Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. E OUTROS (evento 41) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 24 – ACOR2) que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E REMESSA À CONTADORIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. TEMA 988. INAPLICABILIDADE.

I. No presente agravo de instrumento, os recorrentes impugnam os critérios de cálculo fixados pelo magistrado de primeira instância nos autos dos embargos à execução ajuizados pela agravada.

II. A hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, salientando-se que, in casu, a decisão agravada não foi proferida em execução, para efeito do parágrafo único do referido artigo, mas no âmbito de embargos à execução, cuja única decisão agravável admitida na legislação aplicável é a que verse sobre ‘concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução’ (inciso X).

III. Tampouco a questão se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos REsp n.º 1.696396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, tema n.º 988.

IV. A matéria impugnada, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade. A sua análise, preliminarmente, quando do julgamento de eventual apelação interposta, conforme previsto no § 1º do artigo 1.009 do CPC, não causará qualquer prejuízo à parte agravante.

V. Agravo de instrumento não conhecido.”.

Nas suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no vício de obscuridade, tendo em vista que o agravo de instrumento deixou de ser conhecido sob o argumento de que a decisão recorrida não se encontra dentre as hipóteses de cabimento deste recurso. Entretanto, os embargos à execução (processo originário) já teriam sido julgados há muito tempo, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento contra a aludida decisão, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15.  

Contrarrazões (evento 44).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

No caso em tela, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no vício de obscuridade, tendo em vista que o agravo de instrumento deixou de ser conhecido sob o argumento de que a decisão recorrida não se encontra dentre as hipóteses de cabimento deste recurso. Entretanto, os embargos à execução (processo originário) já teriam sido julgados há muito tempo, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento contra a aludida decisão, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15.  

Sem razão.

Compulsando os autos originários, verifica-se que não existe qualquer sentença nos autos desta demanda.

Destarte, não se mostra cabível o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que fixou os critérios de cálculo para apuração do montante devido e remeteu os autos à contadoria judicial, vez que se trata de hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC/15.

Além disso, não se verifica a urgência necessária à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, conforme decidido pelo STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.696396/MT e do REsp n.º 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo (Tema n.º 988).

Observa-se, portanto, que o vício alegado constitui mera manobra retórica dos embargantes para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, os recorrentes desejam, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

Descabe a oposição de embargos de declaração, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E REMESSA À CONTADORIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. TEMA 988. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – No caso em tela, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no vício de obscuridade, tendo em vista que o agravo de instrumento deixou de ser conhecido sob o argumento de que a decisão recorrida não se encontra dentre as hipóteses de cabimento deste recurso. Entretanto, os embargos à execução (processo originário) já teriam sido julgados há muito tempo, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento contra a aludida decisão, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15.  

II – Compulsando os autos originários, verifica-se que não existe qualquer sentença nos autos desta demanda. Destarte, não se mostra cabível o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que fixou os critérios de cálculo para apuração do montante devido e remeteu os autos à contadoria judicial, vez que se trata de hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC/15. Além disso, não se verifica a urgência necessária à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, conforme decidido pelo STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.696396/MT e do REsp n.º 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo (Tema n.º 988).

III – Observa-se, portanto, que o vício alegado constitui mera manobra retórica dos embargantes para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, os recorrentes desejam, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

IV – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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