Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (Evento 31, ACOR1), cuja ementa restou assinalada nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES. IRSM FEV/1994. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. COTAS-PARTES. RECURSO PROVIDO.

- Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0003832-84.2007.4.02.5050. 

- Não haver que se falar na ocorrência de coisa julgada em relação ao processo em referência (nº 0003832-84.2007.4.02.505), visto que este teve como objeto a execução do IRSM referente unicamente ao NB: 21/1223758785, correspondente ao benefício de pensão previdenciária de ONAR RODRIGUES COSTA VERBO, que derivou do benefício do mesmo instituidor, ou seja, apenas os valores relativos à cota-parte da mencionada beneficiária foram pagos.

- A própria autarquia federal, ao impugnar o feito, apontou a ausência de interesse de agir dos exequentes tão somente em relação às diferenças da pensão por morte NB: 21/1223758785, sem destacar qualquer óbice em relação aos outros dois benefícios derivados da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de titularidade de ISRAEL ALEXANDRE VERBO.

- Deve ser afastado o reconhecimento de ocorrência da coisa julgada material, merecendo ser reformada a decisão.

- Recurso provido”.

O INSS requer o provimento dos embargos de declaração (Evento 54, EMBDECL1), para que a Turma se pronuncie sobre a prescrição da pretensão executória e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.

Alega, em síntese, que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre a prescrição da pretensão executória, conquanto pudesse fazê-lo de ofício, sendo certo que a prescrição é matéria que pode ser arguída a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 342, II do NCPC).

Prequestiona o disposto nos arts. 197 a 204 e 210 do Código Civil, no art. 342, II do NCPC e no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

Contrarrazões do Autor (Evento 73, CONTRAZ1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396030v2 e do código CRC e557b497.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 10/4/2023, às 14:34:27

 


 



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Documento:20001396031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Opõe embargos de declaração o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face do acórdão unânime desta Colenda Turma, que acolheu a apelação dos exequentes, C. A. C. V. E OUTROS, para anular a r. sentença, afastando a alegação de coisa julgada e determinando o retorno dos autos ao juízo originário, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Alega, em síntese, que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre a prescrição da pretensão executória, conquanto pudesse fazê-lo de ofício, sendo certo que a prescrição é matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 342, II do NCPC).

Os embargos de declaração constituem recurso interposto visando suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

A decisão obscura é aquela capaz de suscitar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras distintas. Já a omissão ocorre quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. Por sua vez, a contradição ocorre diante de proposições inconciliáveis entre si.

Em relação à omissão apontada nos embargos, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, o seu exame por este Tribunal, mesmo que o juízo de primeiro grau não a tenha apreciado, pode ser realizado sem que se configure supressão de instância, sendo possível a complementação do julgado.

Sobre a questão da ocorrência da prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, importante destacar que o prazo para o ajuizamento de ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se também atentar para o disposto no artigo 103, §Único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

No caso, a execução individual em tela decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, em que a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários no Estado do Espírito Santo “cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios”.

A sentença coletiva proferida nos autos da referida ACP transitou em julgado em 20/06/2008. Assim, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Entretanto, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, pelo INSS, o prazo prescricional da execução individual foi iniciado em 18/10/2013, com o trânsito em julgado da rescisória em questão, consoante preceitua o artigo 202, §Único, do Código Civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. De modo que, nos termos do art. 103, § Único, da Lei nº 8.213/90, o término do prazo para requisitar as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 18/10/2018.

Nesse cenário, inexistiria outro parâmetro para o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que não seja o trânsito em julgado da ação rescisória, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, com base nos preceitos do art. 9º, do Decreto n.º 20.910/32.

Releva destacar, ainda, o julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, representativo da controvérsia, que fixou o seguinte entendimento pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.

Dessa forma, com o trânsito em julgado da ação civil pública ou, como no caso, da ação rescisória, tem início o prazo prescricional para a propositura da execução individual, independentemente da execução coletiva do julgado. Anote-se, ainda, que a demora no fornecimento de cálculos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

Sendo assim, considerando o trânsito em julgado da Ação Rescisória em face da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 18/10/2013 e que havia suspendido a execução do título judicial coletivo, deveria ser reconhecida a ocorrência de prescrição em relação à execução individual proposta após o transcurso de 5 anos contados daquela data, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu em 18/05/2021.

Nada obstante, ressalvo o entendimento acima ilustrado sobre o ponto controvertido destes autos, filiando-me ao entendimento majoritário que vem sendo acolhido no âmbito desta Eg. Primeira Turma Especializada, no que concerne à existência de peculiaridades no presente caso, que permitem reconhecer não ter ocorrido a prescrição das execuções individuais, sem que importe em divergência quanto à orientação do Tema 877, do STJ, alicerçada na decisão proferida em 08/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 (Evento 2691) que discorre sobre toda a tramitação da fase executiva da mencionada ação, in verbis:

“Trata-se de petição visando à execução individual do título judicial formado nestes autos (ev. 2687), de petição requerendo a expedição de certidão de objeto e pé em que conste os parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014 (ev. 2688) e de petição objetivando manifestação judicial acerca dos parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014 bem como a suspensão deste processo até o cumprimento integral da sentença (ev. 2689).

À análise.

Diante dos requerimentos formulados e para esclarecer beneficiários e advogados sobre o entendimento que vem sendo adotado neste juízo, faz-se necessário, primeiramente, discorrer sobre o andamento da fase executiva da presente ação civil pública.

A sentença proferida nestes autos em 16/08/2005 (evs. 2273 e 2274) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS "à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios". Quanto às parcelas vencidas, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ", a ser "operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento". Além disso, o réu foi condenado a patrocinar a publicação do conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento". Com efeito, foi decidido que as parcelas vencidas seriam pagas pelo INSS administrativamente, sem a necessidade, assim, de expedição de RPV ou precatório.

Em 20/06/2008 transitou em julgado o acórdão proferido pelo TRF-2 (ev. 2275, p. 37-38), que manteve a sentença na íntegra (ev. 2276, p. 1).

Em 03/11/2008 o MPF peticionou nos autos requerendo a execução da sentença ev. 2276, p. 5), tendo sido proferida decisão em 23/03/2009 (ev. 2276, p. 25) determinando a "intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer pertinente à revisão dos 9.627 (nove mil seiscentos e vinte e sete) benefícios ainda não revistos, com o corolário lógico do devido pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios", bem como "instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente dos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoal de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão". Na mesma decisão proferida em 23/03/2009, foi determinado que, "uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos". Por fim, o MPF foi intimado para se manifestar sobre "o meio mais adequado aos seus limites operacionais para liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco prescricional de 12 de setembro de 1998".

Contudo, por força de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (ev. 2276, p. 29; ev. 2277, p. 42), a execução permaneceu suspensa no período de 30/03/2009 a 14/07/2010.

Retomado o curso do cumprimento de sentença, foi proferido em 14/07/2010 despacho determinando a intimação do INSS para cumprimento da decisão proferida em 23/03/2009 (ev. 2277, p. 42).

Intimado, o INSS não interpôs recurso contra a decisão proferida em 23/03/2009 ou contra o despacho proferido em 14/07/2010, tendo, na verdade, requerido sucessivas vezes dilação de prazo para cumprimento.

Em 28/09/2011 foi realizada audiência de conciliação (ev. 2278, p. 55), na qual foi homologado acordo firmado entre o INSS e o MPF que, quanto às parcelas vencidas, estabelecia:

"Com relação à obrigação de pagar os valores atrasados desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio

Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada."

Portanto, ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório.

Ao longo dos anos seguintes, o INSS foi revisando paulatinamente os benefícios, em cumprimento à sentença transitada em julgado, conforme diversos relatórios anexados aos autos da ACP e decisões deferindo pedidos de dilação de prazo formulados pela executada.

Em 24/09/2013 foi proferido despacho deferindo pedido do INSS para que os segurados listados às fls. 797-835, 837-838 e 840-841 dos autos físicos fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão (ev. 2286, p. 56). Em seguida, diversos segurados juntaram aos autos os documentos solicitados.

Despacho proferido em 26/06/2014 designou audiência de conciliação para 09/07/2014 com "o escopo de delimitar os parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz". (ev. 2299, p. 34).

Na audiência de conciliação realizada em 09/07/2014 (ev. 2299, p. 47, da ACP), o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV,

desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, com juros de mora de 1% até a

vigência da Lei nº 11.960 e correção monetária usando a TR até decisão posterior do STF acerca da modulação dos efeitos do julgado que trata da constitucionalidade por arrastamento da mencionada norma em referência ao índice.

O MPF, em 19/08/2014, concordou com o processamento da execução proposto pelo INSS na audiência de conciliação quanto aos valores atrasados e requereu o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive da obrigação de publicar a sentença em jornal (ev. 2300, p. 2).

Nova audiência foi designada para 18/09/2014 (ev. 2301, p. 19), na qual foi proferida decisão fixando os seguintes parâmetros para cumprimento da obrigação de pagar:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item "1", e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, as execuções individuais em que o exequente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal.

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público

(DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução

Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

5) Ficam fixados os seguintes parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e correção monetária:

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

c) Em seguida, as petições (com os termos e a documentação) deverão ser direcionadas à Seção de Distribuição da Justiça Federal, para fins de protocolo, registro, autuação de tais documentos como Cumprimento de Sentença (classe 4009) e distribuição por dependência a este juízo. Referidos termos poderão ser agrupados em blocos de até 10 beneficiários, processados de forma eletrônica.

d) Estando a parte devidamente representada pelo MPF, deverá ser expedido requisitório (RPV/PRECATÓRIO), tomando por esteio os cálculos apresentados pelo INSS, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.

Assim, na aludida decisão ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

Em 22/05/2015 o INSS peticionou nos autos juntando mídia com cálculos já realizados, para conferência, e pedindo prazo de noventa dias para realização dos cálculos de outros seiscentos e cinquenta e quatro benefícios restantes, que, segundo ele, necessitavam de uma análise pormenorizada (Evento 2304, Página 7). A mídia entregue pelo INSS foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 8).

Petição do INSS de 29/10/2015 solicitou a substituição da mídia anteriormente apresentada, devido à constatação de inconsistências nos cálculos anteriores (Evento 2304, Página 53). A nova mídia foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 54).

Outra audiência de conciliação foi realizada em 11/11/2015 (ev. 2305, p. 13), na qual o MPF concordou em disponibilizar informações aos beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, ao passo que o INSS se comprometeu a enviar ao sistema de informática do MPF os dados em versão Excel para viabilizar o transporte de informações, bem como a continuar o envio de cartas aos segurados (200 por mês, em ordem alfabética). Ao final, foi determinada a devolução das mídias fornecidas pelo INSS com os cálculos realizados, em razão das sucessivas inconsistências detectadas, e foram definidas as informações que seriam repassadas aos segurados nas consultas individuais, nos seguintes termos:

Três situações possíveis serão informadas ao beneficiário quando da consulta individual:

1) quando não teve o benefício incluído na revisão - "Benefício não incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4. Não há valores a receber".

2) quanto teve o benefício revisado porém sem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, porém sem valores a receber a título de atrasados".

3) quando teve o benefício revisado e tem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, com valores a receber a título de atrasados, que sofrerão correção monetária até a data do efetivo pagamento. Outras informações, bem como a planilha de cálculos serão disponibilizadas ao beneficiário por meio de correspondência escrita que será enviada pelo INSS ao endereço constante do banco de dados da autarquia. Os segurados devem manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS. Acaso tenha mudado de endereço deverá comparecer à agência para atualização".

Com efeito, novamente foi acordado entre as partes (MPF e INSS) que a autarquia ré continuaria a enviar cartas aos beneficiários contendo os cálculos dos valores atrasados para que pudessem, então, optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Ademais, foi fixado que as cartas seriam enviadas para os endereços cadastrados no INSS, sendo ônus dos beneficiários mantê-los atualizados.

Por força da decisão proferida na audiência de conciliação realizada em 11/11/2015, foram devolvidas as duas mídias acauteladas na secretaria desta vara federal.

Nos anos seguintes, diversos beneficiários manifestaram interesse na execução simplificada, por concordarem com os cálculos apresentados pelo INSS.

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Comprova tal fato a notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, com o seguinte teor:

O INSS foi condenado a revisar a aposentadoria e pensões de segurados do Espírito Santo que não foram corrigidas em fevereiro de 1994, quando o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), no percentual de 39,67%, não foi aplicado aos benefícios pelo órgão.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), 80 segurados já foram notificados sobre o pagamento dos atrasados. No entanto, mais de 4 mil pessoas se enquadram nos critérios para receber o pagamento da diferença salarial. Essas serão informadas sobre quanto devem ganhar nos próximos dias.

Ainda segundo o MPF, nas execuções já ajuizadas, o valor a ser recebido pelos beneficiários varia de R$ 44,08 até R$ 170.164,88.

Com o objetivo de simplificar o pagamento dos valores devidos, o MPF/ES, o INSS e a Justiça Federal firmaram um acordo para que a execução da sentença se dê de forma coletiva, ou seja, não haverá a necessidade de que cada beneficiário tenha um advogado para requerer de maneira individual o pagamento devido. O INSS realizou a revisão dos valores e está convocando os beneficiários com montante a receber por meio de carta.

Caso o beneficiário já tenha falecido, aí sim o dependente deverá requerer o pagamento por meio de advogado ou da Defensoria Pública da União (DPU). O telefone da Justiça Federal em que se pode solucionar dúvidas sobre a ação é o (27) 3183-5237 e o atendimento acontece das 12h às 17 horas.

Ação Civil Pública

A sentença obtida é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF/ES, em setembro de 2003, com o objetivo de averiguar a conduta do INSS. O erro se deu no período em que houve uma mudança na moeda e os salários foram convertidos de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV). A diferença que agora começa a ser paga pelo INSS será corrigida para preservar o valor econômico do benefício.

"Percebemos que havia um grande interesse social. Muitas pessoas entraram individualmente na Justiça e até ganharam o direito à revisão. Então, nós propusemos a ação para todos os prejudicados", explica a procuradora da República, Elisandra de Oliveira Olímpio.

Segundo ela, os segurados devem aguardar a notificação do INSS. "É importante que as pessoas saibam que indo à Justiça poderá, inclusive, atrapalhar a execução da sentença. O INSS está terminando de fazer os cálculos para informar aos beneficiários sobre a correção".

Na próxima semana, dia 11, o MPF terá reunião com o INSS para conhecer o volume total de revisões que serão pagas. Também será discutido uma forma de disponibilizar pela internet as informações aos segurados que têm direito à revisão.

O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 2003.50.01.010887- 4.

Entenda

O que é a revisão

Segurados do INSS que em 1994, ficaram sem a correção nos vencimentos quando houve a mudança do cruzeiro real para URV. Eles não tiveram a aplicação do percentual de 39,67% referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo, ocorrida no mês anterior.

Quem tem direito

Aposentados e pensionistas que em fevereiro de 1994 começaram a receber benefícios da Previdência Social.

Como receber a revisão

Não será necessário executar a revisão na Justiça. O INSS vai mandar uma carta aos aposentados, informando o direito à revisão.

Quando será o pagamento

O pagamento será à vista e até 60 dias depois do INSS enviar a carta ao segurado. Ao terminar esse prazo, o órgão enviará um novo comunicado, explicando em qual banco estará o dinheiro. Uma conta-corrente será aberta no Banco do Brasil ou na Caixa exclusivamente para a quitação dos atrasados.

Informações na internet

O INSS estuda permitir que os segurados que se aposentaram na época em houve o erro de cálculo consultem os valores a receber pela internet.

Em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos desta ACP (ev. 2616), por ter cumprido sua finalidade.

Contudo, diante de diversas dúvidas sobre termo inicial do prazo de prescrição executória, foi proferido despacho em 15/06/2021 determinando a intimação do INSS para que informasse a relação completa dos beneficiários que receberam a comunicação da existência de crédito, oriundos dos efeitos da presente ACP, a fim de restar demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 2655).

O INSS juntou relações com os nomes de benefícios revistos, de beneficiários que receberam os ofícios e de ofícios devolvidos pelos Correios (ev. 2683).

Pois bem.

Com base no histórico processual, venho decidindo nos autos das execuções individuais que inexistiu inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, razão pela qual não se pode considerar tal marco processual como data de início da contagem do prazo prescricional.

Em primeiro lugar, porque o MPF, atuando como substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença tanto das obrigações de fazer quanto de pagar quantia ainda em 03/11/2008. Assim, os substituídos, diante da atuação do MPF, não necessitavam ingressar com execuções individuais para receberem os valores vencidos.

Em segundo lugar, pois o INSS, em acordo homologado em juízo em 28/09/2011, comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Ou seja, o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Em terceiro lugar, porquanto a decisão proferida em 18/09/2014, contra a qual não foi interposto recurso, determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos a cada substituído, por via postal, e que, somente após, cada um deles poderia optar pela execução simplificada, a ser promovida pelo MPF, ou por execução individual, a ser ajuizada por advogado ou pela DPU, caso o beneficiário discordasse dos cálculos ou tivesse falecido. O teor de tal decisão, como exposto alhures, constou de notícia publicada em 04/11/2015 em um dos jornais de maior circulação no Espírito Santo. Com efeito, os beneficiários não falecidos, em vista da aludida decisão, ficaram na expectativa de receber em suas residências os cálculos elaborados pelo INSS para decidirem se iriam optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Quanto aos sucessores dos beneficiários falecidos, naquele momento foi ressaltada a necessidade de ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar.

Em quarto lugar, porque, no julgamento de embargos de declaração opostos no Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Tal situação está presente no caso concreto, tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Feitas as considerações acima, passo a analisar as petições dos Eventos 2687, 2688 e ev. 2689.

A petição do Ev. 2687 deve ser desconsiderada, tendo em vista que já foi decidido nesta ACP, por diversas vezes, que, caso os beneficiários tenham interesse na execução individualizada, devem ingressar com demanda autônoma, a ser livremente distribuída às varas cíveis com competência em matéria previdenciária.

Com relação à expedição de certidão de objeto e pé requerida nas petições dos Eventos 2688 e 2688, defiro. À Secretaria para as providências necessárias.

Quanto ao pedido de manifestação judicial acerca dos parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014, formulado na petição do Evento 2689, reputo atendido nesta decisão.

Por derradeiro, indefiro o pleito de suspensão desta ACP até cumprimento das obrigações de fazer pelo INSS, formulado na petição do Evento 2689. Isso porque, pelas informações juntadas no Ev. 2683, o INSS empenhou-se no envio de ofícios aos endereços cadastrados dos beneficiários que tiveram as rendas mensais iniciais dos seus benefícios revistas. Neste prisma, do total de três mil quinhentos e vinte e oito benefícios revisados, foram expedidos três mil quatrocentos e cinquenta e quatro ofícios. Apesar de ser possível que algum beneficiário não tenha tido seu benefício revisado pelo INSS no cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta ACP, tal fato deverá ser apurado individualmente, via execução individual, e não nos autos deste processo. Noutro giro, no tocante à obrigação de fazer consistente na publicação do conteúdo da sentença "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento", reputo cumprida pela divulgação da matéria jornalística transcrita alhures.

PELO EXPOSTO, desconsidero a petição do Evento 2687, defiro o pedido formulado na petição do Ev. 2688, defiro em parte os pedidos formulados na petição do Evento 2689 e determino, após a intimação das partes do teor desta decisão, a baixa desta ação civil pública caso mais nada tenha sido requerido.”

Depreende-se, portanto, do histórico processual da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, em tela, que, através das decisões judiciais e acordo firmado pelo INSS e MPF, “restou definido que a satisfação individual dos segurados alcançados pelo título judicial coletivo seria alcançada mediante “execução invertida”, em que a própria Autarquia Federal tomaria a iniciativa de adoção das providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação” (AG 5005183-34.2021.4.02.0000; Relator Desembargador Federal Antônio Ivan Athié; DJ 12/04/2022), tendo por escopo “se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios”, como expressamente consignado.

Observa-se que no entendimento fixado pelo Tema 877/STJ, restou reconhecido que não seria necessária a providência de ampla divulgação do resultado do julgamento pelos meios de comunicação social, para a fluência do curso da prescrição.

Ocorre que, no presente caso, inversamente, houve ampla divulgação de orientação para os segurados, pela imprensa local, informando que não haveria necessidade de iniciativa individual para execução da sentença, na medida que o INSS informaria a cada beneficiário acerca do direito à revisão.

Nesse recorte, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, §3º, ambos do CPC.

Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória na hipótese.

Dessarte, diferentemente do que entende a autarquia previdenciária, a alegação de prescrição da pretensão executória deve ser afastada.

Diante do exposto, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para tão somente, sanando a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.

Por fim, com o objetivo de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos integrativos, sem a modificação do julgado embargado.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396031v2 e do código CRC a9d19ceb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.

- Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão do v. Acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada desta Corte, por não ter se pronunciado sobre a prescrição da pretensão executória, conquanto pudesse fazê-lo de ofício, sendo certo que a prescrição é matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 342, II do NCPC).

- Execução individual decorrente de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994.

- Quanto à prescrição da pretensão executória, filio-me ao entendimento majoritário que vem sendo acolhido no âmbito desta Eg. Primeira Turma Especializada, no que concerne à existência de peculiaridades no presente caso, que permitem reconhecer não ter ocorrido a prescrição das execuções individuais, sem que importe em divergência quanto à orientação do Tema 877, do STJ, alicerçada na decisão proferida em 08/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 (Evento 2691) que discorre sobre toda a tramitação da fase executiva da ação.

- Nesse recorte, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, §3º, ambos do CPC.

- Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

- Manutenção do julgado.

- Embargos acolhidos para efeitos integrativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos integrativos, sem a modificação do julgado embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001396032v5 e do código CRC a1ec4de8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 449, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INTEGRATIVOS, SEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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