EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011272-73.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores da demanda originária do acórdão (), que, por maioria, deu provimento ao agravo do INSS, e determinou que os cálculos de liquidação sejam elaborados nos exatos limites do título judicial, com a observância do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.
Em suas razões (), os embargantes alegaram a existência de contradição e omissão no julgado, proferido em desacordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, e, por conseguinte, a ilegalidade na aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública.
Contrarrazões do INSS (), nas quais defendeu a inexistência de qualquer vício que justifique a interposição de embargos declaratórios.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391141v4 e do código CRC 9b5ff12d.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 15:13:39