Agravo de Instrumento Nº 5016413-73.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 34 – DESPADEC 1 dos autos originários) proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo n.º 5000197-69.2021.4.02.5001), que afastou a alegação de ilegitimidade ativa dos sucessores do beneficiário originário falecido.
O agravante entende que sucessor de beneficiário originário não possui legitimidade ativa para executar parcelas decorrentes de revisão do benefício previdenciário perpetrada pelo MPF em ação civil pública (no caso, a ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001).
Afirma que se trata de direito personalíssimo, de modo que estranhos à relação jurídica formada entre o (a) falecido (a) e o INSS não poderiam pretender direito que não foi pleiteado em vida pelo (a) instituidor (a) da pensão por morte, nos termos do artigo 18 do CPC/15 e artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, ante a necessidade de se evitar pagamento indevido à parte agravada.
Na decisão do evento 02, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões no evento 11.
O INSS apresentou agravo interno em face da decisão do evento 02, sustentando, em síntese, que há iminente risco de dano posto que o prosseguimento da execução pode implicar no pagamento de valores ainda controvertidos (evento 14).
Ao final, a parte agravante requer "a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para concessão de efeito suspensivo ao presente, ou, se for o caso, seja a mesma limitada para que se vede qualquer pagamento no feito originário até o ulterior apreciação da questão pelo Órgão Colegiado."
Na manifestação do evento 18, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391961v5 e do código CRC fb6350f4.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/4/2023, às 10:22:8