, entendo que a posse anterior à citação dos executados restou demonstrada. Volto a dizer: as provas apresentadas, separadamente, poderiam não ser consideradas suficientes a comprovar o negócio jurídico firmado. Mas a análise do conjunto probatório me permite concluir pela efetiva ocorrência do negócio jurídico. 

Feitas todas essas considerações, entendo que a parte embargante ostenta a posse do bem a tempo suficiente para pleitear sua intocabilidade e afastar a penhora que recai sobre o imóvel.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, extinguindo o feito com julgamento do mérito, determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 67.158, fl. 01, registrado perante o Registro Geral de Imóveis de Cariacica (evento 32, AUTO2).

Condeno a Embargada, vencida, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2o. e 3o. do CPC.

Oficie-se ao cartório do 1o. Ofício da 1a. Zona de Cariacica de Registro de Imóveis e Anexos para que retire a penhora do imóvel, servindo a presente decisão como ofício.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal n. 00364871320174025001.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.”

Sustenta o apelante, em suma:

1) “Dispõe o art. 108 do Código Civil que ‘não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.’ No mesmo sentido, o art. 134, II, do Código Civil revogado (Lei nº 3.071/16), vigente ao tempo da alegada transferência de propriedade. A escritura pública confere obrigação pessoal. O registro do negócio jurídico no Registro de Imóveis de que trata o arts. 167/168 e ss., da Lei nº 6.015/73 confere publicidade e efeito de direito real à transferência de propriedade de bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245 do CC)”;

2) “No caso de contrato de promessa de compra e venda de imóveis celebrado por instrumento particular, o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37, a partir da redação dada pela Lei nº 649/49, conferiu direito real ao compromissário adquirente, desde que inscrito no Registro de Imóveis. A atribuição da qualidade de direito real ao compromisso de compra e venda por instrumento particular, portanto, exigia claramente (ao tempo dos fatos) a inscrição desse contrato no Registro de Imóveis (art. 168, I, “i”, da Lei nº 6.015/73). Essa disposição foi expressamente corroborada pelo art. 463, parágrafo único, e pelo art. 1.417 do Código Civil atualmente em vigor. Ademais, o reconhecimento de firma no contrato celebrado por instrumento particular, das partes de testemunhas, era exigência inexorável para levar o compromisso de compra e venda à inscrição no Registro de Imóveis, tendo em vista a expressa previsão no art. 221, II, da Lei nº 6.015/73, exceto os celebrados no âmbito do SFH (que não é o caso). O contrato de promessa de compra e venda celebrado por instrumento particular sem registro no RGI confere apenas obrigação pessoal ao adquirente de exigir do alienante a celebração de futura escritura. Caso este não cumpra a obrigação, a questão se resolve em perdas e danos, haja vista a inexistência de direito real passível de adjudicação compulsória. Da mesma forma, a penhora do bem em razão de dívidas do alienante antes de o adquirente haver para si direito real, somente permite que o adquirente exija indenização por perdas e danos do alienante”;

3) “A Súmula nº 84 do STJ mitigou um pouco o rigor legal. A interpretação correta que se extrai é a de que a celebração da escritura pública de promessa de compra e venda antes do devedor sofrer a execução deve assegurar o bem ao adquirente, ainda que não tenha sido levada a escritura a registro. A Súmula nº 84 do STJ não dispensa que o compromisso de compra e venda seja feito por escritura. No caso do contrato celebrado por instrumento particular, especialmente aquele sem reconhecimento de firmas por autenticidade em momento anterior ao ajuizamento da execução, evidentemente que não pode tornar insubsistente a penhora. Um contrato desse jaez pode ter sido produzido a qualquer tempo, até mesmo este ano, ou na véspera do ajuizamento dos embargos de terceiro”;

4) “Não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar que houve pagamentos anteriores ou contemporâneos à alegada data do negócio jurídico. Os documentos juntados demonstram detenção do imóvel a título inespecífico (mera presença do estabelecimento no imóvel), podendo ser posse por justo título, posse sem justo título, locação e até comodato. No caso em apreço, é extremamente provável que o embargante esteja prestando concurso ao devedor no intento de frustrar a penhora, e para isto contou com um recibo feito a qualquer tempo, sem possibilidade de certeza da data das firmas, contrato sem testemunhas, o que lhe subtrai, indiscutivelmente, até mesmo o valor para instituir uma mera obrigação pessoal (art. 11, §1º, do DL nº 58/37, art. 135 do CC/16 e art. 784, III, do CPC). A procuração feita à época comprova a outorga dos poderes, porém não o negócio jurídico de compra e venda do imóvel”;

5) “Ante o exposto, requer o IBAMA o conhecimento e o provimento do presente recurso para que da correta interpretação dos dispositivos contrariados resulte sua preservação, aplicando-se o direito à espécie e reformando-se totalmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Outrossim, requer o expresso prequestionamento da matéria, para fins de cumprimento dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Deve ser negado provimento ao recurso.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se a transcrição.

Com efeito, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado sumular nº 375, do STJ, verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

No caso dos autos, o embargado não logrou ilidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Além disso, cumpre observar que é necessária a comprovação da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência conforme o preceituado no art. 792, inciso IV, do CPC/15 (“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;”), o que não ocorreu, na espécie.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001397309v2 e do código CRC f0acd0a7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011244-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido (ação de embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel), condenando o embargado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.

2) O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado sumular nº 375, do STJ, verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

3) Ademais, é necessária a comprovação da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência conforme o preceituado no art. 792, inciso IV, do CPC/15, o que não ocorreu, na espécie.

4) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001397316v3 e do código CRC f3dd3c9b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5011244-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 17/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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