Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020845-41.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, proferida em 03/04/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelante (i) “à obrigação de fazer consistente em revisar o salário de benefício e, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte demandante, com a inclusão, para efeitos de cálculo do salário de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0093800-41.1995.5.17.0008, referentes ao período de 01/01/1995 a 02/04/2001” e (ii) “à obrigação de pagar consistente em pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB (02/04/2001), observando-se a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação e compensando-se, por óbvio, os valores eventualmente pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados (...) e juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais) (...) juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (...) correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão”, bem como custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ (evento23).

Em razões de recurso (evento29), alega-se que: (i) a coisa julgada da reclamação trabalhista em tela conferiu à parte autora o direito à readmissão junto à CVRD e aos salários pretéritos, porém, os cálculos juntados aos autos e o montante apurado demonstram que restou impossibilitada a readmissão, implicando na conversão da obrigação em indenizatória, não tendo sido juntada essa decisão; (ii) verifica-se no CNIS que o vínculo da parte autora com a CVRD encerrou-se em 08/01/1991, constando, ainda, outros vínculos entre 1995 e 2010; (iii) a anistia prevista na Lei nº 8.878/1994 não importa reintegração do servidor/trabalhador no cargo/emprego anteriormente ocupado, mas tão somente a sua readmissão, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, razão pela qual não pode ser computado como tempo de contribuição de forma fictícia; (iiii) caso mantida a sentença, a revisão deve ter efeitos financeiros apenas a partir do requerimento administrativo de revisão feito pela parte autora – art. 37 da Lei nº 8.213/1991 -. Pugna-se, ao final, pelo provimento da apelação.

Em contrarrazões (evento36), a parte autora – H. B. F. – sustenta que: (i) a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a revisão da RMI ainda que a autarquia previdenciária não tenho integrado a lide, sobretudo quando ocorre recolhimento de contribuições previdenciárias; (ii) a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS reconheceu administrativamente seja considerado para fins de carência e tempo de serviço o período decorrido entre a demissão e a readmissão realizada com base na Lei nº 8.878/1994 – Despacho nº 932/2016/conjur/mps/cgu/agu -; (iii) o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 não pode ser interpretado de modo a limitar a contagem do período em que a parte autora esteve indevidamente afastada de suas atividades; (iiii) o art. 40, par. 10, da CF/1988 não é aplicável, à espécie; (iiiii) o art. 60, VII, do Decreto nº 3.048/1999 prevê a contagem como tempo de contribuição do período de afastamento do segurado anistiado; (iiiiii) a revisão da RMI, no caso, deve ocorrer a contar da data da concessão do benefício.

Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento4).

O processo foi suspenso até o julgamento dos REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR (evento5).

O julgamento foi convertido em diligência, para que a contadoria judicial deste Tribunal informasse e demonstrasse, mediante cálculos, qual seria a renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor, considerando (i) os critérios da carta de concessão – evento1, CCON6 e (ii) os salários indicados na planilha de cálculos do TRT da 17ª Região – evento9, PROCADM1, fls. 18/21 – no período básico de cálculo (PBC), levando em consideração que após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário – Tema Repetitivo 1070 do STJ – (evento19).

 O INSS discordou e a parte autora concordou com os cálculos da contadoria judicial (eventos 31, 42 e 43).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO

A prescrição deve ser aplicada nos termos da Súmula 85/STJ – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” -.

MÉRITO

Verifica-se na petição inicial que o pedido inicial consiste em compelir o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 120.110.857-5, DIB 02/04/2001, RMI R$ 601,44, mediante o cômputo dos salários de contribuição reconhecidos na sentença trabalhista proferida no processo 93800-41.1995.5.17.0008, relativos ao período de 01/01/1995 a 01/04/2010, cujo trânsito em julgado ocorreu no ano de 2016.

De acordo com o processo administrativo juntado no evento9, a parte autora requereu essa revisão da RMI em 03/12/2018, que foi indeferida “em decorrência da incidência do prazo decadencial de 10 anos de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91 c/c artigo 568 da IN 77/2015” (evento9 – PROCADM1 – fl. 63), o que contraria o entendimento consolidado pelo STJ, a saber: “Tema Repetitivo 1117: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”.

Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente, por entender que (i) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o direito, (ii) as decisões trabalhistas podem gerar efeitos previdenciários junto ao INSS, ainda que a autarquia não tenha participado da relação processual, (iii) a revisão da RMI de benefício previdenciário com a inclusão de novos valores de salários de contribuição decorrentes do reconhecimento de créditos trabalhistas é possível, (iiii) só é possível incluir no período básico de cálculo da aposentadoria os salários de contribuição anteriores à data de início do benefício - 01/01/1995 a 02/04/2001 -, (iiiii) os salários pagos pela CVRD referentes ao período de 01/1995 a 02/04/2001 deverão ser considerados como atividade concomitante - 32 da Lei nº 8.213/1991 – e (iiiiii) a data inicial para a incidência das diferenças oriundas da revisão da RMI da aposentadoria deve se dar a partir da data da concessão (evento23).

O INSS insurgiu-se, alegando que a pretensão autoral não pode prosperar, levando em conta não ter a parte autora voltado a integrar o quadro de funcionários da extinta CVRD, privatizada em 1997, tampouco junto à Vale S/A, conforme se verifica no CNIS, que indica o exercício de atividades profissionais em outras empresas, no período de 1995 a 2010, sem olvidar-se que a anistia prevista na Lei nº 8.878/1994 não prevê a reintegração do servidor/trabalhador no cargo/emprego anteriormente ocupado, mas, tão somente, a readmissão com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, inexistindo, ainda, previsão nessa norma que ampare a contagem ficta do tempo de serviço no período entre a demissão e a readmissão dos servidores ou empregados públicos.

Em que pese a supracitada Lei nº 8.878/1994, que dispõe sobre a concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e   fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido (i) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal, (ii) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa e (iii) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, tenha previsto efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e vedado a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo – art. 6º -, fato é que a sentença trabalhista gerou em favor da parte autora a percepção de “créditos trabalhistas” de R$ 564.133,65 e o recolhimento de contribuições previdenciárias de R$ 29.643,09 (evento1 – OUT7), em decorrência do disposto pelo art. 43 da Lei nº 8.212/1991.

O STJ, a propósito, “pacificou o entendimento de que o Segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do Segurado”, bem como que “a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária” (REsp 1.674.420/PR, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 22/11/2019).

No caso, converti o julgamento em diligência, determinando o encaminhamento dos autos à contadoria judicial deste Tribunal para informar e demonstrar, mediante cálculos, qual seria a renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor, considerando (i) os critérios da carta de concessão – evento1, CCON6 e (ii) os salários indicados na planilha de cálculos do TRT da 17ª Região – evento9, PROCADM1, fls. 18/21 – no período básico de cálculo (PBC), levando em consideração que após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário – Tema Repetitivo 1070 do STJ – (evento19), a qual elaborou cálculos indicando que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora passaria de R$ 601,44 (evento1 – CCON6 – fl. 01) para R$ 996,18 (evento31- CALC3).

Destarte, deixo de acolher o pedido alternativo deduzido na apelação, tendo em vista que “nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp 1.666.561/RS, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 12/09/2017).

CONCLUSÃO:

VOTO no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre a quantia fixada pela sentença - § 11 do art. 85 do CPC/2015 -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391121v2 e do código CRC 32e8f52c.

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Documento:20001391122
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020845-41.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA TRABALHISTA - REINTEGRAÇÃO DE EX-EMPREGADO DA EXTINTA CVRD, ATUAL VALE S/A – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I - Em que pese a supracitada Lei nº 8.878/1994, que dispõe sobre a concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e   fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido (i) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal, (ii) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa e (iii) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, tenha previsto efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e vedado a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo – art. 6º -, fato é que a sentença trabalhista gerou em favor da parte autora a percepção de “créditos trabalhistas” de R$ 564.133,65 e o recolhimento de contribuições previdenciárias de R$ 29.643,09 (evento1 – OUT7), em decorrência do disposto pelo art. 43 da Lei nº 8.212/1991.

II - O segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição. Precedente do STJ.

III - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedente do STJ.

IV – A contadoria judicial deste Tribunal elaborou cálculos indicando que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora passaria de R$ 601,44 (evento1 – CCON6 – fl. 01) para R$ 996,18 (evento31- CALC3).

V - O termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedente do STJ.

VI – Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre a quantia fixada pela sentença - § 11 do art. 85 do CPC/2015 -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001391122v3 e do código CRC d609065c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5020845-41.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 462, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE A QUANTIA FIXADA PELA SENTENÇA - § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 -.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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