Agravo de Instrumento Nº 5017135-10.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que afastou a arguição de prescrição da pretensão executória.
A parte agravante alega, em síntese, que, tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Por fim, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe se seja dado provimento para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Na decisão do evento 02, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão agravada.
Contrarrazões no evento 07.
Na manifestação do evento 10, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
Na petição do evento 13, a parte agravada requer o prosseguimento do feito, com a inclusão na pauta virtual.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391702v2 e do código CRC c8d3591c.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/4/2023, às 16:40:59