Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000895-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por J. E. V. em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na anulação do Auto de Infração PFR-000100-R452045401-7463/00 e, por consequência, na anulação das multas e da pontuação na sua CNH. Ademais, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais) (JFES, Evento 29, SENT1).

Os embargos de declaração  (JFES, Evento 33, EMBDECL1) restaram rejeitados (JFES, Evento 43, SENT1).

Em suas razões recursais (JFES, Evento 49, APELAÇÃO1), o autor pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “o procedimento adotado pela autoridade de trânsito não atende ao que estabelece os artigos 280 e seguintes do CTB, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, preconizados no artigo 5º, LV da CF/88 e que se erigem em vigas mestras do estado de direito, pois o Autor ficou impossibilitado de indicar o efetivo condutor ou apresentar a defesa administrativa, caso fosse a sua intenção. É ônus da Requerida, ora Recorrida, comprovar que a Notificação da Autuação foi entregue para o Autor no endereço cadastrado nos órgãos de trânsito, e não do Autor comprovar que recebeu ou não, pois se assim fosse estaria sendo obrigado a produzir prova negativa (prova diabólica), o que não é admitido no nosso ordenamento jurídico”; que “a requerida apenas demonstrou que a Notificação da Autuação foi expedida para os CORREIOS, mas, NÃO EXISTE NENHUMA COMPROVAÇÃO QUE OS CORREIOS REALIZARAM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO”; que “os órgãos de trânsito responsáveis pelas notificações devem garantir, que o suposto infrator tenha o conhecimento dos fatos, da abertura e do encerramento do processo, o direito de recorrer quando possível, ou seja, de exercer o seu direito de defesa. Se a Requerida expediu a Notificação da Autuação para os CORREIOS e a mesma não foi devidamente entregue para o Autor, o mesmo não tem nenhuma responsabilidade, pois o erro foi do Poder Público. Não é justo e juridicamente correto transferir a responsabilidade destes erros para o Autor, devendo existir uma maior organização dos órgãos de trânsito para que os erros desta natureza sejam evitados”; que “o procedimento adotado pela autoridade de trânsito não atendeu ao que estabelece os artigos 280 e seguintes do CTB, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, preconizados no artigo 5º, LV da CF/88 e que se erigem em vigas mestras do estado de direito”.

Contrarrazões apresentadas (JFES, Evento 60, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por J. E. V. em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na anulação do Auto de Infração PFR-000100-R452045401-7463/00 e, por consequência, na anulação das multas e da pontuação na sua CNH.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a validade do Auto de Infração PRF-000100-R452045401-7463/00, que culminou na aplicação de multa de trânsito ao autor, ante a alegação de não recebimento da notificação a respeito da infração. 

É certo que o infrator das normas do Código de Trânsito Brasileiro deve ser notificado, dentro de 30 (trinta) dias da prática do ato, para apresentação de defesa ("Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades"). 

Assim, não efetivada a notificação, há decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo" (REsp 1.092.154/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009. Tema 105).

Contudo, embora se exija a expedição da notificação a respeito da atuação, não se obriga que a expedição da notificação se dê mediante Aviso de Recebimento - AR, ante a presunção de legitimidade e credibilidade dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.
(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) (grifos nossos).

No mesmo sentido, o entendimento sufragado por esta E. Turma. 

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. SANÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONDUTOR. NOTIFICADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por RENAN SALES VANDERLEI  (Evento 39/JFES), nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DENTRAN/ES, objetivando, a título de tutela urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/ES de nº 2021-61ZN3, que determinou a suspensão de seu direito de dirigir. No mérito, postula a nulidade do processo do AIT nº R442411391 (em relação ao condutor indicado), o arquivamento do Processo de Suspensão nº 2021-61ZN3 e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Em 11/07/2019 foi postada notificação de autuação direcionada à LOCALIZA RENT A CAR S.A. referente à infração praticada no dia 18/06/2019, em veículo de sua propriedade, por “transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%”. A notificação foi encaminhada no prazo legal de 30 dias previsto no parágrafo único, inciso II, do art. 281, do CTB e que, em 05/09/2019, dentro da data limite estabelecida pela notificação de autuação, a LOCALIZA efetuou a indicação do condutor infrator, indicando o nome do Recorrente.

4. O condutor foi devidamente notificado da instauração do procedimento que apura a sanção a ele imposta – suspensão do direito de dirigir –, no qual ser deve ser exercido seu direito de exercício de defesa, por escrito, consoante campo “informações para defesa da notificação”.

5. Logo, no que se refere à sanção relacionada à pessoa do condutor infrator, houve a devida notificação para exercício de defesa, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa no âmbito administrativo, tendo em vista que as notificações de autuação e de penalidade foram devidamente direcionadas e suportadas pelo proprietário do veículo (LOCALIZA).

6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

7. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

(AC 5018345-94.2022.4.02.5001. Rel. Des. Federal Poul Erik. DJ 06.03.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO INDEFERIDO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO. REGULARIDADE. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por Luiz Felipe Ferreira Gallo contra sentença de improcedência proferida no bojo da ação pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES e da União - Advocacia Geral da União, objetivando, por meio de medida liminar, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº T120256878, bem como do procedimento administrativo nº 86660438, relativo à cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH nº 00517604316 do autor.

2. Cinge-se a controvérsia em saber se foi regular o procedimento administrativo que culminou na autuação do Autor - Auto de Infração nº T120256878, em decorrência de violação ao art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, isto é, “dirigir com Carteira Nacional de Habilitação cassada ou com suspensão do direito de dirigir”.

3. No caso sob análise, compulsando-se os autos, nota-se que há comprovação de que foi expedida Notificação de Abertura do Processo Administrativo nº 58967958, Notificação de Penalidade e Notificação de bloqueio, tendo esta última sido recebida no dia 11/11/2016, no endereço fornecido pelo autuado, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) positivo. Há, ainda, registro de que o recurso interposto pelo Autor perante a JARI foi indeferido, tendo o julgamento ocorrido em 15/05/2014, de modo que, para ciência do resultado, foi expedida Notificação, cujo AR retornou negativo em 20/05/2014, por motivo de “mudou-se”.

4. Sabe-se que a legislação impõe ao proprietário ou arrendatário a obrigação de formar o cadastro de endereços, na forma prevista no § 2º, do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, constando, nos autos, a prova de que as notificações foram enviadas para o endereço indicado pelo autuado, presume-se que teve ciência de todas as penalidades e decisões proferidas pelo órgão público.

5. Portanto, sabendo-se que o resultado do recurso interposto perante a JARI foi encaminhado para o endereço indicado pelo Autor e que a Notificação de bloqueio, isto é, da suspensão do direito de dirigir, foi recebida regularmente em 11/11/2016, conclui-se que não há ilegalidade a ser reconhecida no caso.

6. O Autor teve conhecimento de que sua CNH estava suspensa desde 16/12/2016, de forma que não poderia continuar na direção de veículo automotor, o que acarretou a lavratura do Auto de Infração nº T120256878, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

7. Por fim, deve-se considerar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbiria ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que, no caso, não conseguiu ilidir a presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo praticado pelos Réus.

8. Portanto, como não houve qualquer ilegalidade na tramitação do processo administrativo nº 58967958 – que tem por objeto a suspensão da CNH – e esta foi apontada pelo recorrente como a suposta causa de nulidade do processo administrativo nº 86660438 – que tem por objeto a cassação do direito de dirigir –, deve ser reconhecida a regularidade deste, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

9. Apelação conhecida e desprovida.

(AC 5006176-12.2021.4.02.5001. Rel. Des. Federal Reis Friede. DJ 06.06.2022)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO E PENALIDADE. PROVA DO ENVIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Materializada a infração de trânsito, é válida a notificação da autuação e da penalidade por remessa postal, para os fins dos arts. 281, II  e 282 da Lei n.º 9.503/97, sem exigência de aviso de recebimento, bastando a prova do envio tempestivo ao proprietário do veículo autuado, no endereço de cadastro, encaminhada aos Correios por meio eletrônico. Entendimento assentado pelo STJ no sentido de que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. No caso dos autos, o que se verifica é que, dos 12 autos de infração apontados pelo autor na inicial, em 7 não constam da documentação apresentada pela União o comprovante de envio da notificação de penalidade, de modo que, em tais casos, a nulidade das multas aplicadas deve ser reconhecida. Apelação parcialmente provida. 

(AC 5002929-67.2019.4.02.5106. Rel. Des. Federal Guilherme Couto. DJ 04.04.2022)

Na hipótese vertente, o registro da infração ocorreu em 30.10.2019 e o envio da notificação, via ECT, em 20.11.2019 (JFES, Evento 24, OFIC4), denotando o respeito ao prazo de  30 (trinta) dias estabelecido na legislação de regência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez ter sido oportunizado ao autor a apresentação de defesa prévia.

A propósito, como consignado pelo Juízo a quo, "no tocante à afirmação de que as informações disponibilizadas pelos sistemas oficiais 'são confusas', não prospera, pois no documento mencionado (evento 24 – OFIC4) consta a explicação acerca das dúvidas relatadas na inicial pelo autor (evento 1 – INIC1), veja-se o trecho na íntegra: Este 'envio da NA' é justamente a expedição da Notificação da Autuação da PRF para os correios, por isso que no campo 'HISTÓRICO DO ENVIO/RETORNO AOS CORREIOS' no local do AR está escrito EC00105064135; trata-se exatamente do lote de e-carta enviado à ECT – Empresa de Correios e Telégrafos. Quanto à alegação do autor de que não há prova de assinatura do AR, cabe ressaltar que no mencionado documento (evento 24 – OFIC4, fl. 12) se explica que a Notificação de Autuação foi expedida por e-carta, dentro dos novos padrões do contrato de postagem de notificações celebrado entre DPRF e ECT, no qual a notificação é expedida sem comprovação de recebimento (AR), entretanto, por ter ocorrido a publicação no Diário Oficial da União (DOU), o autor não poderá alegar desconhecimento" (JFES, Evento 29, SENT1).

Por outro lado, a publicação de  edital para a notificação do autor trata de uma faculdade conferida ao órgão julgador, nos termos do §2º do artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 ("§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1º deste artigo, no seu sítio eletrônico na Internet").

Ademais, "o fato de o autor ter recebido duas notificações diferentes, uma por AR e outra por edital apenas reforça que ele teve conhecimento da Notificação da Autuação, até porque disse que seu endereço está correto perante os cadastros do DETRAN e da PRF (Avenida Vitória, n. 1014, Centro, Nova Venécia - ES, Casa, CEP: 29.830-000 – evento 24, Ofic4), então, não há razão para se concluir que ele não tenha recebido a Notificação de Autuação, mas somente se autoriza entender que o autor tomou ciência da notificação, pois além do órgão competente ter enviado a carta, ainda ocorreu a publicação em edital. Convém salientar, ainda, que não prospera a argumentação do autor de que a publicação do edital somente é válida quando o endereço que consta nos cadastros for insuficiente ou desatualizado (evento 1 – inic1, fl. 05), porquanto uma forma de dar ciência ao infrator não anularia a outra, mas pelo contrário, concede-se a garantia de que o infrator seja notificado e de que tenha a oportunidade de defender-se, assim, não há falar em inobservância do devido processo e nem mesmo em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (JFES, Evento 29, SENT1).

Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391709v18 e do código CRC 69b8aec7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/5/2023, às 15:51:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001391710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000895-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

administrativo. multa de trânsito. notificação. prazo 30 dias. desnecessidade de expedição da notificação com aviso de recebimento. presunção de legitimidade e credibilidade dos serviços prestados pela ect. manutenção da sentença. 

- Trata-se de recurso de apelação interposto por J. E. V. em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na anulação do Auto de Infração PFR-000100-R452045401-7463/00 e, por consequência, na anulação das multas e da pontuação na sua CNH. Ademais, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais).

- Cinge-se a controvérsia em perquirir a validade do Auto de Infração PRF-000100-R452045401-7463/00, que culminou na aplicação de multa de trânsito ao autor, ante a alegação de não recebimento da notificação a respeito da infração. 

- É certo que o infrator das normas do Código de Trânsito Brasileiro deve ser notificado, dentro de 30 (trinta) dias da prática do ato, para apresentação de defesa, conforme dispõe o artigo 281.

- Assim, não efetivada a notificação, há decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro senão for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo" (REsp 1.092.154/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009. Tema 105).

-Embora se exija a expedição da notificação a respeito da atuação, não há a obrigação de que a expedição da notificação se dê mediante Aviso de Recebimento - AR, ante a presunção de legitimidade e credibilidade dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.

- Na hipótese vertente, o registro da infração ocorreu em 30.10.2019 e o envio da notificação, via ECT, em 20.11.2019, denotando o respeito ao prazo de  30 (trinta) dias, estabelecido na legislação de regência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez ter sido oportunizado ao autor a apresentação de defesa prévia.

-A publicação do edital para notificação do autor trata de uma faculdade conferida ao órgão julgador, nos termos do §2º do artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 ("§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1º deste artigo, no seu sítio eletrônico na Internet").

- Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391710v5 e do código CRC aadce739.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/5/2023, às 15:51:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023

Apelação Cível Nº 5000895-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/04/2023, na sequência 49, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas