Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009936-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. L. R. e D. L. R., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 309 – processo principal), que, nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5051621-10.2022.4.02.5101, movida pelo agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, decisão essa que indeferiu a habilitação direta requerida pelos sucessores de ANGELA LIMA RAMOS, sob o argumento de que compete ao Juízo o controle de todos os herdeiros envolvidos, a fim de que não restem frustradas quaisquer legítimas expectativas, determinando a regularização pela habilitação do espólio.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a parte agravante aduziu que “[o] ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo, principalmente quando realizada por TODOS os herdeiros”. Ao final, a parte agravante requereu o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a habilitação direta dos herdeiros.

Foi proferido despacho de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).

O agravado, em contrarrazões (evento 6 – 2º grau), sustentou que, “não tendo havido a habilitação de todos os sucessores do de cujus, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a sucessão de parte falecida pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, deve-se dar preferência à habilitação do espólio, somente se permitindo a habilitação direta de herdeiros quanto inexistentes bens a inventariar OU quando todos os herdeiros/sucessores tiverem se habilitado em juízo”. Assim, requereu o desprovimento do recurso.

Por sua vez, o MPF manifestou-se (evento 9 – 2º grau) no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no presente processo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001397830v2 e do código CRC 0855c4ca.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009936-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a habilitação direta requerida pelos agravantes.

Conforme relatado, os agravantes postularam sua habilitação nos autos da ação individual de liquidação e cumprimento de sentença de título judicial coletivo, como únicos herdeiros de A. M. L. R., que foi representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ como substituto na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.

O Juízo a quo assim decidiu o pedido de habilitação direta formulado pelos agravantes nos autos principais (evento 3 – processo principal), verbis:

“Retifique-se a autuação do polo passivo do feito, devendo constar ESPÓLIO DE A. M. L. R..

Por constar da certidão de óbito de A. M. L. R. apontamento relativo à existência de herdeiros sem identificá-los, os interessados, para promoverem corretamente a habilitação, deverão requerê-la por meio do respectivo espólio, o qual deverá ser devidamente representado por seu inventariante, seja ele nomeado por meio de inventário judicial (art. 617 do CPC), extrajudicial (art. 610, § 1º do CPC) ou mesmo na forma de arrolamento sumário (arts. 659/660 do CPC).

Esclareça-se que, enquanto o patrimônio do de cujus permanecer indiviso, a legitimidade permanecerá sendo exclusivamente do espólio, pois a hipótese não retrata mera sucessão processual (art. 313, § 2º, II do CPC/2015), mas, considerando o teor do pedido inicial, das consequências patrimoniais e fiscais dela decorrentes.

Tampouco há que se falar na aplicação do artigo 112 da Lei 8.213, diante de seu âmbito restrito/Especial de incidência (Previdência Geral Social) e de seu conteúdo de exceção/afastamento da necessidade de abertura de inventário.

Outrossim, as circunstâncias dos autos acarretam efeitos que interessam diretamente à Fazenda Estadual por força da disciplina reservada ao ITCMD.

Além disso, a notícia da existência de valores remanescentes no patrimônio do de cujus pode suscitar pretensões de eventuais credores desconhecidos ainda não satisfeitas e ignoradas pelas partes que merecem a mesma proteção.

Por fim, compete a esse juízo ter o controle de todos os herdeiros envolvidos, a fim de que não restem frustradas quaisquer legítimas expectativas.

Ante o exposto, suspendo por 30 dias o curso do processo, a fim de que seja regularizada a habilitação do espólio.”

No que diz respeito ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, previu o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (Grifo nosso).

Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.

Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). (Grifo nosso).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015. 2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018). (Grifo nosso).

"ADMINISTRATIVO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXFERROVIÁRIO.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.  LEI Nº 6.858/80.  DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida. 2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado em 15/12/2015). 3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017). (Grifado).

No entanto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2. Outrossim, a instauração do procedimento de revisão da anistia política não se deu de forma regular no caso dos autos. Acaso fosse observado minimamente o devido processo legal na esfera administrativa, como exige a orientação versada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), após frustradas as tentativas realizadas, via correio, para dar ciência acerca da deflagração do citado procedimento, a notificação editalícia deveria ter ocorrido, por óbvio, também em nome da beneficiária, e não em nome do anistiado político falecido, a fim de que ela pudesse exercer o direito de defesa. Logo, ao menos por ora, resta inviabilizada a suspensão do pagamento do precatório expedido. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021).

 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). (Grifo nosso).

 “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 3. Recurso Especial provido.” (STJ. REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018). (Grifamos).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). (Grifado).

 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). (Grifado propositalmente).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). (Grifado propositalmente.).

 Nesse sentido, também já se manifestou este E. Tribunal Regional Federal:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS ÚNICOS SUCESSORES – ABERTURA DE INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. - Recurso parcialmente provido.” (TRF/2ª Região, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 02/12/2020). (Grifo nosso).

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.). 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos à sua tia MARLI CAETANO DOS SANTOS, falecida em 16/06/2018, conforme certidão de óbito acostada à fl. 250, dos autos principais. Verifica-se, da certidão em questão, que a autora faleceu, na condição de solteira, não tendo deixado filhos ou bens. 5. A habilitanda é filha da irmã da falecida autora, MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA, que também é falecida, conforme certidão de óbito constante de fl.  249. De acordo com a mesma certidão, a irmã da autora era viúva, na data do óbito, não deixou bens, ou testamento, tendo deixado “1 filho(a) maior”. 6. As referidas certidões indicam que MARLI CAETANO DOS SANTOS e MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA tinham a mesma filiação. 7. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, a agravante, na qualidade de herdeira, tem legitimidade para compor o polo ativo do cumprimento de sentença. 8. Agravo de Instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Ag 0000147-33.2020.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2020). (Grifado).

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015. 2.  A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018). (Grifado).

Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.

Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

Isso posto, resta analisar se todos os sucessores da referida falecida vieram aos autos para figurar no polo ativo do processo, em substituição processual.

No caso concreto, conforme observado nos autos principais, a parte agravante juntou, com a inicial, a certidão de óbito da autora substituída na ação coletiva, A. M. L. R. (evento 1, CERTOBT5 – processo principal), na qual se constata que as seguintes informações: “Deixou 2 filho(as) maiores. Ex-cônjuge: ALVARO RODRIGUES RAMOS. Não deixou bens. Não deixou testamento. Deixou herdeiro(s)”. De fato, os agravantes L. L. R. e D. L. R. são filhos de A. M. L. R., conforme fazem prova os documentos de identificação de ambos juntadas aos autos (evento1, RG6 e RG7 – processo principal). Muito embora na referida certidão de óbito também registrar que “[n]ão foi apresentada a certidão de casamento da obituada”, no mesmo documento consta que a de cujus é divorciada, consignando a fé pública do documento.

Assim, ante a comprovação de que os ora agravantes são todos os sucessores da substituída e falecida, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida para deferir a habilitação direta dos agravantes nos autos da ação de liquidação pelo Procedimento Comum nº 5051621-10.2022.4.02.5101, como sucessores de Angela Lima Ramos, não havendo que se falar, por conseguinte, em habilitação por meio do espólio da de cujus.

Ante o exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão atacada, deferir a habilitação direta de D. L. R. e L. L. R. como únicos herdeiros e sucessores de Angela Lima Ramos, nos autos da ação de Liquidação pelo procedimento comum nº 5051621-10.2022.4.02.5101.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001397831v4 e do código CRC f8ba6062.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009936-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. L. R. e DÉBORA LIMA RAMOS, figurando como agravada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pela MM Juiz Federal MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva nº 5051621-10.2022.4.02.5101, determinou a suspensão do curso do processo por 30 dias, a fim de que seja regularizada a habilitação do espólio de A. M. L. R..

Em suas razões recursais, os agravantes requerem o deferimento da habilitação direta dos herdeiros. Sustentam, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo, conforme verificado na hipótese dos autos.

Em contrarrazões (evento 6), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido da desnecessidade de sua intervenção (evento 9).

É o relatório.

A hipótese dos autos foi bem analisada pelo MM. Relator, Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, quanto ao deferimento da habilitação direta dos herdeiros e sucessores de A. M. L. R., L. L. R. e DÉBORA LIMA RAMOS, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva nº 5051621-10.2022.4.02.5101, independentemente da abertura de inventário de bens. Sendo assim, coaduno com o mesmo entendimento esposado pelo relator, nos termos do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81).

Destaco, entretanto, que, entendo pela desnecessidade da habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos para dar prosseguimento ao feito, por considerar que compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.

Desse modo, com a respectiva ressalva,  ACOMPANHO O MM. RELATOR E VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de deferir a habilitação direta dos agravantes nos autos nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva nº 5051621-10.2022.4.02.5101.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448660v2 e do código CRC c1c22bcb.

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Documento:20001397832
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009936-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO OU SOBREPARTILHA. sucessão comprovada. legitimidade. gratuidade de justiçal. supressão de instância. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a habilitação direta requerida pelos agravantes.

2. O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação pis-pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

3. O Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da Lei 6.858/80, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público militar federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil. (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

4. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. (STJ. AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; STJ. AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ. REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; STJ. AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015).

5. Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.

6. Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

7. Ante a comprovação de que os ora agravantes são todos os sucessores da substituída e falecida, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida para deferir a habilitação direta dos agravantes nos autos da ação de liquidação pelo Procedimento Comum nº 5051621-10.2022.4.02.5101, não havendo que se falar, por conseguinte, em habilitação por meio do espólio da de cujus.

8. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão atacada, deferir a habilitação direta dos únicos herdeiros e sucessores de substituída falecida, nos autos da ação de Liquidação pelo procedimento comum nº 5051621-10.2022.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ressalvado o entendimento do Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão atacada, deferir a habilitação direta de D. L. R. e L. L. R. como únicos herdeiros e sucessores de Angela Lima Ramos, nos autos da ação de Liquidação pelo procedimento comum nº 5051621-10.2022.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001397832v5 e do código CRC 6b2af9d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009936-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 140, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO ATACADA, DEFERIR A HABILITAÇÃO DIRETA DE D. L. R. E L. L. R. COMO ÚNICOS HERDEIROS E SUCESSORES DE ANGELA LIMA RAMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051621-10.2022.4.02.5101, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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