Agravo de Instrumento Nº 5015771-66.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. contra decisão (evento 03/SJES) que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
Entendeu o juízo a quo que “(...) passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$2.834,89 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, o referido teto passou para R$7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), para o ano de 2022. Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.”
A agravante alega (evento 1/TRF2) que o juízo a quo adotou como critério objetivo e legal a ser utilizado para fins de limitação da assistência judiciária gratuita o valor a que se refere o § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017; que os critérios da Justiça do Trabalho não devem ser aplicados aos processos em curso na Justiça Federal em detrimento da previsão constante do CPC e/ou da Lei nº 1.060/1950; que firmou declaração de hipossuficiência que acompanhou seu pedido de gratuidade, declaração esta que deve ser presumida como verdadeira, consoante dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 98; que a presunção de precariedade econômica somente pode ser elidida mediante prova em contrário; que não compete ao Poder Judiciário criar requisitos outros (mesmo porque restritivos) para além dos previstos pelo legislador; que, nesse contexto, socorre a parte agravante ao fato de possuir 84 anos de idade, e ter seus proventos como única fonte de renda; que recebe a quantia aproximada de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) líquidos, afora isso, possui elevados gastos e encargos mensais, que por ora dispensam comprovação por se tratarem de despesas necessárias à sua sobrevivência, tais como, alimentação, medicamentos, moradia, dentre outros; que não há parâmetro fixado na legislação para se aferir os limites de renda para a concessão da gratuidade de justiça; que o juízo a quo não está submetido ao limite adotado pela Justiça Trabalhista ou a outros critérios, tais como, limite de isenção do imposto de renda ou o adotado pela Defensoria Pública, conforme jurisprudência (TRF-1 - Ac: 22742220124013501). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal do agravo de instrumento, para determinar que o juízo originário promova a intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC. (evento 4/TRF2).
Dada a oportunidade ao agravante de comprovar a necessidade de justiça gratuita (evento 10/SJES), foi proferida nova decisão deferindo a gratuidade, alterando o entendimento do juízo exposto no evento 3/SJES.
Em contrarrazões (evento 9/TRF2), a agravada sustenta que nenhum reparo cabe à decisão do Juízo de 1º Instância; que a agravante é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo; que é de se observar que os rendimentos percebidos pela parte agravante são superiores ao próprio parâmetro legalmente estabelecido para a concessão do benefício da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho; que tendo em vista o valor módico das custas no âmbito da Justiça Federal, e atentando, ainda, para os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), não há suporte fático que justifique o deferimento do pedido formulado; que o enunciado nº 38.[...] para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF); que a parte demandante encontra-se patrocinada por advogado particular, fato que, via de regra, evidencia capacidade financeira para suportar, inclusive, os ônus desse patrocínio.
É o relatório.
jzp
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Data e Hora: 30/03/2023, às 18:53:35