Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. E OUTROS (evento 41) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 24 – ACOR2) que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E REMESSA À CONTADORIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. TEMA 988. INAPLICABILIDADE.
I. No presente agravo de instrumento, os recorrentes impugnam os critérios de cálculo fixados pelo magistrado de primeira instância nos autos dos embargos à execução ajuizados pela agravada.
II. A hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, salientando-se que, in casu, a decisão agravada não foi proferida em execução, para efeito do parágrafo único do referido artigo, mas no âmbito de embargos à execução, cuja única decisão agravável admitida na legislação aplicável é a que verse sobre ‘concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução’ (inciso X).
III. Tampouco a questão se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos REsp n.º 1.696396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, tema n.º 988.
IV. A matéria impugnada, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade. A sua análise, preliminarmente, quando do julgamento de eventual apelação interposta, conforme previsto no § 1º do artigo 1.009 do CPC, não causará qualquer prejuízo à parte agravante.
V. Agravo de instrumento não conhecido.”.
Nas suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no vício de obscuridade, tendo em vista que o agravo de instrumento deixou de ser conhecido sob o argumento de que a decisão recorrida não se encontra dentre as hipóteses de cabimento deste recurso. Entretanto, os embargos à execução (processo originário) já teriam sido julgados há muito tempo, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento contra a aludida decisão, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15.
Contrarrazões (evento 44).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001395716v2 e do código CRC da33aa22.
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Data e Hora: 17/4/2023, às 17:35:27