Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002577-98.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida (evento 47), por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré a transferir para a autora a cota-parte da pensão percebida por sua falecida irmã, integralizando em favor da demandante o valor do benefício, bem como para condenar a apelante ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do óbito da falecida pensionista.

Nas razões de apelo (evento 54), aduz a União que sobre o caso incidiu prescrição da pretensão e que a pensão somente é devida a filho de militar que seja menor de 21 anos ou inválido. Sustenta que a demandante não demonstrou a dependência do falecido militar e que a morte de anterior titular do benefício não acarreta a transferência de cota-parte aos demais dependentes.

Contrarrazões à apelação (evento 58).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002577-98.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré a transferir para a autora a cota-parte da pensão percebida por sua falecida irmã, integralizando em favor da demandante o valor do benefício, bem como para condenar a apelante ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do óbito da falecida pensionista.

Aduz a autora, na sua petição, inicial que é pessoa idosa, beneficiária de pensão especial de ex-combatente, na cota-parte de 1/2, que dividia com sua irmã Lea de Albuquerque Carneiro, desde 2015.

Sustenta que sua irmã faleceu em 03/07/2020, passando a ser a demandante a única beneficiária da pensão, ocasião em que ingressou com o processo administrativo nº 1172116, na Seção de Inativos e Pensionistas/1-Rio, no dia 15/07/2020, solicitando a transferência da cota-parte de sua falecida irmã para o seu nome.

Alega que decorreram 2 (dois) anos sem que o seu pedido administrativo tenha sido apreciado, razão pela qual ajuizou a presente ação.

A sentença recorrida dispôs que:

“A pensão por morte é um benefício destinado a amparar os dependentes do militar falecido, fazendo-lhe às vezes quanto ao oferecimento de meios mínimos de subsistência em favor de quem restou contemplado pela legislação vigente por ocasião do óbito do instituidor.

É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Precedente do STF: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014.

No caso em espécie, o óbito do instituidor, Sr. ADALBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, ocorreu em 26/11/1964, segundo informações constantes no Evento 1, PADM10, sendo aplicável a Lei 3.765/60, sem as modificações pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

O art. 7º da Lei nº 3.765/60, em sua redação originária, possuía a seguinte redação:

(...)

Sustenta a União, que o beneficiário que não se habilitar à pensão, pode requerer a pensão à qualquer tampo, motivo pelo qual sua cota-parte é mantida em cadastro de reserva, por força do disposto no § 1º, do art. 9º, da Lei nº 3.765/60, que assim dispõe:

(...)

No caso em espécie, a parte autora comprovou o recebimento da Pensão Militar (Título 973/78) em razão do óbito de seu genitor, Sr. ADALBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, falecido em 26/11/1964, em rateio com sua irmã LÉA DE ALBUQUERQUE CARNEIRO, na cota-parte de 1/2 (Evento 1, PADAM10, fl. 4).

Comprovou, também, o óbito de sua irmã LÉA DE ALBUQUERQUE CARNEIRO, ocorrido em 03/07/2020 (Evento 1, CERTOBT5).

E, ainda, comprovou ter requerido administravamente o pedido de transferência da cota-parte, objeto do pedido, em 15/07/2020 (Evento 1, PADM7, fl. 1).

Com efeito, restou incontroverso que, tendo a irmã da autora, com quota-parte de 50% da pensão, a autora, beneficiária dos outros 50% do benefício, não recebeu, até o momento a parte que lhe caberia em razão do óbito de sua irmã.

Assim, a partir do óbito da beneficiária LÉA DE ALBUQUERQUE CARNEIRO, faz jus, a autora, à integralidade do benefício, de forma que são devidas as diferenças em atraso.

Nesse sentido, seguem julgados da Eg. 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

(...)

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para, confirmando a tutela de urgência concedida no Evento 3, condenar a União  na transferência da cota-parte da Sra. LÉA DE ALBUQUERQUE CARNEIRO, irmã da autora falecida em 03/07/2020 (Evento 1, CERTOBT5), a ser revertida à parte autora, Sra. L. D. A. M. (identidade 012.506.460-0 e CPF 690.345.677-53), integralizando o valor da pensão (100%), com o pagamento dos atrasados, desde a data do óbito.”

Inicialmente, cumpre afastar a prescrição de fundo de direito, bem como a prescrição parcial, suscitadas pela União em seu recurso.

Na hipótese, objetiva a parte autora a transferência de cota-parte de benefício de pensão militar, em decorrência do falecimento de sua irmã, ocorrido em 03/07/2020 (evento 1, certidão de óbito 5), na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo a data do óbito da beneficiária o termo a quo do exercício da referida pretensão.

Dessa forma, uma vez apresentado o requerimento administrativo em 15/07/2020 e ajuizada a presente demanda em 09/06/2022, não há que se falar em transcurso de prazo prescricional quinquenal relativo ao direito à transferência do benefício (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), bem como referente ao pagamento das parcelas pretéritas (art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).

Passa-se, assim, ao exame do mérito propriamente dito.

Dispunha o artigo 7º da Lei nº 3.765/60, na sua redação originária:

“Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

Art 9º. A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei”.

O artigo 24 do mesmo diploma legal também prevê que:

“Art. 24 A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.”

No caso dos autos, verifica-se que a pensão recebida pela parte autora restou instituída pelo seu genitor, o Sr. Adalberto Rodrigues de Albuquerque, militar do Exército, falecido em 26/11/1964, conforme título de pensão e apostila de atualização anexados aos autos (evento 1, Protocolo Administrativo 10).

Nesse sentido, aplicável à hipótese os preceitos da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, com redação vigente à data do óbito, segundo a qual, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, importará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, conforme art. 24 acima transcrito.

Segundo consta do título de pensão e documento acostado pela União (evento 38, Ofício 3), a parte autora recebe metade do valor do benefício, tendo em vista a existência de outra filha do instituidor, a Sra. Lea de Albuquerque Carneiro, falecida em 03/07/2020 (evento 1, certidão de óbito 5), o que motivou o pedido de transferência da referida cota-parte, para o recebimento integral da pensão militar pela demandante.

Conforme relatado e comprovado por meio dos documentos acostados aos autos (evento 1, Protocolo Administrativo 6), embora a parte autora tenha dado entrada no requerimento administrativo de transferência do benefício (em 15/07/2020), até o momento do ajuizamento da presente demanda, não tinha havido a apreciação do pedido por parte da Administração castrense, o que somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência.

Dessa forma, nos termos da legislação aplicável, cabível a transferência da cota-parte da pensão recebida pela falecida beneficiária à sua irmã, integralizando, assim, 100% (cem por cento) do benefício de pensão em nome da apelada.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO MILITAR. IRMÃ BENEFICIÁRIA FALECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 3.765/60. QUALIDADE DE DEPENDENTE JÁ COMPROVADA QUANDO DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO, em face da sentença, nos autos da ação nº 5096296-29.2020.4.02.5101, pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido formulado por BEATRIZ DE AZEVEDO SOUZA, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida para "condenar a União a transferir à demandante a cota-parte de 50% da pensão militar atribuída à sua falecida irmã (Ana Cecília Pedrosa de Azevedo), a partir do óbito desta, ou seja, a partir de  20/07/2019, devendo, ainda, após o trânsito em julgado, pagar à parte autora os valores relativos às diferenças provenientes da alteração do percentual de sua pensão militar para 100%, desde 20/07/2019 até a data da efetiva implantação do percentual integral". A União foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85 §3º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se a regra prevista no §5º do mesmo dispositivo. Custas, na forma da lei.

- Na espécie, objetiva a parte autora a transferência de cota-parte de benefício de pensão militar, em decorrência do falecimento de sua irmã, ocorrido em 20/07/2019, na proporção de 50% (cinquenta por cento), revelando-se a data do óbito dessa última o termo a quo do exercício da referida pretensão. Dessa forma, uma vez ajuizada a presente demanda em 29/12/2020, não há que se falar no transcurso de prazo prescricional quinquenal relativo ao direito à transferência do benefício (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), bem como referente ao pagamento das parcelas pretéritas (art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).

- É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão do benefício de pensão por morte, que deve ser regido pela lei vigente na data do óbito de seu instituidor. Frise-se, por oportuno, que a mesma regra afigura-se aplicável ao caso de transferência ou reversão do benefício. Precedentes.

- In casu, a pensão recebida pela parte autora restou instituída pelo seu genitor, o Sr. Manoel Mesquita de Azevedo, militar do Exército, falecido em 17/10/1994, conforme título de pensão anexado aos autos. Nesse sentido, aplicável à hipótese os preceitos da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, com redação vigente à data do óbito, segundo a qual, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem (art. 24).

- Segundo consta do título de pensão, a parte autora recebe metade do valor do benefício, tendo em vista a existência de outra filha do instituidor, a Sra. Ana Cecilia Pedrosa de Azevedo, falecida em 20/07/2019, o que motivou o pedido de transferência da referida cota-parte, para o recebimento integral da pensão militar. Conforme relatado e comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, embora a parte autora tenha dado entrada ao requerimento administrativo de transferência do benefício (em 31/07/2019), até o presente momento, não houve o seu deferimento por parte da Administração castrense.

- Outrossim, não merecem acolhimento as teses levantadas pela UNIÃO, em suas razões recursais, uma vez que, já sendo a parte autora beneficiária de metade da pensão por morte, cujos 50% (cinquenta por cento) restantes se pretende transferir, incabível a alegação de que não se enquadraria na definição legal de dependente, para fins previdenciários.

- Remessa necessária e recurso da UNIÃO desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5096296-29.2020.4.02.5101/RJ. Vera Lucia Lima da Silva. 6ª Turma Especializada. Data de julgamento: 07/11/2022)

Acrescente-se, ainda, que não merecem acolhimento as teses levantadas pela União em suas razões recursais, uma vez que, já sendo a parte autora beneficiária de metade da pensão por morte, na cota-parte de 50% (cinquenta por cento), incabível a alegação de que não se enquadraria na definição legal de dependente, para fins previdenciários.

Por fim, observa-se nos autos, por meio da documentação acostada pela ré que, apesar da concessão da tutela de urgência (evento 3), o deferimento da transferência da cota-parte da pensão à autora decorreu da análise do pedido administrativo formulado pela beneficiária e não em virtude da decisão judicial (evento 38, Ofício 3).

Sendo assim, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar as conclusões do Juízo a quo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Isto posto,                      

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios a serem fixados pelo juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396273v3 e do código CRC 1d76dae3.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002577-98.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO. FALECIMENTO DA IRMÃ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEPENDÊNCIA. LEI Nº 3.765/60.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença proferida por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré a transferir para a autora a cota-parte da pensão percebida por sua falecida irmã, integralizando em favor da demandante o valor do benefício, bem como para condenar a apelante ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do óbito da falecida pensionista.

2. Requer a parte autora a transferência de cota-parte de benefício de pensão militar, em decorrência do falecimento de sua irmã, ocorrido em 03/07/2020, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo a data do óbito da falecida beneficiária o termo a quo do exercício da referida pretensão.

3. Uma vez apresentado o requerimento administrativo em 15/07/2020 e ajuizada a presente demanda em 09/06/2022, não há que se falar no transcurso de prazo prescricional quinquenal relativo ao direito à transferência do benefício (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), bem como referente ao pagamento das parcelas pretéritas (art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).

4. Aplicável à hipótese os preceitos da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, com redação vigente à data do óbito, segundo a qual, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, importará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem.

5. Observa-se nos autos, por meio da documentação acostada pela ré que, apesar da concessão da tutela de urgência, o deferimento da transferência da cota-parte da pensão à autora decorreu da análise do pedido administrativo formulado pela beneficiária e não em virtude da decisão judicial.

6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios a serem fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396274v3 e do código CRC 51be44e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002577-98.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MANSUR por L. D. A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 192, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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