Apelação Cível Nº 0043082-53.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º da LEF, em razão da prescrição intercorrente, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa.
A apelante requer o provimento do recurso, a fim de que seja excluída a sua condenação em honorários advocatícios, sustentando, em síntese, que não houve pretensão resistida, devendo-se aplicar ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 (evento 30).
Contrarrazões de GERMANY CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 41).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
A execução fiscal foi extinta, em razão da prescrição intercorrente, com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação em verba honorária.
O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com a redação da Lei nº 13.874/2019.
No caso em tela, não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, de prescrição intercorrente (eventos 16 e 22), com fulcro no art. 40 da LEF, diante do julgamento proferido no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019.
Como visto, diversamente do consignado na sentença, a prescrição intercorrente é matéria enquadra no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019, pois é tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016).
II - Recurso especial improvido.”
(REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
Também não há que se falar, como aludido na sentença, que a prescrição somente foi reconhecida após a provocação da executada, na medida em que as inscrições foram canceladas administrativamente, em razão da prescrição intercorrente, em 09/07/2022 (evento 22), anteriormente ao oferecimento da exceção de pré-executividade, em 09/09/2022 (evento 16).
Ainda que assim não fosse, tal fato não afastaria a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que é aplicável mesmo após o oferecimento de exceção de pré-executividade.
Mister salientar que a norma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que exclui a condenação da União Federal na verba honorária, é especial em relação ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da OAB, e, como tal, prevalece sobre a regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85 do CPC.
Confira-se
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a não conhecer de recurso especial se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, por incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
4. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.” (grifei)
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1843323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021)
Cabe destacar, ainda, que exequente não deu causa à propositura da ação, que decorreu do não pagamento do crédito tributário, não se tratando de inscrição indevida ou de débito inexigível, e a execução foi extinta em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, por ausência de localização da executada ou de bens passíveis de penhora, não se justifica a condenação da exequente na verba honorária, eis que a devedora não pode se beneficiar da falta de cumprimento de sua obrigação.
Sobre a questão, cito, mutatis mutandis, o seguinte precedente:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1714099/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021)
Ressalte-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 16), em que alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no REsp nº 1.340.553/RS, por si só, não transfere a causalidade à exequente, uma vez que a prescrição poderia ter sido reconhecida, de ofício, pelo juiz, com base no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, verifica-se que a executada, que não foi localizada em seu domicílio fiscal (evento 08, out 10), não se insurgiu contra alguma nulidade do título, somente vindo aos autos para arguir a prescrição intercorrente, no primeiro dia após o transcurso do lustro legal, impossibilitando até mesmo o reconhecimento da prescrição, de ofício pelo juiz.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO, a fim de excluir a sua condenação em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391651v3 e do código CRC db89e349.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 4/4/2023, às 9:20:6