Apelação Cível Nº 5020274-36.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. S. e OUTRAS, sucessoras de T. S., em face do acórdão da lavra do Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, que negou provimento à apelação, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. HEPATOCARCINOMA. CIRROSE HEPÁTICA. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
1. Há demonstração nos autos de que o autor é portador de hepatocarcinoma (neoplasia maligna), tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, 03/07/2019, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão do benefício, já que o autor pugna pela retroação da isenção a 20/11/2015, sob a alegação de ser o portador de hepatologia grave.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254).
3. No caso em tela, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que o autor, embora fosse portador de “hepatopatia crônica”, não se enquadrava nos critérios de "hepatopatia grave” à época da realização da perícia, não fazendo jus, portanto, à retroação da isenção do imposto de renda postulada.
4. O fato da hepatopatia do autor ter evoluído em gravidade, levando à necessidade de transplante do órgão, não é capaz fazer retroagir a data da concessão do benefício de isenção, que é devido somente a partir da data em que comprovada, por diagnóstico médico, a doença elencada no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
5. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões (evento 75 do TRF), visando ao prequestionamento da matéria, a fim de preencher requisito de admissibilidade de ulteriores recursos, as embargantes sustentam que o acórdão embargado não considerou questões relevantes pontuadas no recurso de apelação.
Aduzem que a perícia médica produzida nos autos “afirmou que o quadro do autor no dia da perícia era de hepatopatia crônica e não grave”, mas “não fez referência à condição do autor à época do diagnóstico havido em 2015”, salientando que “o embargante trouxe aos autos, em petição de fls. 78, laudo médico datado de 02/11/2020, descrito pela médica responsável pelo seu acompanhamento, demonstrando que desde 11/09/2015, o autor já tinha diagnóstico de hepatopatia crônica, agravado por carcimona hepatocelular, sendo-o indicado à lista de espera para o transplante hepático”, que ocorreu em 25/03/2021, em razão da Cirrose Hepática por Hepatite B Crônica.
Afirmam que “há que se pesar o conjunto probatório, por um lado, o histórico produzido pelos exames de ressonância realizados pelo recorrente a partir de 2015, os laudos médicos e a comprovação do transplante de fígado, do outro lado, a perícia realizada que reconheceu a existência de hepatopatia crônica”, e que “o laudo médico pericial na contramão do debate ora proposto, limitou-se a apurar a existência do diagnóstico na data da perícia, e não no momento da sua descoberta em 2015”.
Acrescentam que o “não reconhecimento da isenção tributária fere frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva constantes dos artigos 145, §1º, 150, inciso II, da Carta Democrática de 1988 e o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, inserto no 1º, inciso III da CF/88”.
Contrarrazões apresentadas no evento 79.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
No caso em tela, as embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado, que afastou expressamente a alegação de que o falecido autor sofria de “hepatologia grave” desde 2015, com base no laudo pericial produzido no autos, conforme trechos do voto a seguir transcritos:
“(...)
Em suas razões de recurso, pugna o autor pela reforma da sentença, modo que a isenção retroaja a 20/11/2015, sob a alegação de ser o portador de hepatologia grave, aduzindo, ainda, que foi submetido a um transplante hepático de doador falecido em 25/03/2021, o que comprovaria a gravidade de sua hepatologia.
A questão cinge-se, pois, ao termo inicial para a concessão do benefício de isenção do imposto de renda.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que comprovada a doença por diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
(...)
Na hipótese em tela, o autor, aposentado desde 1997 (evento 1, carta de concessão 6), juntou aos autos laudo médico, datado de 03/07/2019, asseverando ser portador “cirrose hepática”, decorrente de “hepatite B”, e nódulo com “critérios de carcinoma hepatocelular”.
O referido laudo veio acompanhado de resultado exame, datado de 25/08/2020, que concluiu pelo diagnóstico de “hepatocarcinoma” (evento 1, comprovantes 11 e 12).
Juntou, também, resultado de exame de ressonância magnética, datado de 20/11/2015, que concluiu ser o autor apresentar “alterações hepáticas compatíveis com hepatopatia crônica”, não apresentando lesões compatíveis com “carcinomas hepatocelulares” (evento 1, comprovantes 13).
Trouxe, ainda, laudo médico, datado de 05/11/2020, que declarou “ser portador de cirrose hepática devido a hepatite B diagnosticada há 4 anos, em uso de Entecavir. Em ressonância de abdome de 11/09/2015 já tem sinais de hepatopatia crônica. Tem carcinoma hepatocelular e está em lista de transplante hepático”.
Além disso, no curso deste processo, o autor foi submetido à perícia por médico nomeado pelo Juízo a quo, que concluiu, como visto na transcrição da sentença, ser portador de “hepatopatia crônica e não grave” (evento 35, fls. 07).
Verifica-se, portanto, que a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que o autor, embora fosse portador de “hepatopatia crônica”, não se enquadrava nos critérios de "hepatopatia grave”, não fazendo jus, portanto, à retroação da isenção do imposto de renda postulada.
Ressalte-se, que a isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma de portadores das doenças elencadas no rol taxativo do citado art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo de patologia grave, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Sendo assim, o fato de sua hepatopatia ter evoluído em gravidade, levando à necessidade de transplante do órgão, não é capaz fazer retroagir a data da concessão do benefício de isenção, que é devido somente a partir da data em que comprovada, por diagnóstico médico, a doença elencada referido rol taxativo.
No caso em tela, a neoplasia do fígado foi diagnosticada em 03/07/2019, devendo ser este o termo inicial da isenção, como decidido pelo Juízo sentenciante.
(...)”
Observa-se que, ao contrário do afirmado pelas embargantes, o voto condutor levou em consideração o diagnóstico de “hepatopatia crônica” firmado em 20/11/2015, com base em exame de ressonância magnética (evento 1, outros 13, fls. 1).
Destaque-se que o laudo pericial produzido nos autos (evento 35) em 25/01/2021, embora considerando o diagnóstico de “carcinoma hepatocelular” reiterou o diagnóstico de “hepatopatia crônica”, nos seguintes termos:
“1) No dia da diligência pericial, posso afirmar que é portador de hepatopatia crônica e não grave, não tem ascite, circulação colateral, telangectasia, Icterícia, fadiga, prurido, dor no quadrante superior direito do abdome, distensão abdominal e hemorragia digestiva, dor no hipocôndrio direito, esplenomegalia, aranhas vasculares, eritema palmar, ascite, perda de peso, equimoses, edema, veias abdominais dilatadas, hálito hepático, encefalopatia e coma que caracteriza hepatopatia grave.” (evento 25, Resposta 1, fls. 4/5).
Da mesma forma, o laudo médico datado de 05/11/2020, a que fazem menção as embargantes, também reproduz o diagnóstico de “hepatopatia crônica” firmado na ressonância de abdome realizada em 11/09/2015, não alterando a conclusão do julgado no sentido de que, embora fosse portador de “hepatopatia crônica”, o falecido autor não se enquadrava nos critérios de "hepatopatia grave”, não fazendo jus, portanto, à retroação da isenção do imposto de renda postulada, concedida a partir do diagnóstico de “carcinoma hepatocelular”.
A alegação de violação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana também foi afastada expressamente pelo voto condutor do acórdão embargado. Confira-se
“Cumpre ressaltar que não há violação do princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 7.713/88 confere tratamento uniforme a todos que se encontram na mesma situação.
Além disso, não pode o Judiciário, sob fundamento de isonomia, atuar como legislador positivo.
Como decidiu o Ministro Celso de Mello, no julgamento do AI nº 138.344 AgR/DF:
"(...) a exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, por isso mesmo, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, como apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo (...)".
Ademais, a observância do princípio da legalidade estrita não enseja a violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
(...)”.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.
Portanto, se as embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que o julgamento não está correto, devem interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ªSeção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
DO EXPOSTO, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391664v3 e do código CRC 605d4241.
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Data e Hora: 4/4/2023, às 18:41:35