Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo EVERARDO SANTOS BRANDÃO, contra acórdão (evento 11) que decidiu por unanimidade negar provimento à apelação confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a arcar com todos as custas e emolumentos cartorários necessários ao registro e a pagar à parte autora, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O embargante, em suas razões (evento 17), alega que o acórdão é omisso “posto que é inegável a ocorrência de dano de ordem moral a ensejar a devida reparação ao autor, de tal forma que deve ser indenizado pelo dano sofrido, entretanto, o quantum deve ser elevado, posto que a quantia fixada não atende ao desconforto experimentado pelos danos que lhe foram causados”; e que “foi omisso/contraditório quanto aos pedidos que não foram julgados procedentes – emissão de declaração de quitação da dívida hipotecária e emissão formal de declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, referente ao bem imóvel objeto da lide”.
O agravado, em contrarrazões (evento 29), aduz em síntese que “é indispensável frisar que deve haver contradição intrínseca no julgado e não alegada contradição entre a decisão embargada e a prova dos autos”; e que os embargos, procuram, por via inadequada, sanar contradição entre o julgado e documentos nos autos. Sobre a omissão, aduz que “deve dizer respeito às questões que devem ser decididas pelo Juízo e não omissão acerca das provas presentes nos autos”.
É o relatório.
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Data e Hora: 30/03/2023, às 18:53:42