Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001186-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 29, EMBDECL1) do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária (evento 24, ACOR1).

Preliminarmente, o embargante alegou que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme Tema 1081, do STJ. 

No mérito, sustentou, em síntese, que o julgado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca: (i) do posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública; e (ii) da aplicabilidade da taxa SELIC, relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113/21. 

Por fim, requereu a manifestação expressa do juízo sobre os dispositivos legais tratados no presente recurso, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões ao evento 36, CONTRAZ1, em que o embargado requereu a aplicação de multa por se tratar de recurso manifestamente protelatório, com fundamento no §2º do art. 1026 do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001186-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 29, EMBDECL1) do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária (evento 24, ACOR1).

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No presente caso, inexiste qualquer um dos vícios apontados, pelas razões que passa-se a expor.

Preliminarmente, o embargante alegou que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme Tema 1081, do STJ. 

Contudo, tal suspensão se aplica somente ao processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação, fato que não se enquadra no caso em tela. 

Assim, afasto a preliminar suscitada.

No mérito, o INSS sustentou que o julgado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca do posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública.

O acórdão embargado corroborou o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº1.735.097, no sentido de que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbraria, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos.

Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o julgado embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:

“(...)

Ocorre que a remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

(...)

Após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015. 

(...)

Na mesma linha de entendimento, segue julgado desta 1ª Turma Especializada:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO POSTULADOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

(...)

(TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021)"

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA."

Na realidade, percebe-se que a intenção do embargante é a rediscussão de questão já decidida por este Tribunal, porém sem valer-se do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal finalidade.

O INSS requereu, ainda, a aplicação da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, a partir da publicação da EC nº 113, em 09/12/21.

Como não houve apelação do INSS e a remessa necessária é inadmissível no presente caso, operou-se o trânsito em julgado da sentença após o decurso do prazo legal.

Por conseguinte, não houve devolução de qualquer ponto tratado na sentença à cognição deste Tribunal. A instância recursal sequer foi aberta.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido no recurso.

Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pelo embargado, de condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no §2º do artigo 1026 do CPC. Muito embora tenham sido desprovidos, não restou configurado, na espécie, o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001186-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1081 AFASTADA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO É POSSÍVEL A MENSURAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSARÁ O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. STJ. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária.

2. A suspensão determinada no Tema 1081, do STJ somente se aplica ao processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação, fato que não se enquadra no caso em tela. 

3. O acórdão embargado corroborou o entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.735.097, no sentido de que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbraria, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos.

4. O INSS requereu, ainda, a aplicação da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, a partir da publicação da EC nº 113, em 09/12/21.

5. Como não houve apelação do INSS e a remessa necessária é inadmissível no presente caso, operou-se o trânsito em julgado da sentença após o decurso do prazo legal. Por conseguinte, não houve devolução de qualquer ponto tratado na sentença à cognição deste Tribunal. A instância recursal sequer foi aberta.

6. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

7. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido no recurso.

8. Não merece ser acolhido o pedido, formulado pelo embargado, de condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no §2º do artigo 1026 do CPC. Muito embora tenham sido desprovidos, não restou configurado, na espécie, o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. 

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001186-82.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 196, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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