Agravo de Instrumento Nº 5016030-95.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXCLUSÃO.
1. A exequente não promoveu a sucessão do executado falecido, o que acarreta a sua exclusão do processo, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.
2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
Em suas razões, para fins de omissão e prequestionamento da matéria, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão “deixou de se manifestar sobre os termos da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.045.472/BA; que é no sentido de que, se o devedor falecer depois do ajuizamento, não é o caso de extinção da execução fiscal, mas de sucessão, como o redirecionamento para o espólio, já que não se trata de substituição do sujeito passivo”; e que, como “o responsável tributário estava vivo quando do pedido de redirecionamento ( e de sua inclusão no polo passivo do processo de cobrança), não há que se cogitar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, salientando que “não é caso de extinção da execução fiscal; mas de sucessão processual, com o redirecionamento do feito para o espólio ou para os seus herdeiros”.
Aduz que “tem interesse no prosseguimento do feito, com o redirecionamento para o espólio do responsável tributário”; e que a “pretensão de redirecionamento encontra, ainda, base no art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional”.
A embargante prequestiona “os artigos 110, 313, inciso I e parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, 616, incisos VI e VIII, 687 e seguintes, e 796 da nova Lei de Ritos, arts. 2.º, parágrafos 3.º, 4.º e 5,º inciso I, e 6.º, e 4.°, incisos III e VI, da Lei n.° 6.830/1980, art. 1.997, caput, do Código Civil e 131, incisos II e III, 202, inciso I, do CTN”.
Sem contrarrazões (evento 41).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no sentido de ser inviável o prosseguimento da execução fiscal, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do executado para ser parte, em virtude de seu falecimento, na medida em que não foi promovida pela exequente a sucessão do devedor falecido, não sendo hipótese de aplicação do art. 40 da LEF, conforme trechos do voto a seguir transcritos:
“Mostra-se inviável o prosseguimento da execução em relação ao executado C. C., diante da ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do mesmo para ser parte, em virtude do seu falecimento, em 08/08/2020, conforme informação constante do sistema EPROC.
A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora.
Ademais, o fato de o executado ter comparecido espontaneamente aos autos antes de seu falecimento não enseja o prosseguimento do feito contra o morto, que não tem capacidade para ser parte.
Cabe destacar que foi concedido à exequente o prazo de 6 (seis) meses para promover a sucessão processual (evento 128 do proc. origi.), o que não foi cumprido, limitando-se a afirmar que não localizou inventário aberto no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado e a requerer a indisponibilidade de bens, via CNIB (evento 132 do proc. orig.).
Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual, e não tendo sido promovida a sucessão processual no prazo estabelecido, apesar da ciência da exequente sobre o falecimento do executado, deve ser mantida a decisão que o excluiu do polo passivo.”
Como visto, não foi o órgão colegiado que se omitiu quanto à possibilidade de redirecionamento, e sim a União Federal que não promoveu a sucessão processual no prazo estabelecido.
Ademais, o fato de o executado ter comparecido espontaneamente aos autos antes de seu falecimento não enseja o prosseguimento do feito contra o morto, que não tem capacidade para ser parte, sendo, portanto, inaplicável a hipótese do art. 40 da LEF, que pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora.
Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pelos recorrentes, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
Por derradeiro, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391607v3 e do código CRC 83e136f3.
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Data e Hora: 4/4/2023, às 9:30:16