Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores da demanda originária do acórdão (evento 32, ACOR1), que, por maioria, deu provimento ao agravo do INSS, e determinou que os cálculos de liquidação sejam elaborados nos exatos limites do título judicial, com a observância do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.

Em suas razões (evento 45, EMBDECL1), os embargantes alegaram a existência de contradição e omissão no julgado, proferido em desacordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, e, por conseguinte, a ilegalidade na aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública.

Contrarrazões do INSS (evento 48, CONTRAZ1), nas quais defendeu a inexistência de qualquer vício que justifique a interposição de embargos declaratórios.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores da demanda originária do acórdão (evento 32, ACOR1), que, por maioria, deu provimento ao agravo do INSS, e determinou que os cálculos de liquidação sejam elaborados nos exatos limites do título judicial, com a observância do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Nesse passo, cumpre destacar que a decisão obscura é aquela capaz de suscitar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador e pode ser interpretada de maneiras distintas. Já a omissão ocorre quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. Por sua vez, a contradição ocorre diante de proposições inconciliáveis entre si.

No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

Em linhas gerais, o voto vencedor afirmou que embora as disposições do titulo judicial, que determinou que a correção monetária fosse efetuada pela TR, esteja em confronto com o entendimento vinculante do STF, não é possível afastar os efeitos da coisa julgada material, sem a necessária utilização de ação rescisória, para fins de alteração dos parâmetros de cálculo nela estabelecidos.

Assim, salvo em matéria penal, em favor do réu, não há como imprimir efeitos retroativos automáticos decorrentes desse pronunciamento judicial, o que configuraria clara ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.

Ademais, conforme destacado no acórdão impugnado, o entendimento ora prestigiado encontra amparo em relevante precedente do Colendo STJ, segundo o qual "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1861550/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04.08.2020).

O que se observa, na hipótese, é um mero inconformismo do embargante com o teor da decisão prevalente emanada dessa Corte, não passível de enfrentamento por meio do presente instrumento processual  

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelos autores da demanda originária do acórdão que por maioria, maioria, deu provimento ao agravo do INSS, e determinou que os cálculos de liquidação sejam elaborados nos exatos limites do título judicial, com a observância do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.

2. Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

3. No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

4. Em linhas gerais, o voto vencedor afirmou que embora as disposições do titulo judicial, que determinou que a correção monetária fosse efetuada pela TR, esteja em confronto com o entendimento vinculante do STF, não é possível afastar os efeitos da coisa julgada material, sem a necessária utilização de ação rescisória, para fins de alteração dos parâmetros de cálculo nela estabelecidos.

5. O entendimento  alvo de impugnação encontra amparo em relevante precedente do Colendo STJ, segundo o qual "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1861550/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04.08.2020).

6. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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