Apelação Cível Nº 5043632-93.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. L. V. (), em face da sentença () que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro, rejeitando a tese de impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos da Execução de Titulo Extrajudicial n.º 0006830-70.2010.4.02.5001. Condenação do embargante em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega o apelante, em breve síntese: (1) que “após o inventário do pai do Apelante, o bem inventariado, e o único local de domicilio da viúva (Sra. Lourdes Maria dos Santos Vasconcellos) está sendo executado, contudo, resta mais do que evidente ser este imóvel, nos termos do artigo 1º, da lei 8.009/90, Bem de Família, portanto, IMPENHORÁVEL”; (2) que “é apenas coproprietário do imóvel, possuindo uma pequena quota-parte de 12,5% (doze porcento)”; (3) que o bem constrito “é utilizado como residência de sua mãe, pessoa idosa de 84 anos, bem assim é considerado entidade familiar”, valendo dizer “que o referido bem é o único imóvel residencial do Apelante, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90”; (4) que o indeferimento da prova testemunhal com que pretendia provar que “a família do apelante reside no local há mais de 50 anos”, configurou cerceamento de defesa; (5) que há excesso de penhora, na medida em que a dívida perfaz o montante de R$ 34.493,82 (trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) e o imóvel está avaliado em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os presentes embargos, desconstituindo a penhora sobre o imóvel em questão, bem ainda a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (), pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ( - 2ª instância), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Petição da apelante requerendo a desistência do presente feito ( – 2ª instância).
A ação fiscal de origem (Processo nº 0006830-70.2010.4.02.5001), ajuizada em 24/06/2010, refere-se à débito oriundo de Contrato Bancário de renegociação de dívida, no montante de R$ 16.138,17 (dezesseis mil, cento e trinta e oito reais e dezessete centavos), atualizado em 24/07/2009 (informação disponível no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
É o relatório.
VOTO
Segundo consta dos autos, a apelante requereu a desistência dos presentes Embargos de Terceiro “haja vista decisão procedente nos autos dos Embargos nº 5023211-48.2022.4.02.5001”.
Com efeito, prestada a jurisdição com a prolação de sentença, não se mostra possível o pedido de desistência da ação em fase recursal. Todavia, tal pedido deve ser recebido como desistência do recurso. Precedentes desta Corte: AC 0105572-95.2013.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, DJ: 03/06/2016; AC 2010.51.06.000465-7, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 18/08/2015; AC 2013.51.19.000323-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJ: 02/12/2014.
De outro lado, o artigo 998, do Código de Processo Civil, autoriza o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na DESIS no REsp 1.344.251/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe de 14/2/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010.
3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente. Recurso especial prejudicado. Desistência homologada.
(REsp 1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 07/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC.
2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73).
3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC.
4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais.
(DESIS nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.134.674/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 20/10/2010)
Nesses casos, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária (AgRg no REsp 1393573/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe 30/04/2019; AgInt no AREsp 763346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 24/08/2018).-
Visto que o subscritor do recurso possui poderes para desistir (), acolho o pedido de desistência do recurso, o que faço com espeque no art. 998 do CPC e na jurisprudência do C. STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA do recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391541v6 e do código CRC 99d1dc6a.
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Data e Hora: 25/9/2023, às 17:0:29