Agravo de Instrumento Nº 5003110-21.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de “cancelamento do(s) requisitório(s), tendo em vista que deve ser indicado o valor devido a título de PSS”.
Por meio do presente recurso, a agravante, em apertadas linhas, aduz que “os exequentes movem a presente execução com base em título executivo formado em ação coletiva. Intimada a entidade ré para manifestação sobre requisição de pagamento reexpedida, que havia sido cancelada nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.463/2017, a FUNARTE se manifestou requerendo o cancelamento da mesma tendo em vista a não indicação do valor a ser retido a título de PSS, vindo a ser proferida, em Evento 198, decisão indeferindo o aludido requerimento”, discorrendo sobre o “cabimento do presente agravo” e sobre o “efeito suspensivo”, sustentando que “a Lei nº 10.887/2004 determina a incidência do PSS sobre os valores pagos na via judicial a servidores públicos, consoante disposto em seu art. 16-A”, alegando que “a lei determina a incidência da alíquota de 11% sobre todo o valor pago. Ou seja, no caso de pagamento de valores na via judicial há incidência do percentual de 11% a título de contribuição para o PSS. Ademais, consoante Parecer Técnico n. 00544/2023/CALCSERV/ER-CALC-PRF2/PGF/AGU, apresentou cálculo do PSS de 11% (onze por cento) sobre o valor principal devido”, argumentando que “a adotar-se a tese acolhida na decisão impugnada, estar-se-á a reconhecer hipótese de isenção sem fundamento legal para tanto; mais grave, reconhece-se hipótese de isenção contra a expressa determinação legal de que na hipótese de pagamento judicial, o PSS deverá incidir sobre o valor total pago”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão deferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo, “a fim de que o Juízo a quo proceda ao exame da incidência do artigo 16-A, da Lei n.º 10.887/2004, no caso concreto” (TRF2, Evento 4, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (TRF2, Evento 19, Pronmoção1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de “cancelamento do(s) requisitório(s), tendo em vista que deve ser indicado o valor devido a título de PSS”.
Do exame dos autos, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pela agravante em razões recursais.
Transcrevo, por oportuno, a decisão na qual deferi pedido de efeito suspensivo:
“(...)
Inicialmente, impende contextualizar que o artigo 16-A, da Lei n.º 10.887/2004, estabelece que “a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago”.
Nesse diapasão, no âmbito de uma cognição sumária, não obstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que, in casu, à luz do fundamento que indeferiu o requerimento da executada, ora recorrente, tendo em vista que houve a reexpedição de requisição outrora cancelada, revela-se prudente que o Magistrado de piso proceda ao exame, conforme sustentado pela FUNARTE, a respeito de eventual hipótese de incidência da norma contida no artigo 16-A, da Lei n.º 10.887/2004.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o provimento do recurso.
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que o Juízo a quo proceda ao exame da incidência do artigo 16-A, da Lei n.º 10.887/2004, no caso concreto.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391433v3 e do código CRC d678f9d3.
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Data e Hora: 9/5/2023, às 15:50:59