Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015771-66.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. contra decisão (evento 03/SJES) que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.

Entendeu o juízo a quo que “(...) passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$2.834,89 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, o referido teto passou para R$7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), para o ano de 2022. Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.”

A agravante alega (evento 1/TRF2) que o juízo a quo adotou como critério objetivo e legal a ser utilizado para fins de limitação da assistência judiciária gratuita o valor a que se refere o § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017; que os critérios da Justiça do Trabalho não devem ser aplicados aos processos em curso na Justiça Federal em detrimento da previsão constante do CPC e/ou da Lei nº 1.060/1950; que firmou declaração de hipossuficiência que acompanhou seu pedido de gratuidade, declaração esta que deve ser presumida como verdadeira, consoante dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 98; que a presunção de precariedade econômica somente pode ser elidida mediante prova em contrário; que não compete ao Poder Judiciário criar requisitos outros (mesmo porque restritivos) para além dos previstos pelo legislador; que, nesse contexto, socorre a parte agravante ao fato de possuir 84 anos de idade, e ter seus proventos como única fonte de renda; que recebe a quantia aproximada de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) líquidos, afora isso, possui elevados gastos e encargos mensais, que por ora dispensam comprovação por se tratarem de despesas necessárias à sua sobrevivência, tais como, alimentação, medicamentos, moradia, dentre outros; que não há parâmetro fixado na legislação para se aferir os limites de renda para a concessão da gratuidade de justiça; que o juízo a quo não está submetido ao limite adotado pela Justiça Trabalhista ou a outros critérios, tais como, limite de isenção do imposto de renda ou o adotado pela Defensoria Pública, conforme jurisprudência (TRF-1 - Ac: 22742220124013501). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal do agravo de instrumento, para determinar que o juízo originário promova a intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC. (evento 4/TRF2). 

Dada a oportunidade ao agravante de comprovar a necessidade de justiça gratuita (evento 10/SJES), foi proferida nova decisão deferindo a gratuidade, alterando o entendimento do juízo exposto no evento 3/SJES.

Em contrarrazões (evento 9/TRF2), a agravada sustenta que nenhum reparo cabe à decisão do Juízo de 1º Instância; que a agravante é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo; que é de se observar que os rendimentos percebidos pela parte agravante são superiores ao próprio parâmetro legalmente estabelecido para a concessão do benefício da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho; que tendo em vista o valor módico das custas no âmbito da Justiça Federal, e atentando, ainda, para os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), não há suporte fático que justifique o deferimento do pedido formulado; que o enunciado nº 38.[...] para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF); que a parte demandante encontra-se patrocinada por advogado particular, fato que, via de regra, evidencia capacidade financeira para suportar, inclusive, os ônus desse patrocínio.

É o relatório.

jzp

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015771-66.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não deve ser conhecido.

2. Considerando que, após a interposição do recurso e o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse observado o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, o magistrado de primeiro grau, substituindo a decisão agravada, deferiu a gratuidade de justiça requerida, o presente recurso perdeu seu objeto. 

3. Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 5015771-66.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão agravada indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
2. Considerando que, após a interposição do recurso e o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse observado o disposto no art 99, § 2º, do CPC, o magistrado de primeiro grau, substituindo a decisão agravada, deferiu a gratuidade de justiça requerida, o presente recurso perdeu seu objeto.
3. Agravo de instrumento não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015771-66.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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