Apelação Cível Nº 5037665-33.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DARLI EDIVALDO WILL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a impetrada encaminhasse os débitos parcelados e não parcelados da impetrante, com vistas à inscrição em Dívida Ativa da União e à inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional, com base no disposto no art. 145, § 1º da CRFB/88 e na Portaria nº 9.444/2022 e Portaria MF 447/2018, art. 2º, denegou a segurança.
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Apelante/ DARLI EDIVALDO WILL em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória - ES, com os seguintes pedidos iniciais:
“IV. DOS PEDIDOS: Em face do exposto requer: a) Seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento do débito – parcelado e não parcelado - da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional, com base no disposto no art. 145, § 1º da Constituição Federal, Portaria nº 9.444/2022 e Portaria MF 447/2018, art. 2º, no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa; b) Requer a notificação da Autoridade Impetrada para, querendo, manifestarse no prazo legal; c) No mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. d) Alternativamente, para o caso desse Juízo não entender pela possibilidade da concessão do pedido liminar de para direcionamento dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria, requer seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação”.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança pleiteada por entender que i) a legislação que trata da possibilidade da transação excepcional ora pleiteada é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme se verifica do art. 2º da Portaria da PGFN nº 14.402/2020; ii) no caso em tela, grande parte dos débitos tributários que a impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa, não havendo como vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir a referida benesse; iii) não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em DAU, visto que cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o adimplemento de seus créditos; iv) o prazo de 90 (noventa) dias previsto nas Portaria MF nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN é voltado à atuação dos servidores que atuam nesse mister, devendo ser classificado como impróprio, visto que do seu escoamento in albis não decorre qualquer sanção ou benefício ao contribuinte/devedor; e v) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, de modo a subverter a modalidade eletrônica e a periodicidade automática adotadas pela RFB apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.
Por conseguinte, em razões de recurso, a Apelante/ DARLI EDIVALDO WILL afirma que, mesmo havendo pedido administrativo para remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, estes ainda não foram encaminhados para Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ocorre que, tendo em vista que a PGFN regulamentou a modalidade de Transação Tributária para todos os débitos que se encontram inscritos em Dívida Ativa até às 19h, no horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2022, conforme a Portaria PGFN 9.444/2022, não restou outra alternativa que não impetrar o presente Mandamus.
Ressalta que, uma vez que se trata de prazo para encaminhamento fixado em ato normativo editado pela Administração Fazendária, não pode a Receita Federal negar-lhe validade ou violar o seu teor, recusando a sua aplicação, inclusive, quanto ao previsto na Portaria PGFN nº 33/2018, no que tange à imposição contida no artigo 14-B, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, ou seja, a hipótese de rescisão imediata dos parcelamentos/processos fiscais com parcelas em atraso, bem como a remessa do débito para inscrição em dívida ativa, qualquer que seja a Portaria ou Edital utilizado para fundamentação, mas tão somente em razão de já ter transcorrido o prazo de 90 dias que obrigam a Receita Federal a enviar os débitos fiscais para inscrição em DAU.
Acrescenta que, com a inércia da Receita Federal, resta claro o ato coator e configuração de ilegalidade, cabendo ao Poder Judiciário sanar a negligência do Poder Público e amparar o direito líquido e certo da pessoa jurídica impetrante, para fins de regularizar e formalizar a transação excepcional englobando todo o passivo de sua competência.
Argumenta que não parece razoável negar que o contribuinte busque a adimplência por meio de benefícios estabelecidos pela própria gestão federal, posto que vem almejando a regularidade fiscal, motivo pelo qual está buscando transacionar excepcionalmente a totalidade dos débitos constantes na Receita Federal junto ao Programa de Retomada Fiscal instituído pelo Governo Federal.
Destaca que não merece acolhida a fundamentação de que possui tão somente o direito subjetivo para o encaminhamento dos débitos à PGFN para que proceda à inscrição na Dívida Ativa da União, e não à própria inscrição, que ainda deve passar pelo controle de legalidade da Procuradoria. Na verdade, os débitos já deveriam ter sido migrados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, posto que estão vencidos há mais de 90 dias.
Menciona que está sendo impedido de aderir à Portaria PGFN nº 9.444/2022 ou qualquer outra negociação benéfica em razão da inércia do Delegado da Receita Federal em remeter os débitos para PGFN. Ocorre que não pode ser penalizada pela limitação do sistema da Receita Federal, bem como pela previsão expressa para que o encaminhamento para a PGFN acontecesse, de ofício, dentro de 90 dias. Assim, não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para ver cessar a lesão sofrida, em razão do ato ilegal da autoridade coatora. Ressalta que existe outro edital publicado posteriormente à Portaria PGFN 9.444/2022, de forma que, independentemente da legislação utilizada para fins de fundamentação, desde que os débitos sejam migrados para PGFN.
Sustenta que a ameaça de lesão sofrida é decorrente exatamente do descumprimento do prazo de 90 dias previsto para o envio dos débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que vem prejudicando o ora apelante “que neste momento não está conseguindo aderir à Portaria, conforme negativa da PGFN, ainda que a empresa ora recorrente tenha solicitado para constar na decisão o direito líquido e certo da impetrante em aderir à Portaria, a qual estava em vigência até às 19h, no horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2022, ou, inclusive, qualquer outra legislação tributária vigente que produza benefícios fiscais, tal como o mencionado Edital 02/2023.
Outrossim, pontua que o art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 11.496/2021 reitera o dever de cumprimento do prazo de 90 dias para que essa inscrição seja encaminhada por parte da RFB, motivo pelo qual não há justificativa para o ora apelante ser impedido de desfrutar os benefícios trazidos pela transação tributária instituída pela Portaria PGFN nº 9.444/2022, o que ocorreria tão somente pela irregularidade da Receita Federal quanto ao prazo estabelecido.
Defende que o objetivo das transações é exatamente que o contribuinte consiga colocar seus débitos em dia, em que pese todo o ocorrido com a economia em razão da pandemia COVID-19 e esta situação está impedindo a regularização da empresa, para fins de continuidade da sua atividade empresarial.
Ao final das razões de recurso, formulou os seguintes pedidos:
“V – DO PEDIDO Seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja reformada a r. Sentença datada no dia 10 de março de 2023, conforme se verifica no evento nº 18, sendo CONCEDIDA A SEGURANÇA EM SUA TOTALIDADE, determinando-se a Receita Federal proceda a inscrição de todos os débitos constantes na Receita Federal à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, fazendo-se constar na decisão o direito da apelante em aderir à Portaria PGFN 9.444/2022, ou, inclusive, qualquer outra negociação tributária presente no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que ultrapassado o prazo de 90 dias para inscrição em Dívida Ativa da União”.
Contrarrazões da União Federal no evento 27.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal, sendo certo que, quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Art. 1.007. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.
2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro do Tribunal de origem na digitalização ou juntada quando desacompanhada de certidão comprobatória expedida pela Corte estadual. Precedentes.
3.1. Não comprovada a suposta falha no procedimento de digitalização pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso ante a sua deserção.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado deixou transcorrer in albis.
3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ- AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. PRINCÍPIOS OBSERVADOS PELO LEGISLADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em conformidade com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, de acordo com o qual, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020). Precedentes.
2. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso.
3. Isso porque o próprio legislador, em observância a essas normas principiológicas, estabeleceu a necessidade de intimação prévia da parte interessada para a regularização do preparo antes que seja decretada a deserção, o que não foi atendido pela agravante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ- AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021)
Desta egrégia Corte, destaco os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por COSTA PORTO DESPACHOS ADUANEIROS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
(...)
3. A Autora, ora Apelante, alegou que contra ela foram lavrados 09 (nove) autos de infração, em razão do fornecimento do detalhamento da desconsolidação das cargas procedentes do exterior, no sistema Siscomex-Mantra, após o prazo de 2 (duas) horas do registro da chegada do veículo transportador.
4. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal, sendo certo que, quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
5. No caso em tela, a Apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 1.915,38, iniciando-se a contagem em 14/06/2022, cujo termo final ocorreu em 22/06/2022, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC). Contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa quanto à ausência do recolhimento do preparo.
6. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, mesmo após a intimação para a regularização do preparo, o que não foi atendido pela recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação.
7. Precedentes: STJ- AgInt nos EDcl no REsp. Nº 1921992 – PI, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021; AgRg no AGRAVO em REsp. Nº 1.814.985 – RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 03/08/2021; AgInt no AG. em REsp. Nº 1825780 – PB, Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021; TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020; AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018)
8. Apelação não conhecida.
(TRF2- AC N° 5099607-91.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/07/2022)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LIDIA HELENA DE ALMEIDA DA SILVA (evento 100), em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que, em ação ordinária, objetivando a suspensão da cobrança das contribuições previdenciárias a partir de outubro de 2017, bem como a devolução das valores pagos a esse título, julgou improcedente o pedido.
2. A parte Autora interpôs recurso de apelação (evento 100), pugnando pela reformar da sentença recorrida para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base no efetivo proveito econômico e mediante a utilização das faixas previstas no art. 85 §3º do CPC/15. Alegou no recurso que seria pessoa economicamente pobre, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Assim requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3. Conforme decisão do evento 2, este Relator considerou que a alegação de hipossuficiência da ora Apelante e a apresentação da declaração de ajuste de IRRF (evento 7- Out 18) não justificaram a gratuidade requerida, razão por que houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
4. Foi determinada a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de preparo, sob pena de ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1007 do CPC.
5. Indeferida a gratuidade de justiça e quedando-se inerte o apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes: STJ- AgInt no RCD no Agravo em Recurso Especial nº 1.009.730-MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/6/2017; TRF2- AC nº 0043994-50.2016.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 5ª Turma Especializada, disponibilizado em 06/06/2019; AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019; AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018; AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018.
6. A apelante foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em 13/08/2020, iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias, em 26/08/2020 (quarta-feira), cujo termo final ocorreu em 01/09/2020 (em uma terça-feira), conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC). Contudo, a apelante quedou-se inerte, restando, portanto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
7. Mesmo que o recurso da ora Apelante fosse conhecido, ainda assim não teria êxito em seu apelo, uma vez que a sentença fixou a condenação em honorários dentro do limite estabelecido pelo art. 85, §3º, do CPC/15.
8. Apelação não conhecida.
(TRF2- AC N° 0179714-49.2017.4.02.5102/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. ART. 1007 CPC/2015. DESERÇÃO. 1. Não cabe conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, a teor do disposto no artigo 1007, do CPC/2015, uma vez que, inobstante regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas recursais, em conformidade com o disposto no §4º do art. 1007 c/c o parágrafo único do art. 932, ambos do CPC/2015, a interessada quedou-se silente, deixando de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. Apelação da CEF não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.17.081945-5, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/02/2019)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça da apelante foi indeferido, tendo sido intimada para o recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Inércia da apelante, tornando a apelação deserta e impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007 c/c art. 101, §2º, ambos do CPC/15. 3 . Apelação não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.01.037506-0, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, disponibilizado em 19/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO NCPC. -Do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. - A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do NCPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". - Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo. - No caso concreto, o Apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. No entanto, deixou de cumprir a aludida determinação judicial, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida. - Apelação não conhecida. (TRF/2ª Região, AC nº 2017.51.55.096000-2, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 10/10/2018)
No caso em tela, conforme relatado, o Apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 10,64 (Evento 4/TRF2), iniciando-se a contagem em 11/04/2023, cujo termo final ocorreu em 17/04/2023, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC) no evento 7/TRF2. Contudo, o Apelante quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa quanto à ausência do recolhimento das custas recursais.
Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, mesmo após a intimação para a regularização do preparo, o que não foi atendido pelo recorrente, é de rigor não conhecer do presente recurso de apelação.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391862v5 e do código CRC 7e7b4547.
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