Agravo de Instrumento Nº 5017715-06.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
MAROMBA MOVEIS LTDA interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a decisão proferida no evento 6 do mandado de segurança 5086801-87.2022.4.02.5101, que indeferiu seu pedido liminar de não incluir o ICMS e o ISS na base de cálculo das parcelas futuras do IRPJ e da CSLL (no lucro presumido), suspendendo a exigibilidade dos respectivos créditos tributários; bem como indeferiu o pedido de impedir a UNIÃO de praticar quaisquer atos de cobrança desses créditos tributários, em especial a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Nas razões do recurso, alega o direito líquido e certo da não inclusão do ICMS e ISS na base do IRPJ e da CSLL, apurados no regime Lucro Presumido, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Aduz ser contribuinte do ICMS e ISS, conforme disposto em seu objeto social; que segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem o conceito de receita; que há voto favorável aos Contribuintes, proferido pela ilustre Ministra Relatora Regina Helena Costa, proferido na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.631, que definirá o Tema Repetitivo 1.008, acerca da “possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSSL com o ICMS e o ISS nas suas bases de cálculo, sob o regime do lucro presumido, para que a UNÃO se abstenha de praticar atos tendentes à cobrança dos créditos tributários, em especial a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal, e tampouco negar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, até o julgamento deste recurso. Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo e reformada a decisão recorrida.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 5)
Nas contrarrazões, a UNIÃO alega que não “há na jurisprudência do STF qualquer sinalização, por motivos de ordem lógico-sistemática, de que a tese fixada no trato da base de cálculo do PIS/COFINS poderia ensejar qualquer alteração ou impacto no trato do IRPJ/CSLL apurado na sistemática do lucro presumido”. Aponta que a moldura legal do regime facultativo simplificado impossibilita a exclusão do ICMS e do ISS da “base de cálculo”, sob pena do Judiciário atuar como legislador positivo. Requer seja negado provimento ao agravo de instrumento (evento 12).
O Ministério Público Federal concluiu que a questão versada não impõe ou recomenda sua intervenção (evento 15).
Em 17/04/2023, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 1182 (evento 23). Nada obstante, o julgamento do recurso foi pautado para a sessão do dia 25/07/2023 (evento 37).
Em 17/07/2023, a Agravante requer seja retificada a decisão encartada no evento 23, no sentido de sobrestar o feito até a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1008 pelo STJ (evento 42).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396836v11 e do código CRC e2546f48.
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Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 20/7/2023, às 18:22:56