Apelação Cível Nº 5000984-83.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFLUMINENSE.
Os expedientes trazem ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. D. S. L. E OUTRO.
Os autores, ora apelados, pretendem que o IFFLUMINENSE seja compelido a fornecer o histórico escolar, os programas das disciplinas por eles cursadas com aproveitamento, bem como declaração em que conste a atual situação acadêmica dos autores. Pleiteiam, ainda, a condenação do réu em danos morais.
Na inicial, os autores afirmam que são alunos do 7º período do curso de Sistema da Informação no IFFluminense; que deveriam finalizar o curso em março de 2021, mas as aulas foram adiadas em razão da pandemia de covid-19; que não sabem quando o curso vai terminar, pois não há informação de quando as aulas retomarão o curso normal; que solicitaram o histórico escolar, os programas das disciplinas cursadas com aproveitamento, bem como declaração em que conste a atual situação acadêmica dos alunos, para fins de transferência para uma instituição particular; que tais documentos foram solicitados em agosto de 2020, mas a ré não os forneceu até a presente data; que têm direito ao fornecimento da documentação em um prazo razoável; que tal atraso acarreta perda de oportunidade na obtenção de empregos; que fazem jus à indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Daí o ajuizamento da ação.
Em 15/04/2021, a tutela de urgência foi deferida para determinar que o IFFluminense juntasse aos autos os seguintes documentos dos autores:
“i) histórico escolar; ii) programas das disciplinas cursadas com aproveitamento; e iii) declaração em que conste a atual situação acadêmica dos autores (...)” (evento 20).
O réu comprovou o cumprimento da tutela de urgência, tendo acostado aos autos os documentos solicitados pelos estudantes na esfera administrativa, em 21/05/2021 (evento 29).
Após o trâmite regular do feito, a sentença julgou procedente o pedido para “[...] confirmando a liminar, determinar ao réu a entrega da documentação solicitada no âmbito administrativo, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2000,00 para cada um dos autores”.
O MM. Juiz entendeu que “[...] a entrega da documentação, além de ser obrigação do instituto, deveria ter sido feita a tempo e modo, não sendo razoável o ajuizamento de ação judicial para a resolução de questão meramente administrativa” e que é “[...] cabível indenização por dano moral, seja em razão da perda de tempo dos autores com a demanda (desvio produtivo), seja em razão da necessidade urgente da documentação para dar prosseguimento aos seus estudos e trabalho”.
Em seu apelo (evento 51), o IFFluminense requer a reforma do julgado, para que o pedido seja julgado improcedente. Sustenta que “[...] o reconhecimento do direito à indenização por danos morais exige a prova inequívoca da existência do dano, além do ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que a ausência de um deles, já é suficiente para a descaracterização da indenização perseguida”; que “[...] não existe nenhuma conduta ilegal praticada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, devendo ser observado os seguintes fatos: O estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19) levou as instituições públicas e privadas, o que incluiu o IFFluminense, a tomarem medidas administrativas de acordo com as orientações dos órgãos componentes; O IFFluminense estabeleceu um conjunto de regramentos visando atender as normas vigentes e as possibilidades institucionais, no sentido de atender a legislação em vigor”, as quais ora se destaca: a “[...] Portaria N.º 164, de 13 de março de 2020 – Suspendeu as atividades discentes que envolvam grandes aglomerações em ambientes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19)”; a NOTA TÉCNICA N.º 3/2020 - PROEN/REIT/IFFLU, de 26/03/2020 estabeleceu orientações para a Organização do Trabalho Remoto dos Docentes durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19) e para as atividades de ensino nos campi durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), que inclui o campus em que os estudantes estão matriculados, ou seja, o Campus Campos Centro; a “[...] Portaria N.º 207, de 27 de março de 2020 - Suspendeu por um prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 30 de março, os calendários acadêmicos dos Campi do IFFluminense aprovados pela Resolução CONSUP Nº 02/2020”; e a “[...] Portaria N.º 233, de 9 de abril de 2020 - Estabeleceu as rotinas de trabalho e os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Instituto Federal Fluminense”; que “[...] ao longo do período de suspensão das aulas presenciais a carga horária de trabalho dos docentes foi executada conforme estabelecido na Nota Técnica N.º 3/2020 - PROEN/REIT/IFFLU, de 26/03/2020. Ao longo do período ocorreu um amplo debate com a comunidade sobre as formas de retomada do calendário acadêmico, dada as condições provocadas pela pandemia”; que “[...] com a aprovação da Diretrizes o Campus Campos Centro iniciou o 1º semestre letivo de 2021 em 28 de setembro de 2020, após período de planejamento docente e inscrição dos estudantes nos componentes curriculares”; que “[...] os documentos solicitados não haviam sido entregues pois a solicitação não ocorreu no formato e para os setores responsáveis pela expedição dos documentos”; que “[...] não sendo os fatos imputáveis à Autarquia Federal, não é possível a sua condenação em danos morais, por força dos arts. 186 e 927, ambos, do CCB e art. 37, §6º da CF/88”; que “[...] para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais é preciso a prova inequívoca da existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que a ausência de um deles, já é suficiente para a descaracterização da indenização perseguida.No caso em tela, os autores não demonstraram nenhum conduta ilícita da Instituição de Ensino. Ademais, não existe qualquer demonstração de dano moral. Os alegados danos morais não foram, nem de longe, comprovados pela autora a quem incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/15)”; que “[...] não há razão para o acolhimento da pretensão da parte autora frente ao Instituto Federal - IFFluminense, tendo em vista que a Autarquia Federal não praticou qualquer ato ilícito e tampouco causou qualquer dano, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório”.
Os autores apresentaram contrarrazões (evento 56). Afirmam que “[...] a ré, em sua peça recursal, aduz algumas teses e portarias a fim de questionar o DANO MORAL corretamente deferido pelo I. Magistrado “a quo”. Porém, não merecem prosperar suas alegações uma vez que o dano moral advém do reflexo causado pelo ato ilícito de forma subjetiva, afetando os autores em seu íntimo”; que “[...] os autores comprovam em suas documentações anexas que exaustivamente fizeram os requerimentos na forma correta, atendendo aos procedimentos e a demora destes ocasionaram a perda da vaga em outro estabelecimento”; que “[...] há conversas comprovando que o setor administrativo reconhece a demora exaustiva. Nesse contexto, o nexo causal do ato praticado pela ré e o dano sofrido pelos autores é nitidamente comprovado na exordial”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa necessária e a apelação do IFFLUMINENSE merecem parcial provimento.
A sentença é reformada apenas no tocante a excluir a reparação a título de danos morais.
No mais, tirante a parte alterada, a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante.
Em 15/04/2021, os autores obtiveram liminar para que fossem acostados aos autos todos os documentos solicitados ao réu na esfera administrativa (evento 20). E os documentos foram anexados aos autos, em 21/05/2021 (evento 29).
Assim, quanto ao ponto, agora está praticamente sem objeto a discussão.
O não fornecimento dos documentos relativos à vida acadêmica dos autores violou o direito de acesso à informação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527/2011.
O Juiz de primeiro grau acertadamente ressaltou que “[...] a respeito da matéria, é garantido pela Constituição Federal o direito de obter documentos em entidades públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, CRFB)” e que “[...] a entrega da documentação, além de ser obrigação do instituto, deveria ter sido feita a tempo e modo, não sendo razoável o ajuizamento de ação judicial para a resolução de questão meramente administrativa”.
Assim, ao julgar o pedido procedente para determinar a entrega da documentação solicitada no âmbito administrativo, o juízo de 1º grau decidiu de modo correto.
No entanto, em relação ao pedido de dano moral, não houve ofensa à dignidade dos autores, e a conduta do réu, especialmente considerando o cenário de crise instaurado pela pandemia global de covid-19, não configura situação apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
O réu afirma, em seu apelo, que não entregou os documentos aos autores pois a solicitação “não ocorreu no formato e para os setores responsáveis pela expedição dos documentos”. E os documentos já foram fornecidos, em cumprimento à medida liminar.
O fundamento da sentença, para conceder a verba, é que os autores perderam tempo com a demanda (perda de desvio produtivo). Ora, tal ótica parece mais um modismo sem sentido, pois alguma perda de tempo toda ação judicial gera, e, em tal lógica, se bastasse isso, naturalmente todo pedido procedente geraria a correlata condenação em verba a título de dano moral.
Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para excluir a condenação por danos morais.
Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do IFF FLUMINENSE apenas para afastar a condenação do réu no pagamento do valor arbitrado a título de dano moral, mantida a sentença em seus demais termos. Como o réu continua sucumbente na quase totalidade, mas agora perdeu em pequena parcela, não há majoração da verba honorária.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392903v2 e do código CRC 38c9d57f.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 4/4/2023, às 15:2:20