Apelação Cível Nº 5016083-36.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por I. L., com fulcro no artigo 1.022, do CPC/2015, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 11, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL. CONCOMITÂNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- Na concomitância entre ações individual e coletiva, o autor da demanda individual somente aproveitará os efeitos da coisa julgada coletiva se solicitar a suspensão do seu feito, após ciência inequívoca quanto à existência de ação coletiva, a teor do que dispõe o art. 104 da Lei 8.078/1990. Da mesma forma, renuncia aos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma ação individual, sem aguardar o desfecho da ação coletiva com identidade de objeto.
- No caso, todavia, a situação jurídica da parte autora já foi definida e executada, pois, conforme informou a parte apelada, em sua impugnação o trânsito em julgado da demanda individual foi certificado em 04.02.2007, tendo a exequente, inclusive, recebido os valores dela decorrentes, conforme ofício requisitório de pagamento acostado nos autos, ao passo que o ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 07.07.2008, ou seja, em data posterior à formação da coisa julgada na ação individual. Nesse cenário, os efeitos da coisa julgada individual prevalecem sobre a coisa julgada coletiva. Precedente do col. STJ.
- Recurso de apelação da exequente desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, aduzindo que: "Vislumbra-se que a ação coletiva foi ajuizada em 2008, sendo certo que o trânsito em julgado apenas se operou em 20/05/2014, conforme fl. 106 de evento 01/anexo7. Ato contínuo, houve a interrupção do prazo prescricional com o requerimento de cumprimento do julgado coletivo no bojo da ação originária, tombada sob o nº 0022787- 73.2008.4.02.5101, que determinou a execução individualizada da sentença em 13/09/2019. Assim sendo, tem-se que o prazo recomeçou a correr após o trânsito em julgado desta última decisão, pela metade, nos termos do art. 9º do decreto 20.910/32. Já a presente execução foi ajuizada em 16/03/2020, conforme termo de autuação. Portanto, inexiste prescrição executória ou intercorrente. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, verifica-se que não há perigo de grave dano ou difícil reparação, uma vez que se trata de execução individual de sentença coletiva, de modo que o título que se busca executar já transitou em julgado"; que "Portanto, em seguida apresentou-se a presente liquidação prévia da Sentença condenatória genérica, prolatada nos autos do processo n. 2008.5101028517-6, nos moldes do art. 97 do C.D.C, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Mediante a r. sentença constituída sob os fundamentos supra mencionados, o que se virá estabelecer na presente Liquidação é exclusivamente a extensão ou a dimensão pecuniária individualizada da responsabilidade do réu, em relação a cada vítima legitimada ou seu sucessor"; que "Com a determinação do juízo singular para que as execuções sejam ajuizadas de forma individual e por dependência (decisão fls. 2944/2945), ocorreu à interrupção da prescrição"; que "Neste diapasão, sendo o ato interruptivo (decisão fls. 2944/2945) datada em 20/09/2019, NÃO HÁ O QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO, tendo em vista que, com base na Sumula 383, do STF, a nova prescrição será apenas no dia 20/03/2022"; que "É a presente liquidação prévia da Sentença condenatória genérica, prolatada nos autos do processo n. 2008.5101028517-6, nos moldes do art. 97 do C.D.C, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Mediante a r. sentença constituída sob os fundamentos supra mencionados, o que se virá estabelecer na presente Liquidação é exclusivamente a extensão ou a dimensão pecuniária individualizada da responsabilidade do réu, em relação a cada vítima legitimada ou seu sucessor"; que "Cumpre esclarecer que, conforme demonstrado no cálculo apresentado EVENTO69- OUT6, o cálculo do processo 20075101048052-8, apenas abrange as parcelas de agosto/2008 a abril de 2009, sendo certo que as parcelas dos meses anteriores, não seriam alcançadas por litispendência ou coisa julgada" (TRF2, Evento 16, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 24, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: "Prima facie, importa assentar que, na concomitância entre ações individual e coletiva, o autor da demanda individual somente aproveitará os efeitos da coisa julgada coletiva se solicitar a suspensão do seu feito, após ciência inequívoca quanto à existência da ação coletiva, a teor do que dispõe o art. 104 da Lei 8.078/1990. Da mesma forma, renuncia aos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma ação individual, sem aguardar o desfecho da ação coletiva com identidade de objeto. No caso, todavia, a situação jurídica da parte autora já foi definida e executada, pois, conforme informou a parte apelada, em sua impugnação (JFRJ, Evento 69), o trânsito em julgado da demanda individual foi certificado em 04.02.2007, tendo a exequente, inclusive, recebido os valores dela decorrentes, conforme ofício requisitório de pagamento acostado nos autos (JFRJ, Evento 69, Outros 5), ao passo que o ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 07.07.2008, ou seja, em data posterior à formação da coisa julgada na ação individual. Nesse cenário, os efeitos da coisa julgada individual prevalecem sobre a coisa julgada coletiva. Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente do col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da exequente, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015" (TRF2, Evento 11, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, não ocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se apresenta manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391926v5 e do código CRC 3ba78314.
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Data e Hora: 16/5/2023, às 16:8:9