Apelação Cível Nº 5032135-82.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, decretou a nulidade do título executivo, extinguindo a execução, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
São os termos da sentença recorrida (evento 22):
“[...] Vê-se, assim, que a obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica perante o conselho fiscalizador profissional está vinculada e condiciona-se, na espécie, à sua atividade básica. Assim, a executada estará sujeita ao registro, se sua atividade preponderante corresponder àquelas atividades profissionais vinculadas ao respectivo conselho, nos termos da norma regulamentadora. Especificamente, no caso do CRMV, a Lei nº 5.517/68.
Consoante se extrai do Contrato Social Consolidado da empresa executada, juntado aos autos no evento 9, cláusula segunda: Constituem objetivos sociais da empresa, dentre outros: comércio Varejista de plantas e flores naturais – 4789/0-02, animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação – 4789-0/04; Comércio varejista de medicamentos veterinários – 4771-7/04, comercio varejista de ferragens e ferramentas – 4789/0-99, dentre outros.
Quanto ao tema, o STJ decidiu que lojas de comercialização de animais vivos, produtos para animais de estimação e medicamentos veterinários não estão mais obrigados a realizar o registro no CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária. Da mesma forma, eles não precisam contratar médicos veterinários, pois foi acordado que as atividades realizadas nesses comércios nem sempre são voltadas à atuação privativa desse profissional. Nesse sentido o julgamento do REsp nº 1.338.942/SP (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. OG FERNANDES, Data do Julgamento: 26/04/2017). [...]”
Em suas razões recursais (evento 49), aduz o apelante, em síntese, que:
“[...] o STJ fixou entendimento de que, para fins tributários, o que é relevante é apenas a existência do registro, mesmo que não haja exercício da atividade privativa. [...]
Nessa toada, tendo em vista que a pessoa jurídica não era obrigada ao registro, mas o fez voluntariamente, sempre foi reconhecido que tal qual requereu o registro, a pessoa jurídica também poderia requerer a sua desvinculação. Assim, diante de eventual pedido de desvinculação, o Conselho não poderia obstar o pedido de cancelamento ou compeli-lo a manter-se registrado.
Entretanto, a empresa recorrida nunca fez qualquer requerimento de cancelamento.
Sendo assim, os débitos de anuidade lançados enquanto a pessoa jurídica estava registrada são inteiramente hígidos e devidos. Isso porque considerando que registro se deu de maneira regular e que, repisa-se, o fato gerador do tributo é o registro, tem-se que uma vez ocorrido o fato gerador é devida a constituição do crédito tributário. [...]
No caso em análise, embora a parte sucumbente não tenha sido condenada ao pagamento de valores, claramente houve proveito econômico da parte de vencedora. A Execução visava cobrar um crédito de R$ 8.241,03 (oito mil duzentos e quarenta e um reais e três centavos). Sendo assim, esse foi o proveito econômico da parte.
Dessa forma, havendo proveito econômico o M.M juiz deveria ter fixado os honorários entre 10% e 20% desse proveito. [...]”
Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a validade das CDAs, e, subsidiariamente, que a verba referente aos honorários sucumbenciais seja fixada em 10% sobre o proveito econômico.
Sem contrarrazões.
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, julgou extinto o feito executivo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, decretando a nulidade do título executivo que o respalda.
No mérito, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Lei n.º 6.839/80, a qual estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrar-se no CRMV aqueles que desenvolvam, como objeto preponderante, atividades relativas às áreas de atuação privativas do médico veterinário.
O art. 5º, da Lei n.º 5.517/68, estabelece as atividades e funções que são da competência privativa do referido profissional, in verbis:
Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Já o art. 6º da mencionada Lei estabelece o seguinte:
Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
Ainda, o art. 27, da Lei n.º 5.517/68 preconiza que as firmas, associações, companhias, cooperativas, sociedades de economia mista e outras que exercerem alguma das atividades previstas nos artigos supratranscritos, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
Na hipótese, de acordo com os documentos acostados aos autos, a sociedade executada desempenha, como objetivo social: comércio varejista (de plantas e flores naturais; animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação; artigos de caça, pesca e camping; artigos de iluminação; ferragens e ferramentas; medicamentos veterinários; e outros produtos); alojamento, higiene e embelezamento de animais; aluguel de objetos pessoais e domésticos; e atividades paisagísticas.
Não se vislumbra necessidade de dilação probatória, para além da documentação já acostada, com fins de identificação da atividade praticada pela demandada, sendo certo que, nesse ponto, sequer impugna o apelante especificamente, apontando eventual atividade supostamente praticada pela demandada que fosse privativa de profissional veterinário.
Do cotejo entre os documentos e o previsto nos dispositivos legais supra referidos, verifica-se que a atividade desenvolvida pela executada não guarda relação com as áreas de atuação privativas de médico veterinário, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRMV, razão pela qual não se justifica a cobrança de anuidades pelo referido Conselho.
Nesse sentido, seguem precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mutatis mutandis:
REMESSA OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - DISPENSA DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (MÉDICO-VETERINÁRIO) - ATIVIDADE BÁSICA - FRIGORÍFICO - DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRECEDENTES.1.A atividade básica e finalista da impetrante é a comercialização no atacado de carnes bovinas, suínas e sub produtos das mesmas, inclusive de cortes com ossos e cortes especiais, sem osso, embaladas a vácuo e em caixa, e o transporte de carga em geral por conta de terceiros. Interpretação sistemática dos artigos 5º, 6º, 27 e 28da Lei nº 5.517/68 combinado com o artigo 1º, da Lei nº 6.839/80. Ausência da necessidade da impetrante se inscreverem no quadro do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo/SP, bem como a contratação de responsável técnico, sendo indevidos os autos de infração lavrados pelo impetrado. Precedentes desta Turma. 2.O STJ firmou entendimento de que não é considerada atividade básica vinculada ao exercício da medicina veterinária aquela desempenhada por matadouros e frigoríficos que exploram o comércio, a importação, a exportação e a industrialização de carne bovina e derivados, daí por que estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.O registro perante o CRMV/SP somente seria necessário se as impetrantes manipulassem produtos veterinários ou prestassem serviços de medicina veterinária a terceiros. 4.Remessa oficial improvida." (TRF3, REOMS 200461000353651, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJF3 CJ1 DATA:25/11/2010)
O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.338.942/SP, Temas 616 e 617): “à míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de profissional habilitado”.
Confira-se a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
O entendimento desta E. Sexta Turma Especializada não destoa da orientação firmada pela Corte Superior, como se observa do seguinte aresto:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. HIGIENE E EMBELEZAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, -objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que o obrigue a se inscrever perante tal Conselho bem como a contratar profissional médico veterinário para atuar junto ao seu estabelecimento comercial, bem como a declaração de nulidade da anuidade de 2019 e demais encargos. 2. Considera-se, assim, a “atividade-fim” de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante. Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. 3. Na espécie, da análise do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica acostados aos autos depreende-se que o objeto social da autora é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (código 47.89-0-04), bem como o serviço de higiene e embelezamento de animais (código 96.09-2-08). Do cotejo de tais atividades com as previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, verifica-se não haver correspondência entre as mesmas, razão pela qual não há que se falar na obrigatoriedade de registro da autora junto ao CRMV, nem tampouco do pagamento de anuidades e contratação de profissional responsável, conforme determinam os artigos 27 e 28, do mesmo diploma legal. 4. Não desempenhando atividade típica de medicina veterinária, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, inexistindo disposição legal que garanta a este o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, haja vista que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia, o que se extrai da redação dos artigos 5.º, 6.º e 27 da Lei n.º 5.517/1968. 5. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 6. Apelação conhecida e improvida (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014020-81.2019.4.02.5001, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2020).
Cumpre assinalar que, antes do advento da Lei n.º 12.514/2011, não havia definição expressa acerca do fato gerador da anuidade, se o mero registro perante o Conselho ou se o exercício efetivo da profissão. Após a vigência do referido diploma legal, o fato gerador das anuidades foi definido, nos termos do seu art. 5º, como sendo a inscrição no Conselho, de modo que o seu pagamento é devido enquanto permanecer ativa a inscrição.
Saliente-se que, de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, antes da entrada em vigor da mencionada lei, o fato gerador da obrigação de pagar anuidades era o efetivo exercício profissional (cf. REsp nº 1.724.404/RJ, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2018).
Assim, após a vigência da Lei n.º 12.514/2011 (28/10/2011), a manutenção do registro ativo é fato gerador das anuidades mesmo que não haja exercício de atividade sujeita à fiscalização do Conselho Profissional, sendo a referida contribuição devida até o requerimento administrativo de cancelamento do registro ou, na ausência deste, até a propositura da ação judicial.
Em que pese tal entendimento, há que se ponderar que é fato notório que o Conselho apelante promove fiscalização em estabelecimentos congêneres à Parte Autora, podendo-se considerar que, in casu, o seu registro nos quadros do CRMV/RJ decorreu de justificado temor de sofrer autuação por parte da autarquia e ter de arcar com as consequências dela advindas, razão pela qual deve ser afastada a suposta espontaneidade do registro efetuado.
Ainda que assim não fosse, merece ser prestigiada a orientação no sentido de que, havendo provimento judicial declarando que a empresa está desobrigada de efetuar o registro, em razão da sua atividade preponderante, incabível a cobrança de qualquer valor a título de anuidade, já que esta nunca foi devida.
Confiram-se, a esse respeito, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. RESTITUIÇÃO DAS ANUIDADES PAGAS: CABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e apelado MACOLI MATERIAL DE CONSTRUCAO LYRIO LTDA, tendo por objeto a r. sentença, evento 15, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra da Seção Judiciária do Espírito Santo que julgou procedente o pedido. 2 – A obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica no respectivo conselho profissional fundamenta-se na atividade básica ou na natureza dos serviços por ela prestados, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3 - A Lei nº 5.517/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e, criou os Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária, especifica as atividades privativas dos profissionais de medicina veterinária. 4 - No caso em tela, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 5º e 6º, ambos da Lei 5.517/68, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada pela Apelada não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por médicos veterinários, razão pela qual não há a obrigatoriedade no registro no Conselho Apelante e, por consequência, ao pagamento das anuidades correspondentes. 5- Ademais, em vista do entendimento consolidado em repetitivo, RESP nº1.338.942/SP, cujo caráter impositivo de observância se impõe, na forma do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, a sentença objurgada não merece retoques. 6 - No tocante à restituição do valor das anuidades pago pela empresa Apelada, com acerto decidiu o Juízo a quo, uma vez que mesmo tendo sido espontâneo o registro e, por extensão, o recolhimento das anuidades, considerando que a Apelada está desobrigada em efetuar o seu registro no Órgão-Apelante, a devolução das anuidades se apresenta cabível, já que nunca foram devidos. 7 - Em relação aos honorários recursais, considerando que a publicação da sentença ocorreu em data posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 – 18/03/2016 - e, tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8 – Remessa Necessária desprovida. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038486-83.2017.4.02.5006, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2020).
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. NÃO SUBMISSÃO DA EXECUTADA AO CONTROLE FISCALIZATÓRIO DO CRMV/RJ. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI 6.839/80. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO REGISTRAR EMPRESA QUE NÃO DESENVOLVE ATIVIDADES PREVISTAS NA LEI 6.839/80. PREQUESTIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.514/11. INSUBSISTENTE A PRETENSÃO DA PARTE DE VER SOBRESTADO O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ tendo por objeto a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV c/c 783 e 786, todos do CPC, forte que o excipiente não detém o dever legal de se registrar junto ao Conselho apelante, porquanto não exerce qualquer das atividade privativas de médico veterinário descritas na Lei nº.: 5.517/68, bem como a inscrição voluntária do executada seria irrelevante, posto que só há cobrança de tributo quando caracterizada a ocorrência do fato gerador. 2) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional (e pagamento de anuidade) é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos da Lei 6.839/1980, que adota, como critério legal para obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais, a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pela empresa, conforme dispõe o art. 1º, da referida lei, verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 3) De fato, não se vislumbra, no caso concreto, a existência de atividade inerente ao campo profissional da medicina veterinária, como deflui do objeto social constante dos atos constitutivos da executada, verbis: “ “ARTIGO 3º - O objeto da Companhia compreende as seguintes atividades: (a) comércio por atacado e a varejo de supermercado, com compra e venda de mercadorias que neles se costumam negociar, compreendendo dentre outras, líquidos e comestíveis, balas, biscoitos, doces em latas e pacotes, farinhas, conservas, laticínios, frios, frutas, verduras e legumes, carnes, aves de pequenos animais abatidos, outros produtos de origem animal, artigos de perfumaria, livros, jornais, revistas, periódicos e demais produtos de origem animal, artigos de perfumaria, livros, jornais, revistas, periódicos e demais produtos normalmente comercializados em bancas de jornais, discos, fitas de vídeo e áudio, material de limpeza, flores, plantas e vasos; (b) exploração de quitanda, padaria, confeitaria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, fornecimento de refeições para consumo externo; (c) industrialização, preparo, beneficiamento e transformação de produtos in natura e alimentícios em geral, assim como seu acondicionamento em diversos tipos de embalagens para distribuição, transporte e comercialização; (d) exportação e importação, abrangendo esta a de cereais, produtos de origem animal, frutas frescas e secas, produtos alimentares industrializados, bebidas engarrafadas, bem como todos os produtos e artigos permitidos pela legislação em vigor; (e) participação em outras sociedades de atividades afins ou mesma diversas, no Brasil e no exterior”.”. 4) Com efeito, a empresa não apresenta, em sua atividade básica, nenhuma daquelas definidas nos art. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, regulamentado pelos arts. 2º e 3º, do Dec. 64.704/69, não podendo, dessa forma, estar obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a pagar anuidade. 5) Ainda que se alegue a inscrição voluntária, melhor sorte não assiste à apelante, porquanto, o ato administrativo de registro e consequente cobrança do tributo deve observar o princípio da legalidade, notadamente quanto às atividades que se enquadram ao grupo profissional ou empresarial sujeito à fiscalização do Conselho, previstas em lei. In casu, como dito alhures, não se vislumbra qualquer atividade desenvolvida pela apelada que enseje o registro obrigatório e que caracterize fato gerador passível de cobrança de anuidade. 6) É cediço que a ação direta de inconstitucionalidade mencionada veio a ser decidida em 02/12/2016, tendo o acórdão sido publicado em 15/02/2017, no sentido de julgar prejudicada a ação em razão de superveniente revogação tácita da Lei nº 11.000/04 pela Lei nº 12.514/11, a qual, com efeito, passa a regular as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Não há justificativa, no presente, para a suspensão do feito, mormente ante a constatação de que em nenhum momento a Suprema Corte sinalizou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/11, a tornar insubsistente a pretensão da parte de ver sobrestado o feito. Sem pronunciamento da Alta Corte, deve-se prestigiar a presunção de constitucionalidade das leis em vigor. 6) Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005394-98.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2019).
ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES – LEI Nº 6.839/80 – ATIVIDADE BÁSICA DE COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO – NÃO-OBRIGATORIEDADE – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.517/68 – ANUIDADES – COBRANÇA INDEVIDA – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. - Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias profissionais, os quais, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, que em seu artigo primeiro dispõe que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. - Tratando-se, in casu, de empresa, cuja atividade básica é o “Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 5.517/68, não há que se falar em obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária. - Muito embora não haja prova nos autos que evidenciem qualquer vício em relação à inscrição da parte autora junto à autarquia, de modo a presumir como devido os valores pagos a título de anuidade e outros encargos até o ajuizamento da presente ação, fato objetivo é que igualmente não há provas da espontaneidade de tal ato. - Ainda que as respectivas anuidades tenham sido geradas em função da inscrição do estabelecimento nos quadros do Conselho profissional por comprovada vontade própria, havendo provimento judicial declarando que a empresa está desobrigada de efetuar o registro, em razão da sua atividade preponderante, incabível a cobrança de quaisquer anuidades, já que nunca foram devidas. - Verba honorária, devida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo - CRMV-ES, mantida em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC/2015. - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015360-60.2019.4.02.5001, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2021).
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRMV/RJ). INSCRIÇÃO. MICROEMPRESA. LEI Nº 5.517/1968, ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. DISPENSA. DEVOLUÇÃO DE ANUIDADES E ANOTAÇÕES DE RESPONSABIL IDADE TÉCNICA INDEVIDAMENTE PAGAS E NÃO PRESCRITAS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO CRMV/RJ DESPROVIDAS. 1. Na hipótese vertente, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro insurge-se contra a sentença que reconheceu a pretensão autoral e declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora, ora apelada, a se registrar no CRMV-RJ, bem como de contratar profissional devidamente inscrito nos quadros do apelante, determinando a restituição de valores pagos indevidamente, além da condenação em honorários advocatícios. 2. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva para a causa sustentada pelo CRMV-RJ pois apesar do art. 149 da CF/88 determinar que compete à União instituir contribuições de interesse das categorias profissionais, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são efetivamente vertidas em seu favor. 3. Por outro lado, o apelante requer, a fim de que se evite prejuízo irreparável, o sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento de mérito do RE nº 1338942/SP. 4. Na verdade trata-se de Recurso Especial 1338942/SP e não de Recurso Extraordinário, sendo certo que o STJ, ao decidir os embargos de declaração opostos no âmbito do mencionado recurso fixou a tese de que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e 1 dispensação de medicamento veterinário." Assim, publicado o acórdão paradigma, não há razão para a suspensão desta demanda (art. 1.040, III do CPC). 5. Ademais, como nos autos do referido recurso não houve a determinação de suspensão de todos os processos em curso mas tão somente dos recursos especiais, não há que se falar em sobrestamento do feito. 6. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros, que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 7. In casu, conforme pode se depreender da leitura da cláusula segunda do contrato social da autora de fl. 28, a descrição de sua atividade principal é o "comércio varejista de produtos veterinários, ervanário, forragens, rações, animais e plantas", e segundo descrito em seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, consta como atividade econômica principal, o comércio varejista de rações para animais Ltda - ME. 8. A apelada não presta serviços de medicina veterinária a terceiros, bem como sua atividade preponderante não se enquadra naquelas descritas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, razão pela qual não lhe poderia ser exigida a manutenção de um médico veterinário em suas dependências, nem obrigada ao registro, como se extrai do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80. 9. Não se admite que um ato normativo, no caso a Resolução CFVM nº 592/92 possa contrariar a lei nem criar direitos ou impor obrigações e proibições que nela não estejam previstos, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade em sentido estrito, consagrado pelo art. 5º, inciso II, assim como ao art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública. 10. Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de anuidades e expedição de ART é notório o fato de que o réu efetivamente promove fiscalização em estabelecimentos congêneres aos da sociedade autora como se tal atribuição decorresse do seu poder de polícia. Não por outra razão o recurso especial acima referido foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 11. Assim, a inscrição da empresa no conselho profissional está fundamentada em justificado temor de sofrer autuações administrativas não pode ser equiparada a ato voluntário daquela, ao menos de modo a lhe carrear a responsabilidade exclusiva pelos efeitos financeiros da inscrição. 12. Desta forma, em relação ao pedido de restituição de indébito, caberá ao autor, em sede de liquidação de sentença, comprovar as despesas relativas a anuidades e anotações de responsabilidade técnica - ART realizadas no período não prescrito, diante da não comprovação nesta fase de conhecimento acerca da totalidade do valor pago. 13. Por fim, no que tange à alegada decisão ultra petita haja vista a condenação do réu, ora apelante, em honorários advocatícios que não constam do rol de pedidos da petição inicial, melhor sorte não lhe assiste, pois a verba honorária é devida em virtude da mera sucumbência, sendo despiciendo qualquer pedido expresso neste sentido. 14. Honorários majorados advocatícios no valor de 1% (um por cento) sobre os percentuais mínimos. 15. Remessa necessária e apelação improvidas (TRF2, 5ª Turma Especializada, 0198205-10.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal Alcides Martins, 14.11.2019).
Dessa forma, nos termos do precedente supramencionado desta 6ª Turma Especializada, “Ainda que se alegue a inscrição voluntária, melhor sorte não assiste à apelante, porquanto, o ato administrativo de registro e consequente cobrança do tributo deve observar o princípio da legalidade, notadamente quanto às atividades que se enquadram ao grupo profissional ou empresarial sujeito à fiscalização do Conselho, previstas em lei. In casu, como dito alhures, não se vislumbra qualquer atividade desenvolvida pela apelada que enseje o registro obrigatório e que caracterize fato gerador passível de cobrança de anuidade”.
No que tange à impugnação quanto aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo, cumpre registrar que, acerca da matéria, o Código de Processo Civil prevê:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...]”
Feita a transcrição dos dispositivos, cumpre salientar que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre a pertinente base de cálculo – valor da condenação, valor do proveito econômico obtido, ou valor atualizado da causa – conforme o caso.
Tais limites percentuais, mínimo e máximo, devem ser observados inclusive pelo tribunal, por ocasião do julgamento de eventual recurso.
Como diretrizes para a fixação do percentual, a norma prevê: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi distribuído em 02/09/2021, tendo a atuação do patrono da parte executada se consubstanciado, em suma, em elaborar a petição pela qual nomeou bens da executada à penhora (evento 7), e a exceção de pré-executividade, em cinco laudas (evento 14).
Em que pese o empenho do causídico, o que se apura dos autos não revela uma atuação que ultrapasse o cotidianamente vivenciado pelos advogados por ocasião do trâmite de demandas como a presente, que não detêm elevada complexidade.
Nesse sentido, ressalta-se que no feito não houve qualquer designação de audiência, ou mesmo produção de prova diversa da documental. A sentença foi prolatada antes que se completassem 2 anos a contar de sua propositura, não havendo, portanto, acompanhamento por um período que ultrapasse o razoável de tramitação processual.
No caso em apreço, em que o valor atribuído à causa é de R$ 8.241,03, a fixação dos honorários deve observar, nessa toada, os parâmetros indicados no supratranscrito art. 85, § 2º, do CPC, sem, contudo, fazer-se incidir ao feito a disposição prevista no art. 85, § 8º, do CPC, já que, não se trata de causa de valor inestimável ou irrisório.
Nesse ponto, assim, merecem acolhida as alegações do apelante, já que fixada pelo juízo a quo a quantia de R$ 1.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para o equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001395800v2 e do código CRC c2bbfcc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 01/04/2023, às 01:24:42