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Apelação Cível Nº 5019234-10.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019234-10.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§2º E 8º DO CPC.
- Nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, na hipótese de condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante da condenação; não havendo condenação, a verba sucumbencial será também fixada entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, assim como nos casos de desistência; nas causas em que o valor da causa for muito baixo, deverão, então, ser fixados por apreciação equitativa.
- Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão ora embargado evidencia contradição, pois teria adotado entendimento diverso de outros tribunais.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396596v3 e do código CRC 207ff1c4.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/4/2023, às 19:32:10