Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016413-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 34 – DESPADEC 1 dos autos originários) proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo n.º 5000197-69.2021.4.02.5001), que afastou a alegação de ilegitimidade ativa dos sucessores do beneficiário originário falecido.

O agravante entende que sucessor de beneficiário originário não possui legitimidade ativa para executar parcelas decorrentes de revisão do benefício previdenciário perpetrada pelo MPF em ação civil pública (no caso, a ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001).

Afirma que se trata de direito personalíssimo, de modo que estranhos à relação jurídica formada entre o (a) falecido (a) e o INSS não poderiam pretender direito que não foi pleiteado em vida pelo (a) instituidor (a) da pensão por morte, nos termos do artigo 18 do CPC/15 e artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, ante a necessidade de se evitar pagamento indevido à parte agravada.

Na decisão do evento 02, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. 

Contrarrazões no evento 11.

 O INSS apresentou agravo interno em face da decisão do evento 02, sustentando, em síntese, que há iminente risco de dano posto que o prosseguimento da execução pode implicar no pagamento de valores ainda controvertidos (evento 14).

 Ao final, a parte agravante requer "a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para concessão de efeito suspensivo ao presente, ou, se for o caso, seja a mesma limitada para que se vede qualquer pagamento no feito originário até o ulterior apreciação da questão pelo Órgão Colegiado."

Na manifestação do evento 18, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016413-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, vez que presentes os pressupostos processuais.

  Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 34 – DESPADEC 1 dos autos originários) proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo n.º 5000197-69.2021.4.02.5001), que afastou a alegação de ilegitimidade ativa dos sucessores do beneficiário originário falecido.

A execução individual originária, ajuizada em 07/01/2021, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

A parte autora é beneficiária de pensão por morte, instituída no ano de 1995.

Sustenta o INSS, ora agravante, que a parte sucessora não teria legitimidade para executar verbas decorrentes de revisão perpetrada pelo Ministério Público Federal ao propor ação civil pública, no caso, a ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001.

A respeito da legitimidade ativa em caso de revisão de benefício previdenciário de pessoa falecida, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses repetitivas sob o Tema 1.057 (REsp 1856967-ES, REsp 1856968-ES e REsp 1856969-RJ):

 

 (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

(REsp nº 1.856.967/ES, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/06/2021)

 

Assim, impende reconhecer que os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Com o presente julgamento, fica prejudicado o agravo interno apresentado pelo INSS em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso instrumental (eventos 02 e 14).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado o agravo interno do evento 14.



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Agravo de Instrumento Nº 5016413-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM REFERENTE À FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES.Tema 1.057 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que que afastou a alegação de ilegitimidade ativa dos sucessores do beneficiário originário falecido.

2. A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

3. A respeito da legitimidade ativa em caso de revisão de benefício previdenciário de pessoa falecida, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses repetitivas sob o Tema 1.057.

4. Os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

5.  Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado o agravo interno do evento 14, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016413-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. FICA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO EVENTO 14.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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