Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043082-53.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º da LEF, em razão da prescrição intercorrente, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa.

A apelante requer o provimento do recurso, a fim de que seja excluída a sua condenação em honorários advocatícios, sustentando, em síntese, que não houve pretensão resistida, devendo-se aplicar ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 (evento 30).

Contrarrazões de GERMANY CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 41).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

A execução fiscal foi extinta, em razão da prescrição intercorrente, com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação em verba honorária.

O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com a redação da Lei nº 13.874/2019.

No caso em tela, não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, de prescrição intercorrente (eventos 16 e 22), com fulcro no art. 40 da LEF, diante do julgamento proferido no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplicando-se o art. 19, § 1º, I,  da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019.

Como visto, diversamente do consignado na sentença, a prescrição intercorrente é matéria enquadra no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019, pois é tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

 

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016).

II - Recurso especial improvido.”

(REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

 

Também não há que se falar, como aludido na sentença, que a prescrição somente foi reconhecida após a provocação da executada, na medida em que as inscrições foram canceladas administrativamente, em razão da prescrição intercorrente, em 09/07/2022 (evento 22), anteriormente ao oferecimento da exceção de pré-executividade, em 09/09/2022 (evento 16).

Ainda que assim não fosse, tal fato não afastaria a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que é aplicável mesmo após o oferecimento de exceção de pré-executividade.

Mister salientar que a norma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que exclui a condenação da União Federal na verba honorária, é especial em relação ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da OAB, e, como tal, prevalece sobre a regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85 do CPC.

Confira-se

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a não conhecer de recurso especial se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, por incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).

4. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.

5. Agravo interno desprovido.” (grifei)

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1843323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021)

 

Cabe destacar, ainda, que exequente não deu causa à propositura da ação, que decorreu do não pagamento do crédito tributário, não se tratando de inscrição indevida ou de débito inexigível, e a execução foi extinta em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Nesse sentido, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, por ausência de localização da executada ou de bens passíveis de penhora, não se justifica a condenação da exequente na verba honorária, eis que a devedora não pode se beneficiar da falta de cumprimento de sua obrigação.

Sobre a questão, cito, mutatis mutandis,  o seguinte precedente:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1714099/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021)

 

Ressalte-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 16), em que alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no REsp nº 1.340.553/RS, por si só, não transfere a causalidade à exequente, uma vez que a prescrição poderia ter sido reconhecida, de ofício, pelo juiz, com base no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, verifica-se que a executada, que não foi localizada em seu domicílio fiscal (evento 08, out 10), não se insurgiu contra alguma nulidade do título, somente vindo aos autos para arguir a prescrição intercorrente, no primeiro dia após o transcurso do lustro legal, impossibilitando até mesmo o reconhecimento da prescrição, de ofício pelo juiz.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO, a fim de excluir a sua condenação em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391651v3 e do código CRC db89e349.

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Documento:20001391652
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043082-53.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002, ALTERADO PELA LEI Nº 12.844/2013.

1. O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

2. Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40 da LEF, diante do julgamento proferido no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019.

3. Ademais, a exequente não deu causa à propositura da ação, que decorreu da ausência de pagamento do crédito tributário, não se tratando de inscrição indevida ou de débito inexigível, motivo pelo qual não se justifica a sua condenação na verba honorária, eis que a devedora não pode se beneficiar da falta de cumprimento de sua obrigação.

4. A norma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que exclui a condenação da União Federal na verba honorária, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, como tal, prevalece sobre a regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85 do CPC.

5. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO, a fim de excluir a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391652v3 e do código CRC 69ed4aa9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2023

Apelação Cível Nº 0043082-53.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2023, na sequência 123, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, A FIM DE EXCLUIR A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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