Agravo de Instrumento Nº 5009936-97.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. L. R. e D. L. R., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 309 – processo principal), que, nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5051621-10.2022.4.02.5101, movida pelo agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, decisão essa que indeferiu a habilitação direta requerida pelos sucessores de ANGELA LIMA RAMOS, sob o argumento de que compete ao Juízo o controle de todos os herdeiros envolvidos, a fim de que não restem frustradas quaisquer legítimas expectativas, determinando a regularização pela habilitação do espólio.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a parte agravante aduziu que “[o] ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo, principalmente quando realizada por TODOS os herdeiros”. Ao final, a parte agravante requereu o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a habilitação direta dos herdeiros.
Foi proferido despacho de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
O agravado, em contrarrazões (evento 6 – 2º grau), sustentou que, “não tendo havido a habilitação de todos os sucessores do de cujus, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a sucessão de parte falecida pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, deve-se dar preferência à habilitação do espólio, somente se permitindo a habilitação direta de herdeiros quanto inexistentes bens a inventariar OU quando todos os herdeiros/sucessores tiverem se habilitado em juízo”. Assim, requereu o desprovimento do recurso.
Por sua vez, o MPF manifestou-se (evento 9 – 2º grau) no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no presente processo.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/4/2023, às 19:12:51