Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo EVERARDO SANTOS BRANDÃO, contra acórdão (evento 11) que decidiu por unanimidade negar provimento à apelação confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a arcar com todos as custas e emolumentos cartorários necessários ao registro e a pagar à parte autora, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais).

O embargante, em suas razões (evento 17), alega que o acórdão é omisso “posto que é inegável a ocorrência de dano de ordem moral a ensejar a devida reparação ao autor, de tal forma que deve ser indenizado pelo dano sofrido, entretanto, o quantum deve ser elevado, posto que a quantia fixada não atende ao desconforto experimentado pelos danos que lhe foram causados”; e que “foi omisso/contraditório quanto aos pedidos que não foram julgados procedentes – emissão de declaração de quitação da dívida hipotecária e emissão formal de declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, referente ao bem imóvel objeto da lide”.

O agravado, em contrarrazões (evento 29), aduz em síntese que “é indispensável frisar que deve haver contradição intrínseca no julgado e não alegada contradição entre a decisão embargada e a prova dos autos”; e que os embargos, procuram, por via inadequada, sanar contradição entre o julgado e documentos nos autos. Sobre a omissão, aduz que “deve dizer respeito às questões que devem ser decididas pelo Juízo e não omissão acerca das provas presentes nos autos”.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390952v2 e do código CRC d1311c14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 30/03/2023, às 18:53:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:10:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001390953
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Com efeito, não se verifica qualquer contradição ou omissão no Acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde do caso, tendo sido consignado de forma clara e congruente, quanto ao dano moral e ao pedido de emissão de declaração de quitação da dívida hipotecária e emissão formal de declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, que:

4.  No que tange à fixação do quantum devido, diante da falta de parâmetros objetivos legais, deve o magistrado nortear-se por princípios como proporcionalidade, razoabilidade, pautando-se na censurabilidade da conduta, na intensidade e duração do sofrimento e na situação econômica dos envolvidos, bem como tomar a jurisprudência dos tribunais superiores, e a do próprio tribunal em casos similares como diretrizes para o arbitramento.

[...] Desse modo, considerando a ameaça do direito de moradia com a equivocada com a manutenção do registro de adjudicação, bem como o período de quinze anos, conforme alegado pelo apelante para solucionar a questão, e se conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, correta a sentença que fixou a indenização a título de compensação pelo dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Descabe o requerimento para condenar a CEF a emitir de declaração de quitação da dívida hipotecária e emissão formal de a declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, tendo em vista que o banco já reconheceu a quitação do financiamento e tomou as providências necessárias para a baixa do gravame. Além disso, a determinação da sentença de que o Registro de Imóveis providencie o registro do imóvel livre de qualquer ônus abarca os referidos pedidos.

3.  Cabe salientar que a contrariedade do julgado com relação a dispositivos de lei, prova dos autos ou a outros julgados não configura hipótese de contradição sanável pela via de embargos.

Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do atual CPC, somente ocorre contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não se verifica, visto que a conclusão do julgado está absolutamente coerente com a sua fundamentação.

4.  Assim, se o embargante continua a entender que existe fundamento jurídico para a reforma do Acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)

5. Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390953v2 e do código CRC 8f9ddeb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 30/03/2023, às 19:09:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:10:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001390954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Alegada a existência de omissão e contradição no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.
2. A contrariedade do julgado com relação a dispositivos de lei, prova dos autos ou a outros julgados não configura hipótese de contradição sanável pela via de embargos.
3.   Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001390954v3 e do código CRC 851c7bb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 30/03/2023, às 19:15:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:10:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:10:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas