EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (Evento 31, ACOR1), cuja ementa restou assinalada nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES. IRSM FEV/1994. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. COTAS-PARTES. RECURSO PROVIDO.
- Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0003832-84.2007.4.02.5050.
- Não haver que se falar na ocorrência de coisa julgada em relação ao processo em referência (nº 0003832-84.2007.4.02.505), visto que este teve como objeto a execução do IRSM referente unicamente ao NB: 21/1223758785, correspondente ao benefício de pensão previdenciária de ONAR RODRIGUES COSTA VERBO, que derivou do benefício do mesmo instituidor, ou seja, apenas os valores relativos à cota-parte da mencionada beneficiária foram pagos.
- A própria autarquia federal, ao impugnar o feito, apontou a ausência de interesse de agir dos exequentes tão somente em relação às diferenças da pensão por morte NB: 21/1223758785, sem destacar qualquer óbice em relação aos outros dois benefícios derivados da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de titularidade de ISRAEL ALEXANDRE VERBO.
- Deve ser afastado o reconhecimento de ocorrência da coisa julgada material, merecendo ser reformada a decisão.
- Recurso provido”.
O INSS requer o provimento dos embargos de declaração (Evento 54, EMBDECL1), para que a Turma se pronuncie sobre a prescrição da pretensão executória e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.
Alega, em síntese, que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre a prescrição da pretensão executória, conquanto pudesse fazê-lo de ofício, sendo certo que a prescrição é matéria que pode ser arguída a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 342, II do NCPC).
Prequestiona o disposto nos arts. 197 a 204 e 210 do Código Civil, no art. 342, II do NCPC e no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
Contrarrazões do Autor (Evento 73, CONTRAZ1).
É o relatório.
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Data e Hora: 10/4/2023, às 14:34:27