Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070292-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. R. W. e D. D. S. C., em face da sentença (evento 28,1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelos ora apelantes contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, objetivando a abertura de processo de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, através da tramitação simplificada, denegou a segurança.

Em suas razões recursais (evento 40, 1º grau), os apelantes requerem a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autonomia das universidades não é absoluta, não podendo sobrepor-se o que dispõem a Constituição e as Leis. Afirmam que as universidades não podem negar vigência às regras gerais da Resolução 03/2016 do CNE, a qual enfatiza que elas deverão observar as normas gerais elaborados pelo Ministério da Educação.

Citam que a Resolução n. 01/2022 do CNE determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 90 dias.

Contrarrazões da UFRJ, pugnando pelo improvimento do recurso (evento 49, 1º grau).

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 6, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por B. R. W. e D. D. S. C., em face da sentença (evento 28,1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelos ora apelantes contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, objetivando a abertura de processo de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, através da tramitação simplificada, denegou a segurança.

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

In casu, os impetrantes, ora apelantes, pretendem que a revalidação dos seus diplomas de Medicina, emitidos por instituição de ensino estrangeira (Universidad Autónoma San Sebastian - UASS), localizada em Pedro Juan Caballero, Paraguai, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução no 03/2016, do Conselho Nacional de Educação (evento 1, inic.1, 1º grau).

É cediço que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis:

 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (...) §2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

Sobre o tema, a Portaria Normativa MEC n. 22, de 13/12/2016, ao dispor acerca das normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, estabelece que:

 

Art. 1o. Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria.

§1o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

(...)

Art. 6o O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.

 

Com relação aos pedidos de revalidação de diplomas, a citada Portaria do Ministério da Educação assim prevê:

 

Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será́ efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES no 3, de 2016.

 

A Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, por sua vez, dispõe:

 

Art. 4o. Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...]

§4o. O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

§5o. Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. [...]

Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1o A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7o, observado o disposto no art. 4o, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2o Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

 

Por oportuno, convém ressaltar que as instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

VI – conferir graus, diplomas e outros títulos.

 

Nesse contexto, conclui-se que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

Assim sendo, para a obtenção da revalidação de seus diplomas, os impetrantes devem subordinar-se à realização do procedimento adotado pela UFRJ, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada.

Com efeito, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina dos impetrantes através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

A esse respeito, confiram-se precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive desta 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. FERRAMENTA UTILIZADA PARA FACILITAR A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE REVALIDAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 – O artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, preceitua que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.

2 – A Portaria Normativa nº 22/16, do Ministério da Educação, estipulou, em seus artigos 5º e 39, que o Ministério da Educação disponibilizaria a Plataforma Carolina Bori com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas e que as instituições de ensino, mediante assinatura de termo de adesão, poderiam adotar a plataforma nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas.

3 – A Plataforma Carolina Bori visa a facilitar a articulação de um sistema coordenado para revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, contribuindo para dar agilidade, transparência, coerência e previsibilidade aos respectivos processos.

4 – Não há que se falar, pois, que a utilização da referida plataforma representa criação de limitação não prevista em lei, visto que se trata apenas de uma ferramenta a ser utilizada pelas instituições de ensino superior que a ela aderem para facilitar e tornar o mais transparente possível a tramitação dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros.

5 – Desta forma, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO ao informar ao impetrante que o requerimento de revalidação do diploma deveria ser realizado exclusivamente através da Plataforma Carolina Bori.

6 – Em relação aos cursos de medicina realizados no exterior, a Portaria Interministerial nº 278/11, dos Ministérios da Educação e da Saúde, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA e estipulou que as universidades públicas interessadas em participar do exame devem firmar termo de adesão com o Ministério da Educação.

7 – No caso em tela, diante do exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, a instituição de ensino superior aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, de tal modo que, para a obtenção da revalidação de seu diploma, deve o impetrante submeter-se à realização do exame, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada.

8 – Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, AC 5027366-85.2022.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. Turma Especializada, julgado em 16 de novembro de 2022)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança.

II - Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento judicial determinando que "a impetrada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE".

III - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

IV - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

V - A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 03/2016.

VI - Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

VII - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

VIII - Apelação desprovida

(TRF2, AC 5062698-16.2022.4.02.5101, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, 6a. Turma Especializada, julgado em 28 de novembro de 2022)

 

Ademais, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Veja-se a ementa do julgado:

 

 “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica  do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

(REsp  1.349.445/SP, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 14/05/2013)

 

Além disso, como assinalado pela sentença de primeiro grau, que ora adoto como razões de decidir (evento 28, 1º grau):

 

“Se tal não bastasse, a Resolução CNE/CES nº 1, editada em 25 de julho de 2022, mencionada pelos próprios impetrantes na inicial, dispõe o seguinte:

(...)

Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.

§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.

§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.

§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

(...)

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.

(...)

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.

§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.

(...)

Depreende-se, facilmente, do texto supramencionado, que a própria Resolução invocada pelos autores afasta a legitimidade do pleito, porquanto reforça a possibilidade de opção, pelas universidades públicas, de adoção de procedimento diverso do simplificado, inclusive com aplicação de provas (...)”

 

Desse modo, não se afigura ilegítima a recusa do processo de revalidação do diploma estrangeiro do curso de Medicina dos impetrantes pela via simplificada, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação dos impetrantes, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396842v3 e do código CRC 65507a0e.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070292-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UFRJ. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DESCABIMENTO. ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por B. R. W. e D. D. S. C., em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelos ora apelantes contra ato do PRÓ REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, objetivando a abertura de processo de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, através da tramitação simplificada, denegou a segurança.

2. In casu, os impetrantes, ora apelantes, pretendem que a revalidação dos seus diplomas de Medicina, emitidos por instituição de ensino estrangeira (Universidad Autónoma San Sebastian - UASS), localizada em Pedro Juan Caballero, Paraguai, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução no 03/2016, do Conselho Nacional de Educação.

3. É cediço que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. Ressalte-se que as instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, assim como algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Nesse contexto, conclui-se que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Assim sendo, para a obtenção da revalidação de seus diplomas, os impetrantes devem subordinar-se à realização do procedimento adotado pela UFRJ, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada.

8. Com efeito, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina dos impetrantes através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

9. Ademais, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

10. Desse modo, não se afigura ilegítima a recusa do processo de revalidação do diploma estrangeiro do curso de Medicina dos impetrantes pela via simplificada, devendo ser mantida a sentença recorrida.

11.  Apelação dos impetrantes improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396843v3 e do código CRC 71801496.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5070292-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS IMPETRANTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas