Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501795-28.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DIMAS HOFFMANN PÁDUA, MAGALY APARECIDA VICTÓRIA PÁDUA, OLYMPIA HOFFMAN PÁDUA, CARLOS HOFFMAMN PADUA, MARCIA RODRIGUES ANDRÉ, LUIZ HOFFMAN PÁDUA, VILMA VIANA PÁDUA, LAURO HOFFMANN PÁDUA, IVANA MARONGIU PÁDUA, M. I. G., DIOGO GOTARDO PÁDUA e DIANA GOTARDO PÁDUA em face da sentença contida no Evento 70 – 1º grau, integrada pela sentença de embargos de declaração (Evento 92 – 1º grau), nos autos desta Ação de Usucapião, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, “para declarar a prescrição aquisitiva, em favor dos Autores, sobre as áreas alodiais descritas na planta de fl. 69, com área total de 272,65m² (212,69m² + 59,96m²)”. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 caput, §§2º e 6º do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 112 – 1º grau) aduzem, em suma, que pleitearam o reconhecimento da aquisição do imóvel caracterizado como uma área de terreno urbana com 1.589,02 m², contudo, o Juízo a quo julgou procedente o pedido somente sobre a área de 272,65 m², presumindo, sem referência a qualquer indício técnico ou legal (decorrente do procedimento administrativo, nos termos dos artigos 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760/1946), que o restante do bem pertence à União Federal. Pugnam pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas no Evento 148 – 1º grau.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 6 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de apelação em Ação de Usucapião ajuizada por DIMAS HOFFMANN PÁDUA, MAGALY APARECIDA VICTÓRIA PÁDUA, OLYMPIA HOFFMAN PÁDUA, CARLOS HOFFMAMN PADUA, MARCIA RODRIGUES ANDRÉ, LUIZ HOFFMAN PÁDUA, VILMA VIANA PÁDUA, LAURO HOFFMANN PÁDUA, IVANA MARONGIU PÁDUA, M. I. G., DIOGO GOTARDO PÁDUA e DIANA GOTARDO PÁDUA em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e de DERILSON SIMÕES objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel com área total de 1.589,02m², localizado no Município de Guarapari/ES.

Aduzem, para tanto, que exercem a posse ininterrupta sobre o imóvel de forma mansa e pacífica, há mais de 25 (vinte e cinco) anos; que na referida área encontra-se edificado um hotel com 02 (dois) pavimentos, um posto de gasolina, um restaurante, um escritório e uma casa comercial; que o imóvel não está registrado no CRGI de Guarapari; que atendem aos requisitos insertos no artigo 1.238 do Código Civil.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 70 – 1º grau):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a prescrição aquisitiva, em favor dos Autores, sobre as áreas alodiais descritas na planta de fl. 69, com área total de 272,65m² (212,69m² + 59,96m²).

Custas ex lege. Não sendo conhecidos os réus, os quais foram citados por edital (fl. 40), não há que se falar em sucumbência quanto à procedência da pretensão em relação à área alodial. Condeno os AUTORES ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85 caput, §2º e 6º do CPC/2015.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.

Os apelantes pretendem o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de imóvel com 1.589,02 m², localizado no Município de Guarapari/ES, ao argumento de que exercerem a posse ininterrupta há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

A União alega que a maior porção do imóvel se encontra localizada em terreno de marinha, remanescendo uma pequena área alodial de 272,65m2 passível de usucapir.

Com efeito, consoante as informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União (Evento 12, fls. 5/10 – 1º grau), a área objeto da presente ação (1.589,02m2) interfere em 1.316,37m2,  que se classifica como terreno de marinha, tendo sido cadastrada junto à GRPU/ES nos RIPs nºs 5647.0001708-70, 5647.0001709-51 e 5647.0003475-50, sob o regime de ocupação.

Nesse contexto, oportuno destacar que a questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 88 (artigo 20, VII), que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União Federal sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou o Decreto-Lei 9.760/46.

Os terrenos de marinha sempre tiveram um tratamento diferenciado das demais terras do Estado em face de sua localização estratégica, de relevante importância para defesa do território, a exemplo do assentamento de fortes, bem como para os serviços públicos em geral, como a instalação de portos.

Registre-se que a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos não é atestada por meio cartorial, mas sim por disposição constitucional, expressamente prevista no artigo 20, VII, verbis:

“Art. 20. São bens da União:

[...]

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;”

A Constituição da República de 1988, além de expressamente dispor que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, também recepcionou o Decreto-Lei nº 9.760/46, cujo artigo 198 expressamente diz:

“Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.”

A definição legal dos terrenos de marinha encontra-se prevista nos artigos 1º “a” e 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que assim dispõem:

“Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

[...]

“Art. 2º. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios de lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.”

In casu, encontrando-se a área em debate situada em terreno de marinha, inexistem dúvidas quanto à propriedade da União Federal sobre ela. Nesse sentido, colaciono o aresto abaixo proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA N.º 496/STJ. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n.º 496/STJ.

[...]

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ – REsp 2013.01.91487-9, Rel. Min. Eliana Calmon - Segunda Turma. Data: 06.12.2013) (Grifei)

Destaque-se que os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes desses terrenos, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.  Confira-se:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO.

1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis.

3. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.

4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

[...].

(STJ - REsp 2008.0208007-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma. Data: 10.05.2013).

Por outro lado, importante ressaltar que os bens públicos encontram-se protegidos constitucionalmente da usucapião, tal como expresso nos artigos 183, §3º e 191, §único da CF.

Vejamos:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

[...]

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Grifei)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396512v2 e do código CRC ad59fac9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/04/2023, às 13:23:00

 


 



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Documento:20001396513
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501795-28.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por Dimas Hoffmann Pádua, Magaly Aparecida Victória Pádua, Olympia Hoffman Pádua, Carlos Hoffmamn Padua, Marcia Rodrigues André, Luiz Hoffman Pádua, Vilma Viana Pádua, Lauro Hoffmann Pádua, Ivana Marongiu Pádua, M. I. G., Diogo Gotardo Pádua e Diana Gotardo Pádua em face da sentença proferida nos autos desta Ação de Usucapião, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, “para declarar a prescrição aquisitiva, em favor dos Autores, sobre as áreas alodiais descritas na planta de fl. 69, com área total de 272,65m² (212,69m² + 59,96m²)”. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 caput, §§2º e 6º do CPC.

2. Os apelantes pretendem o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de imóvel com 1.589,02 m², localizado no Município de Guarapari/ES, ao argumento de que exercerem a posse ininterrupta, mansa e pacífica há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

3. A União alega que a maior porção do imóvel se encontra localizada em terreno de marinha, remanescendo uma pequena área alodial de 272,65m2 passível de usucapir.

4. Com efeito, consoante as informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União, a área objeto da presente ação (1.589,02m2) interfere em 1.316,37m2, que se classifica como terreno de marinha, tendo sido cadastrada junto à GRPU/ES nos RIPs nºs 5647.0001708-70, 5647.0001709-51 e 5647.0003475-50, sob o regime de ocupação.

5. In casu, encontrando-se a área em debate situada em terreno de marinha, inexistem dúvidas quanto à propriedade da União Federal sobre ela. Destaque-se que os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes desses terrenos, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

6. Importante ressaltar que os bens públicos encontram-se protegidos constitucionalmente da usucapião, tal como expresso nos artigos 183, § 3º e 191, § único da CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

7. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396513v3 e do código CRC 849c624b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 0501795-28.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 127, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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