Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001696-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por V. M. R. A., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o seu pedido de habilitação nos autos originários, tendo esclarecido que os valores atrasados “por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio”, concedendo “nova oportunidade à requerente para que regularize o pedido de habilitação nos termos anteriormente preconizados, no prazo de 15 (quinze) dias”.

Por meio do presente recurso, aduz a parte agravante, em apertadas linhas que a demanda originária visa a condenação da agravada ao pagamento de valores devidos ao Sr. O. R.; que “em 28/06/2001, o Sr. O. R., autor originário, veio a óbito, no estado civil de viúvo, deixando 1 filha como sua única herdeira e bens”; que “as verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são sempre tratadas pela Lei como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque é independente da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança”; que “A inexistência de norma semelhante na Lei 8.112/90 ou em outras normas definidoras de regimes especiais previdenciários específicos, não ilide ao princípio de que tais verbas alimentares de subsistência desses direitos sociais sejam de patrimônio sucessível a inventário, mas sim, patrimônio de direito social não recebido em vida”; que “Sendo o caso de recebimento de verbas não recebido em vida, aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária, ou na sua ausência, pelo sucessor da lei civil, e não a regra que impõe a figura jurídica do espólio, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91”; defendendo “a aplicação do princípio de saisine ao caso concreto, este que o nosso ordenamento jurídico pátrio adota através do Art. 1784 do Código Civil, que orienta no sentido de que a herança é constituída e transmitida em decorrência da morte, considerando o inventário mera formalidade, com finalidade de regularizar, registrando a mudança de titularidade dos bens”, requerendo, ao final, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “a fim de que seja deferida a habilitação, bem como que seja determinada a expedição do requisitório em nome da herdeira legítima do autor originário”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (TRF2, Evento 21, Promoção1).

Contrarrazões apresentadas pela União, no Evento 29.

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por V. M. R. A., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o seu pedido de habilitação nos autos originários, tendo esclarecido que os valores atrasados “por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio”, concedendo “nova oportunidade à requerente para que regularize o pedido de habilitação nos termos anteriormente preconizados, no prazo de 15 (quinze) dias”.

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Evento 158 -  Mantenho os termos da decisão do evento 155 e indefiro o pedido de habilitação de V. M. R. A. para receber valores devidos ao falecido O. R..

Diversamente do que alega a requerente, os valores postulados nesta ação não se enquadram nas hipóteses de pagamento previstas na Lei nº 6.858/80, uma vez que os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, caso este tenha deixado bens, ou diretamente pelos sucessores na hipótese de inexistência de bens.

Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA. APELO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a herdeira do ex-servidor falecido possui legitimidade ativa para executar a sentença proferida na ação coletiva que condenou a União Federal a calcular e pagar, ressalvado o direito de descontar as parcelas já creditadas sob essa rubrica, os valores resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e aquele que já tenha sido deferido ao autor pela Lei 8.627/93, limitados os efeitos a 30/06/1998.

3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio. (REsp 1344628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)

4. In casu, a execução individual foi proposta pela viúva do servidor beneficiado pelos reajustes, que faleceu durante a execução coletiva e, de acordo com a certidão de óbito acostada à fl. 98, deixou bens, 4 (quatro) filhos maiores e cônjuge sobrevivente.

5. A legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva é do espólio, representado pelo seu inventariante, para preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública.

6. Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelada. 7. Apelação provida.”
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002778-80.2014.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Pub. 07/06/2018) (gn)

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º, 2º E 3º GRAUS (SINASEFE). REAJUSTE DE 3,17%. PROMOVIDA POR PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO CEFET- CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CAMPOS (ATUAL INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE - IFF). LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC/73, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva transitada em julgado (processo nº 97.0050218-0), sob o fundamento de que, falecido o titular do direito, "enquanto não houver trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante", e não há notícia nos autos de que tenha sido aberto inventário ou que já houve sentença homologatória de partilha, a despeito de para tanto intimada a parte autora.

2. Segundo o artigo 110 do NCPC (art. 43, do CPC/73), "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o"; além disso, a verba pretendida não está inserida nas exceções previstas na Lei nº 6.858/1980 ou no artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, estando correta a sentença extintiva, proferida em consonância com o entendimento predominante na jurisprudência, segundo o qual o espólio é o legitimado para agir nos autos sempre que o de cujus deixar bens.

3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, mesmo porque irrazoável transferir para o âmbito da impugnação prevista pelo art. 535 do NCPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo, consoante entendimento já pacificado no âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (Confira-se: TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., AC 201250010019805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 07.12.2016). 4. Apelação desprovida. Ressalvada a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.”

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000429-98.2014.4.02.5103, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Pub. 07/08/2017) (g.n.)

Por oportuno, também inaplicável ao caso o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, que versa sobre valores não recebidos por segurados do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos.

Sendo assim, concedo nova oportunidade à requerente para que regularize o pedido de habilitação nos termos anteriormente preconizados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo sem a regularização do polo ativo, retornem os autos ao arquivo.

Vinda a manifestação, dê-se vista à parte adversa por igual prazo e, em seguida, volte concluso.”

Nesse contexto, a partir do exame da decisão agravada, e diante da documentação acostada aos autos do feito originário, infere-se que a certidão de óbito adunada ao processo principal carreia a informação no sentido de que o de cujus teria deixado bens a inventariar, circunstância que, de acordo com posicionamento que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, afasta a pretensão de que eventuais herdeiros possam requerer diretamente os direitos transmitidos pelo falecido, havendo a necessidade de sucessão processual, que “deve ser requerida pelo espólio”.

Nesse sentido, convém reproduzir o posicionamento que vem sendo sedimentado no âmbito desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A propósito:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENS A INVENTARIAR. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação por Martha Nazaré Santos Correa e Ana Beatriz Santos Correa em face do óbito de Juracy de Amorim Correa.

2. Não deve prosperar a ocorrência de prescrição, eis que o falecimento de uma das partes no âmbito processual é causa de suspensão do processo, em conformidade com o art. 110 e 313, §§1º e 2º do CPC.

3. Verifica-se que consta na certidão de óbito a existência de bens a inventariar. Portanto, a demanda deve prosseguir através da sucessão pelo espólio, representado em juízo pelo inventariante.

4. Agravo de Instrumento provido.”

(Agravo de Instrumento n.º 0001103-49.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 07/12/2020)

Quanto à aplicação da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário, cabe ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de restringir sua aplicabilidade à via administrativa, para “permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014).

Assim, consoante esclarecido pelo Juízo a quo, “os valores postulados nesta ação não se enquadram nas hipóteses de pagamento previstas na Lei nº 6.858/80, uma vez que os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, caso este tenha deixado bens, ou diretamente pelos sucessores na hipótese de inexistência de bens”.

Da mesma forma, conforme externado no decisum agravado, “também inaplicável ao caso o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, que versa sobre valores não recebidos por segurados do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos”.

Por fim, compete frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392296v3 e do código CRC e190e31d.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 20/4/2023, às 14:26:16

 


 



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Documento:20001392297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001696-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO. BENS A INVENTARIAR. Necessidade de abertura de inventário. LEI 6858/80. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por V. M. R. A., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o seu pedido de habilitação nos autos originários, tendo esclarecido que os valores atrasados “por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio”, concedendo “nova oportunidade à requerente para que regularize o pedido de habilitação nos termos anteriormente preconizados, no prazo de 15 (quinze) dias”.

-In casu, a partir do exame da decisão agravada, e diante da documentação acostada aos autos do feito originário, infere-se que a certidão de óbito adunada ao processo principal carreia a informação no sentido de que o de cujus teria deixado bens a inventariar, circunstância que, de acordo com posicionamento que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, afasta a pretensão de que eventuais herdeiros possam requerer diretamente os direitos transmitidos pelo falecido, havendo a necessidade de sucessão processual, que “deve ser requerida pelo espólio”.

-Precedente desta Egrégia Corte Federal citado.

-Quanto à aplicação da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário, cabe ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de restringir sua aplicabilidade à via administrativa, para “permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014).

-Na hipótese, consoante esclarecido pelo Juízo a quo, “os valores postulados nesta ação não se enquadram nas hipóteses de pagamento previstas na Lei nº 6.858/80, uma vez que os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, caso este tenha deixado bens, ou diretamente pelos sucessores na hipótese de inexistência de bens”.

-Conforme externado no decisum agravado, “também inaplicável ao caso o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, que versa sobre valores não recebidos por segurados do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos”.

-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392297v3 e do código CRC 32290125.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001696-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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